O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, através de seus representantes aprovo eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As associações representativas da sociedade civil podem s reconhecidas de utilidade pública municipal, nos termos desta Lei.
§ 1º Para fins desta Lei, considera-se associações representativas da sociedade civil qualquer grupo organizado com o fim exclusivo de servir desinteressadamente à coletividade, nas áreas educacional, cultural, artística, recreativa, médica de assistência social ou qualquer outra de natureza filantrópica ou beneficente.
§ 2º Para o reconhecimento de utilidade pública, a associação deverá provar:
I - que tem personalidade jurídica, através de certidão expedida pelo Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas onde teve seu estatuto registrado;
II - que funciona efetivamente há mais de dois anos com serviço desinteressado e gratuito prestado à coletividade, através de cópias do seu estatuto, da de sua fundação, da ata da eleição de sua atual diretoria e da última ata;
III - que os cargos da sua diretoria e outros órgãos consultivos, deliberativos ou executivos não são remunerados, assim como não distribui a seus dirigente mantenedores ou associados lucros, bonificações ou quaisquer vantagens, sob nenhuma forma ou pretexto, através de cópias dos dois últimos balanços anuais.
Art. 2º As associações reconhecidas de utilidade pública poderão fazer jus a subvenção à conta de dotação orçamentária do Município, desde que, anualmente apresentem ao Poder Executivo relatório circunstanciado dos serviços que houverem prestado à coletividade de Piúma.
Art. 3º Será revogado o reconhecimento de utilidade pública se comprovado, a qualquer tempo e mediante representação de qualquer interessado, que a associação deixou de preencher os requisitos exigidos por esta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Piúma, 09 de Dezembro de 1991.
SAMUEL ZUQUI
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.