Revogada pela LEI Nº 570, DE 20 DE SETEMBRO DE 1993

 

LEI Nº 498, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1991

 

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE CASAS POPULARES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, por seus representantes, aprovou e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a ceder 28 (vinte e oito) casas do tipo popular, localizadas no bairro Lago Azul, nesta cidade de Piúma, Estado do Espírito Santo, às pessoas carentes, de baixa renda comprovada, com 2 (dois) anos, no mínimo de residência fixa em Piúma, não proprietário de qualquer imóvel no Município, e com emprego fixo devidamente comprovado.

 

Art. 2º A concessão será feita mediante o Contrato de Concessão de Direito Real de Habitação, cujo modelo passa a fazer parte da presente Lei.

 

Art. 3º A indicação das pessoas que poderão ser beneficiadas com concessão, será feita através do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano, baseando-se no Cadastro de Pessoas Carentes do Serviço Social do Município, que encaminhará o rol, através de Resolução, ao Prefeito Municipal, a fim de que proceda a escolha e determinação.

 

Art. 4º A pessoa escolhida terá 15 (quinze) dias de prazo para apresentar a documentação exigida, para que se processe e instrua o contrato citado na clausula segunda.

 

Art. 5º A concessão não será gratuita, devendo o usuário pagar o equivalente a 1 (uma) UFMP - Unidade Fiscal do Município de Piúma, mensalmente, aos cofres públicos municipais, à título do FUNDO MUNICIPAL DA HABITAÇÃO, que ora fica instituído, com os objetivos de propiciar a construção de novas unidades habitacionais.

 

Art. 6º A concessão referida no art. 2º, será por tempo indeterminado, podendo a Prefeitura, através do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano, reivindicá-lo, caso o concessionário venha a descumprir as exigências do contrato ou alguma norma da presente Lei.

 

Art. 7º O imóvel cedido, terá como finalidade exclusiva o uso residencial do titular e sua família, não podendo, alugá-lo, emprestá-lo ou de qualquer forma cedê-lo a terceiros.

 

Art. 8º Às custas do concessionário poderão ser feitos todos os se viços de reparação, conservação, acréscimos e/ou ampliações para melhoria do imóvel, sempre precedidas de autorização expressa da Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo, sem, todavia, ter direito a qualquer retenção por benfeitorias ou indenizações de qualquer espécie.

 

Art. 9º As ampliações ou reforma procedidas no imóvel não poderão ser para finalidades comerciais de qualquer espécie.

 

Art. 10 Apos 10 (dez) anos consecutivos de residência no imóvel e cumpridas todas as cláusulas e termos do contrato, assim como, as normas da presente Lei, a Prefeitura vendera ao concessionário o imóvel cedido, mediante o pagamento de 10 (dez) vezes a UFMP - Unidade Fiscal do Município de Piúma da época, sendo que o imposto sobre a transmissão, assim como as despesas cartorárias e de registro correrão por conta exclusiva do adquirente.

 

Art. 11 A Prefeitura em conjunto com o Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano, manterá fiscalização periódica no tocante a todas as cláusulas contratuais e no que dispõe a presente Lei, e em caso de comprovada a inadimplência e descumprimento de qualquer das normas instituídas, procedera de imediato o remanejamento da casa para outra pessoa mais carente, evitando o desvirtuamento do uso e consequente deterioração do ambiente.

 

Art. 12 Fica instituído o Fundo Municipal de Habitação que tem como objetivo criar condições financeiras e de gerência dos recursos destinados a construção de casas tipo populares, destinadas a população de baixa renda, executadas ou ordenadas pela Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo.

 

Art. 13 O Fundo Municipal de Habitação ficará subordinado diretamente ao Secretário Municipal de Obras e Urbanismo.

 

Art. 14 São atribuições do Secretário Municipal de Obras e Urbanismo:

 

I - Gerir o Fundo Municipal de Habitação e estabelecer políticas de aplicações dos seus recursos em conjunto com o Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano.

 

II - Acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no Plano Municipal de Habitação;

 

III - Submeter ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano o plano de aplicação a cargo do Fundo, em consonância com o Plano Municipal de Habitação e com a Lei de Diretrizes Orçamentarias;

 

IV - submeter ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano as demonstrações mensais de receita e despesas do Fundo;

 

V - assinar cheques, juntamente com o Prefeito Municipal.

 

VI - ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo;

 

VII - Autorizar a cobrança das prestações devidas pelos concessionários, inclusive as judiciais, se necessário, com a contratação de advogado;

 

VIII - firmar convênios e contratos, inclusive de empréstimos, juntamente com o Prefeito, referentes a recursos que serão administradas pelo Fundo.

