O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, por seus representantes, aprova e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica aprovada a Planta Genérica de Valores de imóveis situados na zona urbana e de expansão urbana do Município de Piúma e que devidamente rubricada faz parte integrante desta Lei.
Art. 2º O valor venal dos imóveis urbanos será obtido pela soma dos valores venal do terreno (Tabela I) e da construção se houver, de conformidade com as normas e métodos ora fixados.
Art. 3º O valor venal do terreno correspondera ao resultado da multiplicação de sua área pelo valor unitário do metro quadrado constante da Tabela I, aplicado, simultaneamente os fatores de correção previstos nas Tabelas II e III desta Lei.
Parágrafo Único. No caso de lotes de uma ou mais esquinas e de lotes com duas ou mais frentes será adotado o valor unitário de metro quadrado de terreno nas seguintes condições:
I - Quando se tratar de imóvel construído, de logradouro relativo à sua frente ou, havendo mais de uma, a principal.
II - Quando se tratar de imóvel não construído, a do logradouro relativo à frente indicada no título de propriedade ou na falta, ao logradouro de maior valor.
Art. 4º São expressos em UFMP, na Tabela I anexa a esta Lei os valores unitários básicos em metro quadrado de terreno correspondentes a zona de valorização definidas.
Art. 5º No cálculo do valor venal de lote encravado ou de fundos, será o valor unitário de metro quadrado de terreno correspondente ao logradouro de acesso, aplicado o fator de correção previsto na Tabela II desta Lei.
§ 1º Considera-se lote encravado ou de fundos o que possuir como acesso, unicamente, passagens para pedestres com largura de até 4,00 metros.
§ 2º Havendo mais de um logradouro de acesso, prevalecera para os efeitos deste artigo aquele que possuir o maior valo unitário.
Art. 6º O valor unitário em metro quadrado de terreno de que trata a Tabela I será valorizado em função da quantidade de equipamentos urbanos existentes no logradouro ou trecho de logradouro aplicando-se para tanto, o fator de valorização estabelecido para tanto, o fator de valorização estabelecido pela Tabela III, anexa a esta Lei.
§ 1º O fator de valorização de que trata a Tabela III será obtido pela soma dos coeficientes atribuídos a cada um dos equipamentos urbanos relacionados na referida Tabela, adicionando ao resultado o coeficiente 1,00.
§ 2º Para logradouro ou trechos de logradouros sem equipamentos urbanos será aplicado o fator de valorização unitário (igual a 1,00).
Art. 7º A influência da topografia, superfície e acessibilidade no cálculo do valor venal de terrenos se fará através da aplicação dos fatores constantes das Tabelas IV, V e VI, respectivamente anexas a esta Lei.
Parágrafo Único. Os fatores objeto deste artigo serão aplicados no que couberem, simultaneamente.
Art. 8º A influência de testada será considerada desde a metade até dobro da testada de referência do Município, de conformidade com a seguinte formula:
Ft = (T/Tr) 0,25
onde:
Ft = Fator testada
T = Testada Principal
Tr = Testada de Referência
§ 1º Fixa-se em 10,00 m ser Testada de Referência de Terrenos situados no perímetro urbano e de expansão urbana do Município.
§ 2º Para Testadas principais (T) menor que 5,00 m inclusive, Fator Testada (Ft) será igual a 0,841.
§ 3º Para Testadas principais (T) maior ou igual a 20,00 m, o Fator Testada (Ft) será igual a 1.189.
Art. 9º A influência da profundidade será considerada a partir da profundidade equivalente do lote padrão do município até o seu dobro, de conformidade com a seguinte formula:
Fp = (25,00/Pe) 0,5
Onde:
Fp = Fator Profundidade
Pe = Profundidade equivalente obtido dividindo-se a área do terreno pela, testada principal.
§ 1º Fixa-se em 25,00 m (vinte e cinco metros) a profundidade equivalente ao lote padrão do Município.
