LEI Nº 497, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1991

 

Edita a Planta GENÉRICA de Valores E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, por seus representantes, aprova e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica aprovada a Planta Genérica de Valores de imóveis situados na zona urbana e de expansão urbana do Município de Piúma e que devidamente rubricada faz parte integrante desta Lei.

 

Art. 2º O valor venal dos imóveis urbanos será obtido pela soma dos valores venal do terreno (Tabela I) e da construção se houver, de conformidade com as normas e métodos ora fixados.

 

Da avaliação dos Terrenos

 

Art. 3º O valor venal do terreno correspondera ao resultado da multiplicação de sua área pelo valor unitário do metro quadrado constante da Tabela I, aplicado, simultaneamente os fatores de correção previstos nas Tabelas II e III desta Lei.

 

Parágrafo Único. No caso de lotes de uma ou mais esquinas e de lotes com duas ou mais frentes será adotado o valor unitário de metro quadrado de terreno nas seguintes condições:

 

I - Quando se tratar de imóvel construído, de logradouro relativo à sua frente ou, havendo mais de uma, a principal.

 

II - Quando se tratar de imóvel não construído, a do logradouro relativo à frente indicada no título de propriedade ou na falta, ao logradouro de maior valor.

 

Art. 4º São expressos em UFMP, na Tabela I anexa a esta Lei os valores unitários básicos em metro quadrado de terreno correspondentes a zona de valorização definidas.

 

Art. 5º No cálculo do valor venal de lote encravado ou de fundos, será o valor unitário de metro quadrado de terreno correspondente ao logradouro de acesso, aplicado o fator de correção previsto na Tabela II desta Lei.

 

§ 1º Considera-se lote encravado ou de fundos o que possuir como acesso, unicamente, passagens para pedestres com largura de até 4,00 metros.

 

§ 2º Havendo mais de um logradouro de acesso, prevalecera para os efeitos deste artigo aquele que possuir o maior valo unitário.

 

Art. 6º O valor unitário em metro quadrado de terreno de que trata a Tabela I será valorizado em função da quantidade de equipamentos urbanos existentes no logradouro ou trecho de logradouro aplicando-se para tanto, o fator de valorização estabelecido para tanto, o fator de valorização estabelecido pela Tabela III, anexa a esta Lei.

 

§ 1º O fator de valorização de que trata a Tabela III será obtido pela soma dos coeficientes atribuídos a cada um dos equipamentos urbanos relacionados na referida Tabela, adicionando ao resultado o coeficiente 1,00.

 

§ 2º Para logradouro ou trechos de logradouros sem equipamentos urbanos será aplicado o fator de valorização unitário (igual a 1,00).

 

Art. 7º A influência da topografia, superfície e acessibilidade no cálculo do valor venal de terrenos se fará através da aplicação dos fatores constantes das Tabelas IV, V e VI, respectivamente anexas a esta Lei.

 

Parágrafo Único. Os fatores objeto deste artigo serão aplicados no que couberem, simultaneamente.

 

Art. 8º A influência de testada será considerada desde a metade até dobro da testada de referência do Município, de conformidade com a seguinte formula:

 

Ft = (T/Tr) 0,25

 

onde:

Ft = Fator testada

T = Testada Principal

Tr = Testada de Referência

 

§ 1º Fixa-se em 10,00 m ser Testada de Referência de Terrenos situados no perímetro urbano e de expansão urbana do Município.

 

§ 2º Para Testadas principais (T) menor que 5,00 m inclusive, Fator Testada (Ft) será igual a 0,841.

 

§ 3º Para Testadas principais (T) maior ou igual a 20,00 m, o Fator Testada (Ft) será igual a 1.189.

 

Art. 9º A influência da profundidade será considerada a partir da profundidade equivalente do lote padrão do município até o seu dobro, de conformidade com a seguinte formula:

 

Fp = (25,00/Pe) 0,5

 

Onde:

Fp = Fator Profundidade

Pe = Profundidade equivalente obtido dividindo-se a área do terreno pela, testada principal.

