LEI Nº 505, DE 23 DE ABRIL DE 1992

 

AutOriza O PrefeitO Municipal a cOntratar a prestaçãO de serviçOs de pessOal qualificadO para O sistema municipal de ensinO.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, por seus representantes, aprovou, e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Prefeito Municipal de Piúma autorizado a celebrar contrato administrativo de prestação de serviços de professores e profissionais técnicos para a rede municipal de ensino, no período de 1º de março a 30 de dezembro de 1992.

 

§ 1º O número de vagas a serem preenchidas pelos contratados não poderá ultrapassar a 6 (seis).

 

§ 2º Entende-se por profissional técnico aquele que, não tendo habilitação para o magistério, poderá ser autorizado a lecionar disciplinas do curso técnico de Contabilidade, mantido pela Escola Municipal Lacerda de Aguiar.

 

Art. 2º Aplica-se às contratações autorizadas por esta lei o que estabelece a Lei nº 427, de 03 de setembro de 1990.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 1992.

 

Piúma, 23 de Abril de 1992.

 

SAMUEL ZUQUI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.