 

Art. 15 O Fundo Municipal de Habitação será coordenado por servido do Quadro da Prefeitura, especialmente designado pelo Secretário Municipal de Obras Urbanismo.

 

Art. 16 São atribuições do Coordenador do Fundo:

 

I - preparar as demonstrações mensais da receita e despesa a serem encaminhadas ao Secretário Municipal de Obras e Urbanismo, em consonância com a Contabilidade do Município;

 

II - manter os controles necessários a execução orçamentaria do Fundo referentes a empenhos, liquidação e pagamentos das despesas e aos recebimentos das receitas do Fundo, auxiliado e em consonância com a Contabilidade Geral do Município;

 

III - manter, em coordenação com o setor de patrimônio da Prefeitura Municipal, os controles necessários sobre os bens patrimoniais com cargo ao Fundo;

 

IV - encaminhar a contabilidade geral do Município:

 

a) semanalmente as documentações de receitas e despesas;

b) anualmente, o inventario dos bens moveis e imóveis e o balanço geral do Fundo.

 

V - firmar, com o responsável pelos controles da execução orçamentaria, as demonstrações mencionadas anteriormente;

 

VI - preparar os relatórios de acompanhamento da realização das ações desenvolvidas para serem submetidas ao Secretário Municipal de Obras e Urbanismo;

 

VII - providenciar, junto a contabilidade geral do Município, as demonstrações que indiquem a situação econômico-financeira geral do Fundo Municipal da Habitação;

 

VIII - apresentar, ao Secretário Municipal de Obras e Urbanismo, a análise e a avalição da situação econômico-financeira do Fundo Municipal da Habitação detectada nas demonstrações mencionadas;

 

IX - manter os controles necessários sobre convênios, contratos e dos empréstimos feitos para o setor de habitação popular.

 

Art. 17 São receitas do Fundo:

 

I - As transferências oriundas do orçamento;

 

II - os rendimentos e os juros provenientes de aplicações financeiras;

 

III - o produto de arrecadação das prestações pagas pelos concessionários, assim como os acréscimos decorrentes da mora.

 

IV - o produto da venda de imóveis;

 

V - as parcelas do produto da arrecadação de outras receitas próprias oriundas das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o Município tenha direito a receber por força de Lei e de convênios no setor;

 

VI - doações em espécie feitas diretamente para este Fundo.

 

§ 1º As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito;

 

§ 2º A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá:

 

I - da existência de disponibilidade em função do cumprimento de programação;

 

II - de previa aprovação do Secretário Municipal de Obras e Urbanismo.

 

Art. 18 Constituem ativos do Fundo Municipal de Habitação:

 

I - disponibilidades monetárias em bancos ou em caixas especial oriundas das receitas especificadas;

 

II - direitos que porventura vier a constituir;

 

III - bens móveis e imóveis que forem destinados ao Fundo;

 

IV - bens móveis e imóveis doados, com ou sem ônus, destinados ao Fundo

 

Parágrafo Único. Anualmente se processará o inventário dos bens e direitos vinculados ao Fundo.

 

Art. 19 Constituem passivos do Fundo Municipal da Habitação as obrigações de qualquer natureza que porventura o Município venha a assumir para a manutenção e o funcionamento da política de habitação municipal.

 

Art. 20 O orçamento do Fundo Municipal da Habitação integrara o orçamento do Município em obediência aos princípios da unidade e universalidade, observando-se na sua elaboração a execução os padrões e normas aplicáveis do Município.

 

Art. 21 A escrituração das contas do Fundo será feita pela Contabilidade Geral do Município.

 

Art. 22 Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária.

 

Parágrafo Único. Para os casos de insuficiência ou omissões orçamentárias serão utilizadas os créditos adicionais suplementares e especiais autorizados por Lei e abertos por decreto do Executivo.

 

Art. 23 A despesa do Fundo Municipal da Habitação se constituirá de:

 

I - financiamento total ou parcial de programas habitacionais desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo.

 

II - pagamento de vencimentos, salários, gratificações ao pessoal dos órgãos ou entidades de administração direta ou indireta que participem da execução dos programas habitação popular.

 

III - pagamento pela prestação de serviços a entidades de direito privado para execução de programas ou projetos específicos do setor de habitação popular.

 

IV - aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas.

 

V - construção, reforma dos imóveis pertinentes ao setor de habitação popular.

 

VI - atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e inadiável, necessários a execução das ações de habitação popular.

 

Art. 24 A execução orçamentária das receitas se processara através da obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta Lei.

 

Art. 25 Os casos omissos a presente Lei serão regulamentada pelo Poder Executivo.

 

Art. 26 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Piúma, 20 de Dezembro de 1991.

 

SAMUEL ZUQUI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.