 

§ 1º Fixa-se em 25,00 m (vinte e cinco metros) a profundidade equivalente ao lote padrão do Município.

 

§ 2º Para Profundidades equivalentes (Pe) até 25,00 m inclusive, o Fator Profundidade (Fp) será igual a 1,00.

 

§ 3º Para Profundidades equivalentes (Pe) maior ou igual a 50,00 m, o Fator Profundidade (Fp) será igual a 0,707.

 

Art. 10 Na determinação de profundidade equivalente (Pe) de terrenos situados em esquinas será considerada:

 

I - A testada que corresponder a frente principal do imóvel, quando construído.

 

II - A testada que corresponder à sua frente indicada no título de propriedade ou, na sua falta, a frente que corresponder ao maior valor unitário do terreno, quando não construído.

 

Art. 11 Consideram-se a esquina os lotes em que o prolongamento de s alinhamentos quando retos, ou das respectivas tangentes, quando curvos, determinem angulo interno a 135º (cento e trinta e cinco graus) ou superior a 45º (quarenta e cinco graus).

 

Art. 12 As glebas brutas serão avaliadas aplicando-se aos valores da Planta Genérica de Valores para cujo(s) logradouro(s) faz(em) frente os fatores da Tabela VII, anexas a presente Lei.

 

Art. 13 Os logradouros ou trechos de logradouros que não constam da Planta Genérica de Valores de Terrenos que integram esta Lei, terão seus valores fixados pela Comissão Permanente de Avaliação da Prefeitura Municipal de Piúma.

 

DA AVALIAÇÃO DAS CONSTRUÇÕES

 

Art. 14 O valor venal das edificações será obtido através do produto sua área construída total pelo valor unitário de reprodução da construção aplicando-se ainda o fator de correção constantes das Tabelas IX e X anexas a esta Lei.

 

Art. 15 O imóvel construído que abrigue mais de uma unidade autônoma, segundo o registro imobiliário terá tantos lançamentos quantos forem essas unidades, rateando-se o valor venal do terreno pelo processo da fração ideal conforme a seguinte formula:

 

FI - S1/S2

 

Onde:

FI = Coeficiente de Fração Ideal

51 = Área da Unidade

52 = Área Total do Prédio

 

Art. 16 O imóvel construído que abrigue mais de uma edificação terá por valor venal o resultado do produto, de sua área construída total pelo valor unitário do padrão predominante da construção, obtendo um único lançamento.

 

Art. 17 A área construída total (bruta) será obtida através da medição dos contornos externos das paredes ou pilares, computadas as superfícies denominadas dependências em geral "terraços", cobertos ou descobertos, de cada pavimento.

 

Parágrafo Único. As piscinas serão consideradas como área construída, e serão incorporadas na área de construção principal do imóvel.

 

Art. 18 O valor unitário de construção será obtido pelo enquadramento das edificações em um dos tipos de construção constante da Tabela VIII anexa a esta Lei, aplicando-se sobre o valor unitário, o Fator Categoria (Fcat).

 

§ 1º O Fator Categoria (Fcat) de que trata este artigo será obtido pela soma dos pontos constantes da Tabela XI anexa a esta Lei, dividindo-se o total de pontos obtidos por 100 (cem), conforme a seguinte equação.

 

Fcat = Sp/100

 

Onde:

Fcat = Fator categoria

Sp = Soma de Pontos da Construção (Tabela XI).

 

§ 2º Para a determinação do tipo de construção será considerada a destinação original independente de sua utilização atual.

 

Art. 19 Nos casos singulares de edificações particularmente valorizadas quando da aplicação da metodologia ora estabelecida, possa conduzir, a juízo da Prefeitura Municipal, a tratamento fiscal injusto ou inadequado, poderá ser adotado processo de avaliação mais recomendado, a critério da repartição competente.