§ 2º Para Profundidades equivalentes (Pe) até 25,00 m inclusive, o Fator Profundidade (Fp) será igual a 1,00.
§ 3º Para Profundidades equivalentes (Pe) maior ou igual a 50,00 m, o Fator Profundidade (Fp) será igual a 0,707.
Art. 10 Na determinação de profundidade equivalente (Pe) de terrenos situados em esquinas será considerada:
I - A testada que corresponder a frente principal do imóvel, quando construído.
II - A testada que corresponder à sua frente indicada no título de propriedade ou, na sua falta, a frente que corresponder ao maior valor unitário do terreno, quando não construído.
Art. 11 Consideram-se a esquina os lotes em que o prolongamento de s alinhamentos quando retos, ou das respectivas tangentes, quando curvos, determinem angulo interno a 135º (cento e trinta e cinco graus) ou superior a 45º (quarenta e cinco graus).
Art. 12 As glebas brutas serão avaliadas aplicando-se aos valores da Planta Genérica de Valores para cujo(s) logradouro(s) faz(em) frente os fatores da Tabela VII, anexas a presente Lei.
Art. 13 Os logradouros ou trechos de logradouros que não constam da Planta Genérica de Valores de Terrenos que integram esta Lei, terão seus valores fixados pela Comissão Permanente de Avaliação da Prefeitura Municipal de Piúma.
Art. 14 O valor venal das edificações será obtido através do produto sua área construída total pelo valor unitário de reprodução da construção aplicando-se ainda o fator de correção constantes das Tabelas IX e X anexas a esta Lei.
Art. 15 O imóvel construído que abrigue mais de uma unidade autônoma, segundo o registro imobiliário terá tantos lançamentos quantos forem essas unidades, rateando-se o valor venal do terreno pelo processo da fração ideal conforme a seguinte formula:
FI - S1/S2
Onde:
FI = Coeficiente de Fração Ideal
51 = Área da Unidade
52 = Área Total do Prédio
Art. 16 O imóvel construído que abrigue mais de uma edificação terá por valor venal o resultado do produto, de sua área construída total pelo valor unitário do padrão predominante da construção, obtendo um único lançamento.
Art. 17 A área construída total (bruta) será obtida através da medição dos contornos externos das paredes ou pilares, computadas as superfícies denominadas dependências em geral "terraços", cobertos ou descobertos, de cada pavimento.
Parágrafo Único. As piscinas serão consideradas como área construída, e serão incorporadas na área de construção principal do imóvel.
Art. 18 O valor unitário de construção será obtido pelo enquadramento das edificações em um dos tipos de construção constante da Tabela VIII anexa a esta Lei, aplicando-se sobre o valor unitário, o Fator Categoria (Fcat).
§ 1º O Fator Categoria (Fcat) de que trata este artigo será obtido pela soma dos pontos constantes da Tabela XI anexa a esta Lei, dividindo-se o total de pontos obtidos por 100 (cem), conforme a seguinte equação.
Fcat = Sp/100
Onde:
Fcat = Fator categoria
Sp = Soma de Pontos da Construção (Tabela XI).
§ 2º Para a determinação do tipo de construção será considerada a destinação original independente de sua utilização atual.
Art. 19 Nos casos singulares de edificações particularmente valorizadas quando da aplicação da metodologia ora estabelecida, possa conduzir, a juízo da Prefeitura Municipal, a tratamento fiscal injusto ou inadequado, poderá ser adotado processo de avaliação mais recomendado, a critério da repartição competente.
Art. 20 Os fatores de correção objeto do artigo 14 serão aplicados simultaneamente no que couberem, ao valor unitário básico da edificação.
Art. 21 Para apuração do ITBI será considerado o valor em 01.01.92, atualizado sempre monetariamente na data de transação.
Art. 22 Fica o Poder Executivo autorizado a baixar Instruções e Regulamentações eventualmente necessárias à aplicação da presente Lei.
Art. 23 Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação e terá eficácia a partir de 1º de janeiro de 1992, revogadas as disposições em contrário.
