LEI Nº 496, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1991

 

Dispõe sobre o recolhimento do imposto predial e territorial urbano relativo ao exercício de 1992.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, por seus representantes, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O contribuinte do imposto predial e territorial urbano (IPTU) poderá quitar o tributo devido no exercício de 1992 em até 3 (três) prestações mensais consecutivas.

 

§ 1º Sobre cada valor parcelado incidira a atualização monetária, de acordo com a variação mensal da UFMP - Unidade Fiscal do Município de Piúma.

 

§ 2º Se o lançamento do imposto for efetuado após o período legal, o valor da cota única será atualizado monetariamente nos termos do parágrafo 1º.

 

§ 3º Os pedidos de parcelamento deverão ser protocolados junto ao órgão competente da Prefeitura Municipal até o dia 31 de março de 1992.

 

Art. 2º O contribuinte que quitar o imposto predial e territorial urbano, relativo ao exercício de 1992, através de cota única, será beneficiado com o desconto correspondente a:

 

I - 30% (trinta por cento), para o pagamento até o dia 31 de janeiro;

 

II - 20% (vinte por cento), para o pagamento até o dia 29 de fevereiro;

 

III - 10% (dez por cento), para o pagamento até o dia 31 de março.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Piúma, 20 de Dezembro de 1991.

 

SAMUEL ZUQUI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.