 

Art. 20 Os fatores de correção objeto do artigo 14 serão aplicados simultaneamente no que couberem, ao valor unitário básico da edificação.

 

Art. 21 Para apuração do ITBI será considerado o valor em 01.01.92, atualizado sempre monetariamente na data de transação.

 

Art. 22 Fica o Poder Executivo autorizado a baixar Instruções e Regulamentações eventualmente necessárias à aplicação da presente Lei.

 

Art. 23 Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação e terá eficácia a partir de 1º de janeiro de 1992, revogadas as disposições em contrário.

 

Piúma, 20 de Dezembro de 1991.

 

SAMUEL ZUQUI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.

 

TABELA I

VALOR DO METRO QUADRADO. DO TERRNO

 

VALOR UNITÁRIO BÁSICO (ÍNDICE X 1/9 DA UFMP)

 

ZONA

ÍNDICE

A

10,00

B

7,21

C

5,18

D

3,73

E

2,68

F

1,93

G

1,39

H

1,00

 

TABELA II

FATOR SITUAÇÃO NA QUADRA

 

Terrenos em Meio da Quadra

Fq = 1,00

Terrenos encravados ou de Fundos

Fq = 0,80

Terrenos em Esquina ou com Frentes múltiplas

Fq = 1,10

 

TABELA III

FATOR EQUIPAMENTOS URBANOS VALORIZANTES

 

Sem equipamentos

-

1,00

Água

15%

0,15

Esgoto Sanitário

10%

0,10

Iluminação Publica

5%

0,05

Energia Elétrica

15%

0,15

Guias Sarjetas

10%

0,10

Pavimentação

30%

0,30

Telefone

5%

0,05

O Fator Equipamentos Urbanos será apurado pela somatória dos coeficientes indicados neste, somando-se ao resultado, o coeficiente 1,00.

 

 

TABELA IV

FATOR TOPOGRAFIA

 

Normal

Cód. 1

Fd = 1,00

Aclive

Cód. 2

Fd = 0,90

Declive

Cód. 3

Fd = 0,90

Irregular

Cód. 4

Fd = 0,90

Morro

Cód. 5

Fd = 0,50

Parte em Morro

Cód. 6

Fd = 0,70

 

TABELA V

FATOR PEDOLOGIA

 

Terreno Seco

Cód. 0

Fs = 1,00

Terreno Brejoso ou pantanoso

Cód. 1

Fs = 0,60

Terreno Inundável

Cód. 2

Fs = 0,70

 

TABELA VI

FATOR ACESSO

 

Condução Difícil

Cód. 0

Fa = 1,00

Condução Próxima

Cód. 1

Fa = 1,02

Acesso Direto

Cód. 2

Fa = 1,05

 

TABELA VII

FATORES DE GLEBA (F.)

 

Faixa de Area de terreno (m2)

Fator

10.001 a 20.000

0,80

20.001 a 24.000

0,79

24.001 a 28.000

0,78

28.001 a 32.000

0,77

32.001 a 36.000

0,76

36.001 a 40.000

0,75

40.001 a 44.000

0,74

44.001 a 48.000

0,73

48.001 a 52.000

0,72

52.001 a 56.000

0,71

56.001 a 60.000

0,70

60.001 a 70.000

0,69

70.001 a 80.000

0,68

80.001 a 90.000

0,67

90.001 a 100.000

0,66

100.001 a 120.000

0,65

120.001 a 140.000

0,64

140.001 a 160.000

0,63

160.001 a 180.000

0,62

180.001 a 200.000

0,61

200.001 a 250.000

0,60

250.001 a 300.000

0,59

300.001 a 350.000

0,58

350.001 a 400.000

0,56

400.001 a 450.000

0,54

450.001 a 500.000

0,52

500.001 ou mais

0,50

 

