LEI Nº 481, DE 07 DE OUTUBRO DE 1991

 

Concede reajuste de vencimentos para os servidores públicos muni pais.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, por seus representantes, aprovou e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica concedido um reajuste de vencimento na ordem de 16,95% (dezesseis vírgula noventa e cinco por cento) para todos os servidores públicos municipais, inclusive comissionados, inativos, com função gratificada e contratados.

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de setembro de 1991.

 

Piúma, 07 de Outubro de 1991.

 

SAMUEL ZUQUI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.