revogada pela LEI Nº 565, DE 23 DE AGOSTO DE 1993

 

LEI Nº 492, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1991

 

ALTERA DISPOSITIVOS DA Lei Nº 444/91 DE 16 DE JANEIRO DE 1991 E DÁ OUtras PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, por seus representantes, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam alterados os artigos 7º, Parágrafo único; 15 da Lei nº 444/91 de 16 de janeiro de 1991, que passam a ter as seguintes redações:

 

"Art. 7º A classificação dos cargos e vencimentos constantes deste plano é fixada em 13 (treze) carreiras escalonadas de I a XIII, conforme suas especificações para cada carreira foram definidas 8 (oito classes correspondentes, e escalonadas de A a H.

 

Parágrafo Único. O quantitativo por cargos, bem como as carreiras, classes e vencimentos correspondentes, os constantes dos anexos I e II.

 

Art. 15 São partes integrantes deste Plano os cargos, tabela de vencimentos, e tabela de gratificação de escolaridade, constantes dos anexos I, II e III.

 

Parágrafo Único. Não estão incluídos neste Plano os cargos de contratação por prazo determinado para atender necessidades temporárias de excepcional interesse público, que respeitarão a legislação específica."

 

Art. 2º Fica revogado o artigo 14 da Lei nº 444/91 de 16 de janeiro de 1991.

 

Art. 3º Fica criada a gratificação de escolaridade que será concedida a partir de 90 (noventa) dias após a entrada em vigor da presente Lei, ao servidor estável, que comprovar grau de escolaridade superior aquele exigido para o cargo efetivo que ocupa, de acordo com a tabela do Anexo III.

 

Parágrafo Único. Para a concessão da gratificação de escolaridade, deverá o interesse requerer, em todo mês de março, juntando documentação comprobatória e demais requisitos, devendo o Chefe do Executivo regulamentar a matéria dentro de 60 (sessenta) dias da data da aprovação da presente Lei.

 

Art. 4º A partir da aprovação desta Lei, os reajustes dos vencimentos serão de acordo com as disponibilidades da receita geral do Município, respeitados os dispositivos da Lei Orgânica Municipal e em percentual igual para todas as categorias ou seja servidores dos quadros de saúde, magistério e geral do Município.

 

Art. 5º Aplica-se aos casos omissos as disposições da Lei 423 de 22 de Junho de 1990.

 

Art. 6º Os servidores que executam serviços de Coleta de Lixo, serviços de esgoto e motorista da ambulância, perceberão o Adicional de Insalubridade na ordem de 20% (vinte por cento) sobre seus vencimentos básicos.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário,

 

Piúma, 12 de Dezembro de 1991.

 

SAMUEL ZUQUI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.

 

ANEXO I

QUADRO DE CARREIRA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS

 

Em Cr$ 1,00

CLASSES

CARREIRAS

C

B

C

D

E

F

G

H

I

42.000

44.100

46.305

48.620

51.051

53.604

56.908

59.098

I

47.500

49.875

52.369

54.987

57.736

60.623

63.655

66.837

III

52.500

55.125

57.881

60.775

63.814

67.005

70.355

73.873

IV

62.500

65.626

68.906

72.352

75.969

79.768

83.756

87.944

V

68.500

71.925

75.521

79.297

83.262

87.425

91.797

96.386

VI

74.500

78.225

82.136

86.243

90.555

95.083

99.837

104.828

VII

87.000

91.350

95.918

100.713

105.749

111.036

116.588

122.418

VIII

97.500

102.375

107.494

112.868

118.512

124.437

130.659

137.192

IX

106.500

111.825

117.416

123.287

129.451

135.924

142.720

149.856

X

110.500

116.025

121.826

127.918

134.313

141.029

148.081

155.485

XI

155.500

163.275

171.439

180.011

189.011

198.462

208.385

218.804

XII

184.000

193.200

202.860

213.003

223.653

234.836

246.578

258.906

XIII

231.000

242.550

254.678

267.411

280.782

294.821

309.562

325.040

ANEXO II

QUADRO DOS SERVIDORES PÚBLICOS (GERAL)

 

GRUPO OCUPACIONAL

CARGO

QUANTIDADE

CARREIRA

Apoio Administrativo

Auxiliar Administrativo

12

V

Auxiliar Almoxarife

2

V

ContadorXII

Escriturário

12

VIII

Fisco

Agente Fiscal

5

VII

Auxiliar Fiscal

3

III

Fiscais de Rendas

3

VIII

Obras, Serviços e Manutenção

Eletricista

1

VII

Pedreiro

5

VII

Pintor

2

VII

PORTARIA, Transporte e Conservação

Jardineiro

5

III

Mecânico

1

VIII

Motorista

15

VIII

Operador de Máquina

4

X

Vigia

19

III

Servente

45

II

 

ANEXO III

QUADRO DA GRATIFICAÇÃO DE ESCOLARIDADE

 

GRAU DE ESCOLARIDADE

PERCENTUAL

Alfabetizado

5,0%

4ª série do 1º grau

7,5%

1º Grau Completo

10,0%

2º Grau Completo

12,5%

3º Grau Completo

15,0%

Pós-Graduação

20,0%

Os percentuais serão aplicados sobre o menor vencimento constante do Anexo I, Carreira I, Classe A.