O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, através de seus representantes aprovou, e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O transporte individual de passageiros em veículos automóveis de aluguel, denominados táxis, e locais pré-determinados mediante remuneração, um serviço de interesse público explorado mediante autorização do Prefeito Municipal de Piúma.
§ 1º A execução do serviço é pessoal e intransferível, através de motorista profissional autônomo.
§ 2º O número de táxis a serem autorizados não
poderá exceder a 23 (vinte e três), distribuídos nos pontos de estacionamento
constantes do Anexo Único que faz parte integrante desta Lei.
§ 2º O número de táxis a
serem autorizados não poderá exceder a 30 (trinta), distribuídos nos pontos de
estacionamento determinados em regulamento. (Redação
dada pela Lei nº 549, de 05 de abril de 1993)
Art. 2º A remuneração do serviço será tarifada pelo Poder Executivo.
Parágrafo Único. As tarifas serão fixadas por hora ou por corrida, ficando os veículos obrigados a portarem as tabelas respectivas em lugar visível ao passageiros.
Art. 3º Para explorar o serviço de táxis, o interessado deverá inscrever-se na Prefeitura Municipal de Piúma, apresentando o certificado de registro veículo, sua carteira nacional de habilitação e cédula de identidade.
Parágrafo Único. Nenhum motorista será autorizado a explorar o serviço sem que esteja inscrito no cadastro municipal de condutores de táxis.
Art. 4º Nenhum táxi poderá transitar nas vias públicas sem que tenha sido vistoriado previamente pela Prefeitura Municipal, o que será comprovado pela afixação de selo próprio, fornecido pelo órgão fiscalizador.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
Piúma, 09 de Dezembro de 1991.
SAMUEL ZUQUI
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.
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