LEI Nº 517, DE 21 DE AGOSTO DE 1992

 

COncede aumentO sObre vencimentOs aOs servidOres públicOs municipais.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, por seus representantes, aprovou, e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica concedido a todos os servidores públicos municipais, estatutários, celetistas, contratados, prestadores de serviços e comissionados, um aumento de 20% (vinte por cento) sobre os vencimentos, tomando como base os valores do mês de junho de 1992, assim distribuído:

 

I – 50% (cinquenta por cento) a partir de 1º de julho de 1992;

 

II – 50% (cinquenta por cento) a partir de 1º de agosto de 1992.

 

Parágrafo Único. O reajuste de que trata este artigo e extensivo aos servidores da Câmara Municipal de Piúma.

 

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a suplementar os valores necessários ao cumprimento desta lei.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos pecuniários a 1º de julho de 1992.

 

Piúma, 21 de Agosto de 1992.

 

SAMUEL ZUQUI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.