O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, Estado do Espírito Santo, por seus representantes aprovou e eu em seu nome sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei fixa as diretrizes orçamentarias do Município de Piúma para o exercício financeiro de 1993, compreendendo:
I - prioridades da administração pública municipal;
II - diretrizes para a elaboração da lei orçamentaria anual;
III - diretrizes especificas para a elaboração da proposta orçamentária do Poder Legislativo;
IV - diretrizes relativas as despesas com pessoal;
V - política de aplicação de fomento;
VI - disposições gerais.
Art. 2º A programação contida na lei orçamentaria anual para o exercício de 1993 deverá ser compatível com as diretrizes, objetivos e metas estabelecidas no Plano Plurianual do Município de Piúma.
Art. 3º Para efeito de alocação de recursos, serão considerados prioritários os projetos que concorrem para alcançar os seguintes objetivos:
I - produzir resultados em termos de melhoria nos aspectos sociais, com redução dos índices de mortalidade infantil, analfabetismo, violência e degradação ambiental;
II - identificar, diversificar e interiorizar a atividade econômica; aumentar a participação do Município na renda estadual e na renda nacional e elevar o nível de emprego;
III - adequar a infra-estrutura do Município as exigências do crescimento econômico e do desenvolvimento social;
IV - produzir resultados em termos de melhoria no funcionamento da estrutura administrativa, com destaque para o tempo de resposta, a qualidade dos serviços prestados e a satisfação dos usuários.
Art. 4º Na elaboração e implantação dos projetos prioritários e das atividades rotineiras da administração pública municipal, serão observadas as seguintes diretrizes gerais:
I - Adoção da administração por projetos;
II - utilização de parcerias externas para viabilizar o alcance dos objetivos;
III - atuação de maneira interativa, intersetorial e sem rigidez, com veiculação completa das informações;
IV - prática de descentralização das atividades;
V - eleição de unidade nas diversas áreas de atuação do município, cujos padrões operacionais, devidamente aperfeiçoados, sirvam de modelo para outras atividades;
VI - manutenção do equilíbrio financeiro do Município.
Art. 5º A lei orçamentaria anual:
I - compreenderá o orçamento fiscal, o orçamento de seguridade social e o orçamento de investimentos;
II - conterá a discriminação da receita e da despesa e o programa de trabalho da administração pública municipal;
III - Será apresentada em seu menor nível de detalhamento, por ordem de despesa, obedecendo a seguinte discriminação:
a) Pessoal e Encargos Sociais;
b) Juros e Encargos da Dívida;
c) Outras Despesas Correntes;
d) Investimentos;
e) Inversões Financeiras;
f) Amortização da Dívida;
g) Outras Despesas de Capital.
Art. 6º No projeto de lei orçamentaria anual, as receitas e despesas serão orçadas conforme os preços vigentes em maio de 1992.
Parágrafo Único. A lei orçamentaria:
I - corrigira os valores do projeto de lei segundo a variação de preços ocorrida no período compreendido entre os meses de maio a dezembro de 1992, explicitando os critérios a serem adotados;
II - estimara os valores da receita e fixara os valores da despesa de acordo com a variação de preços prevista para 1993, ou com outro critério que estabeleça.
Art. 7º Nenhuma despesa poderá ser fixada sem que estejam definidas as fontes de recursos correspondentes.
Art. 8º A lei orçamentaria anual observara, na estimativa da receita e na fixação da despesa, os efeitos econômicos decorrentes da ação administrativa, orientada pelos seguintes princípios básicos:
I - modernização e racionalização da administração pública;
II - extinção ou disposição de órgãos ou entidades;
III - Alienação de moveis, bem como de outros bens e direitos integrantes do ativo permanente de órgãos ou entidades;
IV - ampliação ou diminuição da estrutura administrativa.
Art. 9º Na lei orçamentaria anual os investimentos em fase de execução terão preferência quando estiverem em fase terminal de execução, observadas as prioridades fixadas nesta lei e ressalvados aqueles em que os recursos recebidos pelo Município tenham destinação específica.
