O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PIÚMA, no uso das atribuições definidas no artigo 66, IV, combinado com o artigo 88, § 8º, ambos da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Gamara Municipal aprovou e ele promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica a Associação dos Artesãos de Piúma, sociedade civil instalada no Município, autorizada a usar o calçadão localizado frente ao imóvel número 90 (noventa) da Avenida Beira-Mar, para a exposição e comercialização exclusivas de produtos artesanais.
Parágrafo Único. A utilização do calçadão fica condiciona regulamentação específica, responsabilizando-se a Associação pela segurança, higiene e conservação do local.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Piúma, 28 de novembro de 1991.
SAMUEL ZUQUI
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.