TABELA VIII

VALOR UNITÁRIO BÁSICO DE CONSTRUÇÃO POR TIPO

 

Tipo

Valor Básico de M2

Construção em UFMP

Casa/Sobrado

1,0

Apartamento

1,3

Telheiro

0,2

Galpão

0,5

Industria

0,7

Loja

1,0

Especial

2,0

 

TABELA IX

SUB-TIPOS

 

TIPO/POSIÇÃO

FRENTE

FUNDOS

Alinhada

Recuada

1. Casa Isolada

0,90

1,00

0,80

2. Casa Geminada

0,70

0,80

0,60

3. Casa Superposta

0,80

0,90

0,70

4. Casa Conjugada

0,80

0,90

0,70

5. Apartamento

1,00

1,00

0,90

 

TABELA X

ESTADO DE CONSERVAÇÃO

 

1. Novo/Ótimo

1,00

2. Bom

0,90

3. Regular

0,80

4. Mau

0,60

 

TABELA XI

TABELA DE PONTOS POR CATEGORIA

GABARITO PARA AVALIAÇÃO DA CATEGORIA POR TIPO DE EDIFICAÇÃO

 

 

CASA/SOBRADO

APARTAMENTO

TELHEIRO

GALPÃO

INDUST.

LOJA

ESPECIAL

REVEST. EXTERNO

 

 

 

 

 

 

 

S/ REVESTIMENTO

0

0

0

0

0

0

0

EMBOÇO/REBOCO

5

5

0

9

8

20

16

ÓLEO

19

16

0

15

11

23

18

CAIAÇÃO

5

5

0

12

10

21

20

MADEIRA

21

19

0

19

12

26

22

CERÂMICA

21

19

0

19

13

27

23

ESPECIAL

27

24

0

20

14

28

26

PISOS

 

 

 

 

 

 

 

TERRA BATIDA

0

0

0

0

0

0

0

CIMENTO

3

3

10

14

12

20

10

CERÂMICA/MOSAICO

8

9

20

18

16

25

20

TÁBUAS

4

7

15

16

14

25

19

TACO

8

9

20

18

15

25

20

MAT. PLÁSTICO

18

18

27

19

16

26

20

ESPECIAL

19

19

29

20

17

27

21

FORRO

 

 

 

 

 

 

 

INEXISTENTE

0

0

0

0

0

0

0

MADEIRA

2

3

2

4

4

2

3

ESTUQUE

3

3

3

4

3

2

3

LACE

3

4

3

5

5

3

3

CHAPAS

3

4

3

5

3

3

3

COBERTURA

 

 

 

 

 

 

 

PALHA/BANCO/CAVACO

1

0

4

3

0

0

0

FIBRO CIMENTO

5

2

20

11

10

3

3

TELHA

3

2

15

9

8

3

3

LAGE

7

3

28

13

11

4

3

ESPECIAL

9

4

35

16

12

4

3

INST. SABITÁRIA

 

 

 

 

 

 

 

INEXISTENTE

0

0

0

0

0

0

0

EXTERNA

2

2

1

1

1

1

1

INTERNA SIMPLES

3

3

1

1

1

1

1

INTERNA COMPLETA

4

4

2

2

1

2

2

MAIS DE UMA INTERNA

5

5

2

2

2

2

2

ESTRUTURA

CASA/SOBRADO

APARTAMENTO

TELHEIRO

GALPÃO

INDUST.

LOJA

ESPECIAL

CONCRETO

23

28

12

30

36

24

26

ALVENARIA

10

15

8

20

30

20

22

MADEIRA

3

18

4

10

20

10

10

METÁLICA

25

30

12

33

42

26

28

INST. ELÉTRICA

 

INEXISTENTE

0

0

0

0

0

0

0

APARENTE

6

7

9

3

6

7

15

EMBUTIDA

12

14

19

4

8

10

17