O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, por seus representantes, aprovou e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a, em nome do Município, firmar acordo de parcelamento de dívida para com o INSS, na forma do art. 58 da Lei nº 8.212, de 24 de Julho de 1991.
Art. 2º Para o pagamento de prestações do principal e de seus acessórios, e de contribuições normais, fica o Poder Executivo autorizado a utilizar, vincular e permitir a retenção de parcelas do Fundo de Participação dos Municípios.
Art. 3º O Poder Executivo consignara nos orçamentos anual e plurianual do município, cotações específicas para o pagamento de contribuições normais e para a amortização do principal e acessórios resultantes do cumprimento desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Piúma, 22 de Abril de 1992.
SAMUEL ZUQUI
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.