Art. 10 A reserva de contingência não poderá ser usada como fonte compensatória para emenda ao projeto de lei orçamentaria anual.
Art. 11 As emendas ao projeto de lei orçamentaria anual somente serão aceitas nos termos do artigo 157, § 2º, da Lei Orgânica do Município.
Parágrafo Único. E vedada a apresentação de emendas sobre:
I - Classificação da despesa quanto a sua natureza, contendo categoria econômica, grupo de despesa, modalidade de aplicação e elemento da despesa;
II - fonte de recursos;
III - meta a ser alcançada.
Art. 12 As despesas com pessoal terão como base, em termos reais, os créditos correspondentes as dotações orçamentarias de 1992, respeitado o limite constitucional.
Art. 13 As despesas com custeio administrativo e operacional terão como base, em termos reais, os créditos correspondentes no orçamento de 1992, salvo no caso de comprovada insuficiência decorrente da expansão patrimonial, incremento físico de serviços prestados à comunidade ou de novas atribuições recebidas no exercício de 1992 ou no decorrer de 1993.
Art. 14 Os recursos disponíveis do Tesouro Nacional somente poderão ser programados para atender despesas de capital, exclusive a amortização de dívidas por operações de crédito e vinculações a fundos, após atendidas as despesas com pessoal e encargos sociais, serviço da dívida e operacional.
Art. 15 Para efeito de informações adicionais ao Poder Legislativo, deverão acompanhar a proposta orçamentaria, além dos demonstrativos previstos na legislação federal:
I - demonstrativo contendo a discriminação do programa da administração por fonte de recursos;
II - quadro de detalhamento da receita e da despesa por fonte de recursos;
III - comparativo entre a proposta orçamentaria de 1993 e o orçamento de 1992, por órgão;
IV - detalhamento da programação dos fundos, contendo as ações que serão desenvolvidas e os recursos destinados ao cumprimento das metas dessas ações;
V - demonstrativo contendo a distribuição dos recursos disponíveis por grandes itens da despesa.
§ 1º Os planos de aplicação dos recursos dos fundos de que trata o inciso IV deste artigo faraó parte integrante do orçamento anual.
§ 2º Os recursos disponíveis, de que trata o inciso V deste artigo, compreendem as despesas de impostos, taxas e outras próprias arrecadadas pelo Município, a cota-parte do Fundo de Participação dos Municípios, a cota-parte do imposto de circulação de mercadorias a serviço ou seu equivalente, e a transferência do imposto de renda retido na fonte.
Art. 16 Simultaneamente ao encaminhamento a sanção do Prefeito Municipal do autografo da lei orçamentaria anual, o Poder Legislativo enviara dados e informações sobre as alterações ocorridas no projeto original.
Art. 17 Na elaboração da proposta orçamentaria do Poder Legislativo aplicar-se-á o disposto nos artigos 12 e 13 desta Lei.
Art. 18 A proposta orçamentaria do Poder Legislativo será encaminhada ao órgão central do Poder Executivo responsável pela compatibilização e elaboração do projeto de lei orçamentaria anual, na norma, prazo e conteúdo estabelecidos para aquele Poder.
Art. 19 Para efeito do disposto no artigo 156, parágrafo único, da Lei Orgânica do Município, fica autorizada a realização de despesas com pessoal ativo e inativo, desde que não exceda o limite estabelecido no artigo 6º do Ato de Disposições Transitórias daquele estatuto.
Art. 20 Acompanharão a mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentaria anual quadros demonstrativos informando, por Poder e órgão, a quantidade dos servidores ativos, por cargo, emprego e função, e dos servidores inativos, com a respectiva remuneração global, relativamente a 1º de maio de 1992.
Parágrafo Único. Os elementos de informação de que trata este artigo constituem fundamento essencial para inclusão na lei orçamentaria anual das dotações destinadas a pessoal e encargos sociais correspondentes aos Poderes e órgãos.
