LEI Nº 490, DE 09 DE DEZEMBRO DE 1991

 

Dispõe sobre a reserva de vagas em CONCURsos públicos para os candidatos porres de deficiência.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, através de seus representantes aprovou, e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Nos editais para a abertura de concurso público de provas de provas e títulos para o preenchimento de cargos e empregos públicos da administração municipal, serão reservados 5$ (cinco por cento) das vagas respectivas para os candidatos portadores de deficiência.

 

Parágrafo Único. Os cargos e empregos públicos não preenchidos se automaticamente ocupados pelos demais candidatos aprovados.

 

Art. 2º O candidato portador de deficiência de qualquer natureza verá declarar expressamente, no ato de sua inscrição, a sua capacidade para o desempenho das atribuições típicas do cargo ou emprego público.

 

Art. 3º Quando houver prova especial objetivando verificar a compatibilidade entre a deficiência do candidato e o cargo ou emprego público a ser exercido, a mesma será formulada, aplicada e julgada por junta de especialistas conhecedores deficiência e da atividade profissional em questão.

 

Parágrafo Único. Ficam isentos das provas especiais os candidatos portadores de deficiência:

 

I - cuja formação técnica ou universitária tenha sido adquirida após deficiência;

 

II - cujo cargo ou emprego público pleiteado já seja exercido no País por portadores da mesma deficiência.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Piúma, 09 de Dezembro de 1991.

 

SAMUEL ZUQUI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.