O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, por seus representantes, aprovou, e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedido a todos os servidores públicos municipais, estatutários, celetistas, contratados, prestadores de serviços e comissionados, um aumento de 20% (vinte por cento) sobre os vencimentos, tomando como base os valores do mês de junho de 1992, assim distribuído:
I – 50% (cinquenta por cento) a partir de 1º de julho de 1992;
II – 50% (cinquenta por cento) a partir de 1º de agosto de 1992.
Parágrafo Único. O reajuste de que trata este artigo e extensivo aos servidores da Câmara Municipal de Piúma.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a suplementar os valores necessários ao cumprimento desta lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos pecuniários a 1º de julho de 1992.
Piúma, 21 de Agosto de 1992.
SAMUEL ZUQUI
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.