Art. 21 Os recursos específicos de fomento, para o exercício financeiro de 1993, serão aplicados de acordo com as seguintes prioridades:
I - expansão dos meios de hospedagem turística;
II - Expansão dos equipamentos de lazer;
III - aprimoramento de recursos humanos;
IV - proteção ambiental e combate à poluição;
V - recuperação de recursos naturais;
VI - apoio as atividades de natureza cultural e artesanal;
VII - apoio técnico as entidades filantrópicas;
VIII - apoio a pesquisa cientifica;
IX - apoio aos pequenos e médios produtores agrícolas;
X - apoio a competividade industrial e comercial.
Art. 22 E vedada a concessão de ajuda financeira, a qualquer título, a empresas de fins lucrativos.
Art. 23 Nos limites das possibilidades do município, a concessão de subvenções sociais e auxílios financeiros terá por fim a prestação de serviços essenciais de assistência social, médica, hospitalar, educacional, cultural e desportiva.
Parágrafo Único. Após o repasse dos recursos, as entidades beneficiadas terão o prazo de 30 (trinta) dias para apresentarem a prestação de contas da aplicação dos mesmos.
Art. 24 Fica o Poder Executivo autorizados a conceder auxílio- -funeral, auxílio-transporte e auxílio-medicamentos a pessoas indigentes e desvalidas, até o limite das dotações orçamentárias específicas.
Art. 25 O Poder Executivo, até 30 de março de 1993, submetera a aprovação do Poder Legislativo projeto de lei de reestruturação administrativa da Prefeitura Municipal de Piúma, podendo suprimir, criar, acoplar e dividir seus órgãos auxiliares, assim como os cargos comissionados, funções gratificadas e chefias, desde que tenha suporte nas dotações orçamentarias específicas.
Art. 26 O Poder Executivo, atendendo as limitações previstas na Lei Orgânica do Município, poderá conceder aumentos reais sobre os vencimentos a todos os servidores públicos, mediante autorização legislativa, e, mediante decreto, fixar reajuste uniforme sempre que houver alteração do salário mínimo nacional.
Art. 27 Fica o Poder Executivo autorizado a corrigir, bimestralmente, os valores consignados na lei orçamentaria anual, sempre que a variação da inflação medida pelo índice Geral de Preços-Médios (IGPM) no período ultrapassar o índice acumulado de 30% (trinta por cento).
Art. 28 Para cada fundo especial municipal será elaborado um plano de aplicação, cujo conteúdo será o seguinte:
I - fonte de recursos financeiros, determinada na lei de criação e classificada nas categorias econômicas Receita Corrente e Receita de Capital;
II - aplicações, onde serão discriminados:
a) as ações que serão desenvolvidas através do fundo;
b) os recursos destinados ao cumprimento das metas das ações, classificados sob as categorias econômicas Despesas Correntes e Despesas de Capital.
Parágrafo Único. Os planos de aplicação farão parte integrante do orçamento do Município.
Art. 2º Para a concretização das metas e prioridades propostas nesta lei, fica o Município obrigado a rever e atualizar a sua legislação tributária para o exercício de 1993, caso haja modificação e alteração das suas atribuições previstas na Constituição Federal.
Art. 30 Caberá à Secretaria Municipal da Fazenda e Planejamento coordenar a elaboração dos orçamentos de que trata esta lei.
Parágrafo Único. A Secretaria elaborara o calendário das atividades, incluindo reuniões com o secretariado para discutir o orçamento fiscal.
Art. 31 Se o projeto da lei orçamentaria anual não for aprovado até o término da sessão legislativa ordinária, a Câmara Municipal de Piúma será de imediato convocada extraordinariamente, reunindo-se até a aprovação definitiva.
Parágrafo Único. Caso o projeto não seja aprovado até 31 de dezembro de 1992, a sua programação poderá ser executada até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação para manutenção em cada mês, até que seja aprovado pela Câmara Municipal.
Art. 32 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Piúma, 28 de Agosto de 1992.
SAMUEL ZUQUI
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.