O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, por seus representantes, aprovou e eu, em seu nome sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É concedido, a partir de 1º de janeiro de 1992, reajuste de 128,66/ (cento e vinte e oito vírgula sessenta e seis por cento) sobre os vencimentos e demais atribuições dos servidores públicos municipais, vigentes no mês de dezembro de 1991.
Parágrafo Único. Aplica-se o disposto neste artigo aos proventos da inatividade e as pensões relativas ao falecimento do servidor público municipal.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a proceder o reajuste dos vencimentos e demais retribuições dos servidores públicos municipais toda vez que o menor salário municipal estiver aquém do valor do salário mínimo nacional, aplicando o percentual correspondente aquela diferença.
Art. 3º As disposições previstas nesta lei são extensivas aos servidores da câmara Municipal de Piúma.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Piúma, 29 de Janeiro de 1992.
SAMUEL ZUQUI
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.