O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, através de seus representantes aprovou, e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, na administração pública municipal, o regime de adiantamento para o pagamento de despesas, nos termos desta Lei.
§ 1º Entende-se por adiantamento o numerário colocado à disposição uma repartição, a fim de lhe dar condições de realizar despesas que, por sua natureza ou urgência, não possam aguardar o procedimento normal.
§ 2º Os pagamentos a serem efetuados através do regime de adiantam< ora instituído restringir-se-ão aos casos previstos nesta Lei e sempre em caráter de exceção.
§ 3º O adiantamento mensal de cada espécie de despesa não ultrapassará o valor do duodécimo da dotação orçamentária correspondente.
Art. 2º Poderá realizar-se sob o regime de adiantamento o pagamento das despesas:
I - Com material de consumo imediato;
II - com transportes em geral;
III - judiciais (custas processuais, honorários de peritos e taxas judiciárias);
IV - que tenham de ser efetuadas em lugar distante da sede do Município;
V - extraordinárias e urgentes, devidamente justificadas;
VI - miúdas e de pronto pagamento.
§ 1º Considera-se despesa miúda e pronto pagamento, para os efeitos desta Lei, a que se realizar com:
I - selos postais, telegramas, radiogramas, cópias fotostáticas, heliográficas ou xerográficas, materiais de limpeza e higiene, lanches, pequenos conserte aquisição avulsa de jornais e revistas;
II - artigos de escritório e de desenho, impressos gráficos e encadernações avulsas, em quantidade restrita, para consumo imediato;
III - artigos farmacêuticos ou de laboratório, em quantidade restrita, uso ou consumo imediato;
§ 2º As despesas com artigos em quantidade maior, de uso ou consume moto, correrão pelos itens orçamentários próprios e seguirão O processamento normal.
Art. 3º As requisições de adiantamento serão feitas pelos Secretários Municipais, mediante ofício dirigido ao Prefeito Municipal.
§ 1º Do ofício requisitório de adiantamentos constarão, necessariamente as seguintes informações:
I - dispositivo legal em que se baseia;
II -Identificação da espécie da despesa, mencionando o inciso do artigo 2º parágrafo 1º, desta Lei, no qual ela se classifica;
III - nome completo e cargo ou função do servidor responsável pelo adiantamento;
IV - dotação orçamentária a ser onerada;
V - prazo de aplicação,
§ 2º O prazo de aplicação poderá ser mensal, mencionando-se, nesse caso, valor global do adiantamento, a quantia mensal a ser entregue e os meses de aplicação.
§ 3º Na hipótese de adiantamento único, o ofício requisitório deverá esclarecer esse fato e fixar o prazo de aplicação.
Art. 4º Não se fará adiantamento:
I - a servidor em alcance;
II - a quem do anterior não haja prestado contas no prazo legal;
III - a quem, dentro de 30 (trinta) dias, deixar de atender a notificação para regularizar prestação de contas;
IV - a quem já está responsável por dois adiantamentos.
Art. 5º O adiantamento solicitado em base mensal somente poderá ser aplicado durante o mês a que se referir.
§ 1º No caso de adiantamento único, o período de aplicação será aquele estabelecido no ofício requisitório.
§ 2º Nenhum pagamento poderá ser efetuado fora do período de aplicação.
Art. 6º Autorizada a despesa, será a mesma empenhada e paga com cheque minai em favor do responsável indicado no processo respectivo.
Parágrafo Único. No caso do adiantamento em duodécimos, a despesa será empenhada globalmente, pelo total do período, e mensalmente far-se-á o pagamento correspondente.
Art. 7º O adiantamento não poderá ser aplicado em despesa diferente daquela para a qual foi autorizado.
Art. 8º A cada pagamento efetuado o responsável exigirá o correspondente comprovante, que será sempre emitido em nome da Prefeitura Municipal de Piúma.
Parágrafo Único. Os comprovantes não poderão conter rasuras, emendas, borrões e valores ilegíveis, não sendo admitidas segundas ou outras vias ou cópias por qualquer processo.
Art. 9º Cada pagamento será convenientemente justificado, esclarecendo a razão da despesa, o destino da mercadoria ou do serviço e outras informações que p melhor esclarecer a necessidade da operação.
Art. 10 Nenhuma despesa realizada pelo regime de adiantamento poderá ultrapassar o valor correspondente a 10 (dez) UFMPs - Unidades Fiscais do Município de Piúma.
Art. 11 O saldo do adiantamento não utilizado será entregue à Tesoura da Prefeitura Municipal, mediante guia de recolhimento onde constarão o nome do responsável e a identificação do adiantamento.
§ 1º O prazo para recolhimento do saldo não utilizado será de 3 (três dias úteis, a contar do termo final do período de aplicação.
§ 2º No mês de dezembro de cada ano, todos os saldos de adiantamento serão recolhidos à Tesouraria até o último dia útil, mesmo que o período de aplicação não tenha expirado.
Art. 12 No prazo de 10 (dez) dias, contados do termo final do período aplicação, o responsável prestará contas de aplicação do adiantamento recebido.
Parágrafo Único. A cada adiantamento corresponderá uma prestação de contas.
Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Piúma, 09 de Dezembro de 1991.
SAMUEL ZUQUI
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.