O PREFEITO MUNICIPAL DE PIÚMA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam elevados de 100% (cem por cento), o Imposto sobre Terrenos Urbanos, de todas as posses vagas, requeridas ou adquiridas de terceiros, até quando terminada a construção, com acréscimo progressivo de 10% (dez por cento), ao ano, sobre o imposto pago no ano anterior.
Art. 2º Toda posse, cuja construção for terminada até agosto de cada ano, o Imposto terá a sua redução ao normal, ou seja, de acordo com a tabela estipulada no Código Tributário em vigor, com direito relativo ao exercício em que terminou a construção.
Piúma, 16 de fevereiro de 1967.
JOSE DE VARGAS SCHERRER
Prefeito Municipal de Piúma
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.