O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, por seus representantes, aprovou e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedido um reajuste de vencimento na ordem de 16,95% (dezesseis vírgula noventa e cinco por cento) para todos os servidores públicos municipais, inclusive comissionados, inativos, com função gratificada e contratados.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de setembro de 1991.
Piúma, 07 de Outubro de 1991.
SAMUEL ZUQUI
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.