Piúma, 20 de Dezembro de 1991.
SAMUEL ZUQUI
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.
ZONA |
ÍNDICE |
A |
10,00 |
B |
7,21 |
C |
5,18 |
D |
3,73 |
E |
2,68 |
F |
1,93 |
G |
1,39 |
H |
1,00 |
Terrenos em Meio da
Quadra |
Fq = 1,00 |
Terrenos encravados
ou de Fundos |
Fq = 0,80 |
Terrenos em Esquina
ou com Frentes múltiplas |
Fq = 1,10 |
Sem equipamentos |
- |
1,00 |
Água |
15% |
0,15 |
Esgoto Sanitário |
10% |
0,10 |
Iluminação Publica |
5% |
0,05 |
Energia Elétrica |
15% |
0,15 |
Guias Sarjetas |
10% |
0,10 |
Pavimentação |
30% |
0,30 |
Telefone |
5% |
0,05 |
O Fator Equipamentos Urbanos será apurado pela somatória dos coeficientes indicados neste, somando-se ao resultado, o coeficiente 1,00. |
Normal |
Cód.
1 |
Fd = 1,00 |
Aclive |
Cód.
2 |
Fd = 0,90 |
Declive |
Cód.
3 |
Fd = 0,90 |
Irregular |
Cód.
4 |
Fd = 0,90 |
Morro |
Cód.
5 |
Fd = 0,50 |
Parte em Morro |
Cód.
6 |
Fd = 0,70 |
Terreno Seco |
Cód. 0 |
Fs = 1,00 |
Terreno Brejoso ou
pantanoso |
Cód. 1 |
Fs = 0,60 |
Terreno Inundável |
Cód. 2 |
Fs = 0,70 |
Condução Difícil |
Cód.
0 |
Fa = 1,00 |
Condução Próxima |
Cód.
1 |
Fa = 1,02 |
Acesso Direto |
Cód.
2 |
Fa = 1,05 |
Faixa de Area de
terreno (m2) |
Fator |
10.001 a 20.000 |
0,80 |
20.001 a 24.000 |
0,79 |
24.001 a 28.000 |
0,78 |
28.001 a 32.000 |
0,77 |
32.001 a 36.000 |
0,76 |
36.001 a 40.000 |
0,75 |
40.001 a 44.000 |
0,74 |
44.001 a 48.000 |
0,73 |
48.001 a 52.000 |
0,72 |
52.001 a 56.000 |
0,71 |
56.001 a 60.000 |
0,70 |
60.001 a 70.000 |
0,69 |
70.001 a 80.000 |
0,68 |
80.001 a 90.000 |
0,67 |
90.001 a 100.000 |
0,66 |
100.001 a 120.000 |
0,65 |
120.001 a 140.000 |
0,64 |
140.001 a 160.000 |
0,63 |
160.001 a 180.000 |
0,62 |
180.001 a 200.000 |
0,61 |
200.001 a 250.000 |
0,60 |
250.001 a 300.000 |
0,59 |
300.001 a 350.000 |
0,58 |
350.001 a 400.000 |
0,56 |
400.001 a 450.000 |
0,54 |
450.001 a 500.000 |
0,52 |
500.001 ou mais |
0,50 |
Tipo |
Valor Básico de M2 Construção em UFMP |
Casa/Sobrado |
1,0 |
Apartamento |
1,3 |
Telheiro |
0,2 |
Galpão |
0,5 |
Industria |
0,7 |
Loja |
1,0 |
Especial |
2,0 |
TIPO/POSIÇÃO |
FRENTE |
FUNDOS |
|
Alinhada |
Recuada |
||
1. Casa Isolada |
0,90 |
1,00 |
0,80 |
2. Casa Geminada |
0,70 |
0,80 |
0,60 |
