O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, Estado do Espírito Santo, por seus representantes aprovou e eu em seu nome sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder isenção total de juros e multas aos contribuintes inadimplentes para com o IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano e o ISS - Imposto sobre Serviços, desde que a quitação se dê até o dia 28 de dezembro de 1992.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Piúma, 17 de Setembro de 1992.
SAMUEL ZUQUI
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.