LEI Nº 478, DE 07 DE OUTUBRO DE 1991

 

Concede, ajuda a ÓRGÃOS policiais localizados no Município.

 

Texto compilado

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, por seus representantes, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o prefeito Municipal de Piúma autorizado a adquirir gêneros alimentícios para uso dos servidores destacados na Delegacia Municipal de Polícia, até o valor mensal correspondente a 10 UFMPs (dez unidades fiscais do Município de Piúma).

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a fornecer alimentação para policiais civis e militares em serviço no Município de Piúma, até o valor mensal correspondente a 800 UFIRs (oitocentos Unidades Fiscais de Referência). (Redação dada pela Lei nº 685, de 25 de setembro de 1997)

 

Art. 2º Fica o Prefeito Municipal de Piúma autorizado a adquirir combustível para uso dos veículos policiais em serviço no Município, na seguinte pro porção:

 

I - a Delegacia Municipal de Polícia, 120 (cento e vinte) litros semanais;

 

II - ao Destacamento de Polícia Militar, 120 (cento e vinte) litros semanais.

 

I - A Delegacia de Polícia Judiciária de Piúma/ES, 420 (quatrocentos e vinte) litros mensais; (Redação dada pela Lei nº 1.032, de 27 de fevereiro de 2003)

 

II - A 2ª Companhia do 10º Batalhão da Polícia Militar, 420 (quatrocentos e vinte) litros mensais. (Redação dada pela Lei nº 1.032, de 27 de fevereiro de 2003)

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Piúma, 07 de Outubro de 1991.

 

SAMUEL ZUQUI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.