3. Casa Superposta |
0,80 |
0,90 |
0,70 |
4. Casa Conjugada |
0,80 |
0,90 |
0,70 |
5. Apartamento |
1,00 |
1,00 |
0,90 |
1. Novo/Ótimo |
1,00 |
2. Bom |
0,90 |
3. Regular |
0,80 |
4. Mau |
0,60 |
|
CASA/SOBRADO |
APARTAMENTO |
TELHEIRO |
GALPÃO |
INDUST. |
LOJA |
ESPECIAL |
REVEST. EXTERNO |
|
|
|
|
|
|
|
S/ REVESTIMENTO |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
EMBOÇO/REBOCO |
5 |
5 |
0 |
9 |
8 |
20 |
16 |
ÓLEO |
19 |
16 |
0 |
15 |
11 |
23 |
18 |
CAIAÇÃO |
5 |
5 |
0 |
12 |
10 |
21 |
20 |
MADEIRA |
21 |
19 |
0 |
19 |
12 |
26 |
22 |
CERÂMICA |
21 |
19 |
0 |
19 |
13 |
27 |
23 |
ESPECIAL |
27 |
24 |
0 |
20 |
14 |
28 |
26 |
PISOS |
|
|
|
|
|
|
|
TERRA BATIDA |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
CIMENTO |
3 |
3 |
10 |
14 |
12 |
20 |
10 |
CERÂMICA/MOSAICO |
8 |
9 |
20 |
18 |
16 |
25 |
20 |
TÁBUAS |
4 |
7 |
15 |
16 |
14 |
25 |
19 |
TACO |
8 |
9 |
20 |
18 |
15 |
25 |
20 |
MAT. PLÁSTICO |
18 |
18 |
27 |
19 |
16 |
26 |
20 |
ESPECIAL |
19 |
19 |
29 |
20 |
17 |
27 |
21 |
FORRO |
|
|
|
|
|
|
|
INEXISTENTE |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
MADEIRA |
2 |
3 |
2 |
4 |
4 |
2 |
3 |
ESTUQUE |
3 |
3 |
3 |
4 |
3 |
2 |
3 |
LACE |
3 |
4 |
3 |
5 |
5 |
3 |
3 |
CHAPAS |
3 |
4 |
3 |
5 |
3 |
3 |
3 |
COBERTURA |
|
|
|
|
|
|
|
PALHA/BANCO/CAVACO |
1 |
0 |
4 |
3 |
0 |
0 |
0 |
FIBRO CIMENTO |
5 |
2 |
20 |
11 |
10 |
3 |
3 |
TELHA |
3 |
2 |
15 |
9 |
8 |
3 |
3 |
LAGE |
7 |
3 |
28 |
13 |
11 |
4 |
3 |
ESPECIAL |
9 |
4 |
35 |
16 |
12 |
4 |
3 |
INST. SABITÁRIA |
|
|
|
|
|
|
|
INEXISTENTE |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
EXTERNA |
2 |
2 |
1 |
1 |
1 |
1 |
1 |
INTERNA SIMPLES |
3 |
3 |
1 |
1 |
1 |
1 |
1 |
INTERNA COMPLETA |
4 |
4 |
2 |
2 |
1 |
2 |
2 |
MAIS DE UMA INTERNA |
5 |
5 |
2 |
2 |
2 |
2 |
2 |
ESTRUTURA |
CASA/SOBRADO |
APARTAMENTO |
TELHEIRO |
GALPÃO |
INDUST. |
LOJA |
ESPECIAL |
CONCRETO |
23 |
28 |
12 |
30 |
36 |
24 |
26 |
ALVENARIA |
10 |
15 |
8 |
20 |
30 |
20 |
22 |
MADEIRA |
3 |
18 |
4 |
10 |
20 |
10 |
10 |
METÁLICA |
25 |
30 |
12 |
33 |
42 |
26 |
28 |
INST. ELÉTRICA |
|
||||||
INEXISTENTE |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
APARENTE |
6 |
7 |
9 |
3 |
6 |
7 |
15 |
EMBUTIDA |
12 |
14 |
19 |
4 |
8 |
10 |
17 |