LEI
Nº 498, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1991
DISPÕE
SOBRE A CONCESSÃO DE CASAS POPULARES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, por seus representantes,
aprovou e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder
Executivo autorizado a ceder 28 (vinte e oito) casas do tipo popular,
localizadas no bairro Lago Azul, nesta cidade de Piúma, Estado do Espírito
Santo, às pessoas carentes, de baixa renda comprovada, com 2 (dois) anos, no
mínimo de residência fixa em Piúma, não proprietário de qualquer imóvel no
Município, e com emprego fixo devidamente comprovado.
Art. 2º A concessão será
feita mediante o Contrato de Concessão de Direito Real de Habitação, cujo
modelo passa a fazer parte da presente Lei.
Art. 3º A indicação das
pessoas que poderão ser beneficiadas com concessão, será feita através do
Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano, baseando-se no Cadastro de
Pessoas Carentes do Serviço Social do Município, que encaminhará o rol, através
de Resolução, ao Prefeito Municipal, a fim de que proceda a escolha e
determinação.
Art. 4º A pessoa escolhida
terá 15 (quinze) dias de prazo para apresentar a documentação exigida, para que
se processe e instrua o contrato citado na clausula segunda.
Art. 5º A concessão não será
gratuita, devendo o usuário pagar o equivalente a 1 (uma) UFMP - Unidade Fiscal
do Município de Piúma, mensalmente, aos cofres públicos municipais, à título do
FUNDO MUNICIPAL DA HABITAÇÃO, que ora fica instituído, com os objetivos de
propiciar a construção de novas unidades habitacionais.
Art. 6º A concessão referida
no art. 2º, será por tempo indeterminado, podendo a Prefeitura, através do
Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano, reivindicá-lo, caso o
concessionário venha a descumprir as exigências do contrato ou alguma norma da
presente Lei.
Art. 7º O imóvel cedido,
terá como finalidade exclusiva o uso residencial do titular e sua família, não
podendo, alugá-lo, emprestá-lo ou de qualquer forma cedê-lo a terceiros.
Art. 8º Às custas do
concessionário poderão ser feitos todos os se viços de reparação, conservação,
acréscimos e/ou ampliações para melhoria do imóvel, sempre precedidas de
autorização expressa da Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo, sem,
todavia, ter direito a qualquer retenção por benfeitorias ou indenizações de
qualquer espécie.
Art. 9º As ampliações ou
reforma procedidas no imóvel não poderão ser para finalidades comerciais de
qualquer espécie.
Art. 10 Apos 10 (dez) anos
consecutivos de residência no imóvel e cumpridas todas as cláusulas e termos do
contrato, assim como, as normas da presente Lei, a Prefeitura vendera ao
concessionário o imóvel cedido, mediante o pagamento de 10
(dez) vezes a UFMP - Unidade Fiscal do Município de Piúma da época, sendo que o
imposto sobre a transmissão, assim como as despesas cartorárias e de registro
correrão por conta exclusiva do adquirente.
Art. 11 A Prefeitura em conjunto
com o Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano, manterá fiscalização
periódica no tocante a todas as cláusulas contratuais e no que dispõe a
presente Lei, e em caso de comprovada a inadimplência e descumprimento de
qualquer das normas instituídas, procedera de imediato o remanejamento da casa
para outra pessoa mais carente, evitando o desvirtuamento do uso e consequente
deterioração do ambiente.
Art. 12 Fica instituído o
Fundo Municipal de Habitação que tem como objetivo criar condições financeiras
e de gerência dos recursos destinados a construção de casas tipo populares,
destinadas a população de baixa renda, executadas ou ordenadas pela Secretaria
Municipal de Obras e Urbanismo.
Art. 13 O Fundo
Municipal de Habitação ficará subordinado diretamente ao Secretário Municipal
de Obras e Urbanismo.
Art. 14 São atribuições do
Secretário Municipal de Obras e Urbanismo:
I
- Gerir o Fundo Municipal de Habitação e estabelecer políticas de
aplicações dos seus recursos em conjunto com o Conselho Municipal de
Desenvolvimento Urbano.
II - Acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações
previstas no Plano Municipal de Habitação;
III - Submeter ao Conselho Municipal de
Desenvolvimento Urbano o plano de aplicação a cargo do Fundo, em consonância
com o Plano Municipal de Habitação e com a Lei de Diretrizes Orçamentarias;
IV
- submeter ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano as
demonstrações mensais de receita e despesas do Fundo;
V
- assinar cheques, juntamente com o Prefeito Municipal.
VI
- ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo;
VII - Autorizar a cobrança das prestações
devidas pelos concessionários, inclusive as judiciais, se necessário, com a
contratação de advogado;
VIII - firmar convênios e contratos,
inclusive de empréstimos, juntamente com o Prefeito, referentes a recursos que
serão administradas pelo Fundo.
