LEI Nº 5, de 16 de fevereiro de 1967

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PIÚMA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam elevados de 100% (cem por cento), o Imposto sobre Terrenos Urbanos, de todas as posses vagas, requeridas ou adquiridas de terceiros, até quando terminada a construção, com acréscimo progressivo de 10% (dez por cento), ao ano, sobre o imposto pago no ano anterior.

 

Art. 2º Toda posse, cuja construção for terminada até agosto de cada ano, o Imposto terá a sua redução ao normal, ou seja, de acordo com a tabela estipulada no Código Tributário em vigor, com direito relativo ao exercício em que terminou a construção.

 

Piúma, 16 de fevereiro de 1967.

 

JOSE DE VARGAS SCHERRER

Prefeito Municipal de Piúma

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.