O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, por seus representantes, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O contribuinte do imposto predial e territorial urbano (IPTU) poderá quitar o tributo devido no exercício de 1992 em até 3 (três) prestações mensais consecutivas.
§ 1º Sobre cada valor parcelado incidira a atualização monetária, de acordo com a variação mensal da UFMP - Unidade Fiscal do Município de Piúma.
§ 2º Se o lançamento do imposto for efetuado após o período legal, o valor da cota única será atualizado monetariamente nos termos do parágrafo 1º.
§ 3º Os pedidos de parcelamento deverão ser protocolados junto ao órgão competente da Prefeitura Municipal até o dia 31 de março de 1992.
Art. 2º O contribuinte que quitar o imposto predial e territorial urbano, relativo ao exercício de 1992, através de cota única, será beneficiado com o desconto correspondente a:
I - 30% (trinta por cento), para o pagamento até o dia 31 de janeiro;
II - 20% (vinte por cento), para o pagamento até o dia 29 de fevereiro;
III - 10% (dez por cento), para o pagamento até o dia 31 de março.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Piúma, 20 de Dezembro de 1991.
SAMUEL ZUQUI
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.