Art. 15 O Fundo Municipal
de Habitação será coordenado por servido do Quadro da Prefeitura, especialmente
designado pelo Secretário Municipal de Obras Urbanismo.
Art. 16 São atribuições do
Coordenador do Fundo:
I
- preparar as demonstrações mensais da receita e despesa a serem
encaminhadas ao Secretário Municipal de Obras e Urbanismo, em consonância com a
Contabilidade do Município;
II
- manter os controles necessários a execução orçamentaria do Fundo
referentes a empenhos, liquidação e pagamentos das despesas e aos recebimentos
das receitas do Fundo, auxiliado e em consonância com a Contabilidade Geral do
Município;
III - manter, em coordenação com o setor
de patrimônio da Prefeitura Municipal, os controles necessários sobre os bens
patrimoniais com cargo ao Fundo;
IV
- encaminhar a contabilidade geral do Município:
a) semanalmente as
documentações de receitas e despesas;
b) anualmente, o
inventario dos bens moveis e imóveis e o balanço geral do Fundo.
V
- firmar, com o responsável pelos controles da execução orçamentaria,
as demonstrações mencionadas anteriormente;
VI
- preparar os relatórios de acompanhamento da realização das ações
desenvolvidas para serem submetidas ao Secretário Municipal de Obras e
Urbanismo;
VII - providenciar, junto a contabilidade
geral do Município, as demonstrações que indiquem a situação
econômico-financeira geral do Fundo Municipal da Habitação;
VIII - apresentar, ao Secretário Municipal
de Obras e Urbanismo, a análise e a avalição da situação econômico-financeira
do Fundo Municipal da Habitação detectada nas demonstrações mencionadas;
IX
- manter os controles necessários sobre convênios, contratos e dos
empréstimos feitos para o setor de habitação popular.
Art. 17 São receitas do
Fundo:
I
- As transferências oriundas do orçamento;
II
- os rendimentos e os juros provenientes de aplicações financeiras;
III - o produto de arrecadação das
prestações pagas pelos concessionários, assim como os acréscimos decorrentes da
mora.
IV
- o produto da venda de imóveis;
V
- as parcelas do produto da arrecadação de outras receitas próprias
oriundas das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras
transferências que o Município tenha direito a receber por força de Lei e de
convênios no setor;
VI
- doações em espécie feitas diretamente para este Fundo.
§ 1º As receitas
descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial a
ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito;
§ 2º A aplicação dos
recursos de natureza financeira dependerá:
I
- da existência de disponibilidade em função do cumprimento de
programação;
II
- de previa aprovação do Secretário Municipal de Obras e Urbanismo.
Art. 18 Constituem ativos do
Fundo Municipal de Habitação:
I
- disponibilidades monetárias em bancos ou em caixas especial oriundas
das receitas especificadas;
II
- direitos que porventura vier a constituir;
III - bens móveis e imóveis que forem
destinados ao Fundo;
IV
- bens móveis e imóveis doados, com ou sem ônus, destinados ao Fundo
Parágrafo Único. Anualmente se
processará o inventário dos bens e direitos vinculados ao Fundo.
Art. 19 Constituem passivos
do Fundo Municipal da Habitação as obrigações de qualquer natureza que
porventura o Município venha a assumir para a manutenção e o funcionamento da
política de habitação municipal.
Art. 20 O orçamento do
Fundo Municipal da Habitação integrara o orçamento do Município em obediência
aos princípios da unidade e universalidade, observando-se na sua elaboração a
execução os padrões e normas aplicáveis do Município.
Art. 21 A escrituração das
contas do Fundo será feita pela Contabilidade Geral do Município.
Art. 22 Nenhuma despesa será
realizada sem a necessária autorização orçamentária.
Parágrafo Único. Para os casos de
insuficiência ou omissões orçamentárias serão utilizadas os créditos adicionais
suplementares e especiais autorizados por Lei e abertos por decreto do Executivo.
Art. 23 A despesa do Fundo
Municipal da Habitação se constituirá de:
I - financiamento total
ou parcial de programas habitacionais desenvolvidos pela Secretaria Municipal
de Obras e Urbanismo.
II - pagamento de
vencimentos, salários, gratificações ao pessoal dos órgãos ou entidades de
administração direta ou indireta que participem da execução dos programas
habitação popular.
III - pagamento pela prestação de
serviços a entidades de direito privado para execução de programas ou projetos
específicos do setor de habitação popular.
IV
- aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos
necessários ao desenvolvimento dos programas.
V
- construção, reforma dos imóveis pertinentes ao setor de habitação
popular.
VI
- atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e inadiável,
necessários a execução das ações de habitação popular.
Art. 24 A execução
orçamentária das receitas se processara através da obtenção do seu produto nas
fontes determinadas nesta Lei.
Art. 25 Os casos omissos a
presente Lei serão regulamentada pelo Poder Executivo.
Art. 26 Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Piúma, 20 de Dezembro de 1991.
SAMUEL ZUQUI
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.