LEI
Nº 494, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1991
ALTERA
DISPOSITIVO DA Lei Nº 445/91 DE 16 DE JANEIRO DE 1991 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, por seus representantes,
aprovou e eu, em seu nome sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam alterados os artigos 13, parágrafo único artigo 15, 22 da Lei nº 445/91 de 16 de Janeiro de 1991, que passam a ter as
seguintes redações:
"................................................................................................
I –
.............................................................................................
II –
...........................................................................................
III –
..........................................................................................
IV –
...........................................................................................
V - Gratificação de
escolaridade concedida a partir de 90 (noventa) dias, após a entrada da
presente Lei, ao servidor do magistério estável, que tiver grau de escolaridade
superior àquela exigida para o cargo efetivo, de acordo com a tabela III.
.................................................................................................
Art. 15 As gratificações
não constituem situação permanente e sim vantagens transitórias pelo efetivo
exercício da função.
Parágrafo Único. As gratificações
previstas nesta Lei nº não serão cumulativas, da maior excluindo a menor, com
exceção de gratificação de escolaridade.
.................................................................................................
Art. 22 São partes
integrantes deste Plano os cargos, tabela de vencimentos e tabela de
gratificação de escolaridade constantes dos Anexos I, II e II
Parágrafo Único. Não estão incluídos
neste Plano os caso de contratação por prazo
determinado para atender as necessidades temporárias de excecional interesse
público, que respeitará o estabelecido na legislação específica."
Art. 2º A partir da
aprovação desta Lei, os reajustes vencimentos serão de acordo com as
disponibilidades da receita geral do Município, respeitados dispositivos da Lei Orgânica Municipal e em percentual
igual para todas as categorias ou seja servidores dos
quadros da saúde, magistério e geral do município.
Art. 3º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Piúma, 12 de Dezembro de 1991.
SAMUEL ZUQUI
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.
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