O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, por seus representantes, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o prefeito Municipal de Piúma
autorizado a adquirir gêneros alimentícios para uso dos servidores destacados
na Delegacia Municipal de Polícia, até o valor mensal correspondente a 10 UFMPs (dez unidades fiscais do Município de Piúma).
Art. 1º Fica o Poder Executivo
autorizado a fornecer alimentação para policiais civis e militares em serviço
no Município de Piúma, até o valor mensal correspondente a 800 UFIRs
(oitocentos Unidades Fiscais de Referência). (Redação
dada pela Lei nº 685, de 25 de setembro de 1997)
Art. 2º Fica o Prefeito Municipal de Piúma autorizado a adquirir combustível para uso dos veículos policiais em serviço no Município, na seguinte pro porção:
I - a Delegacia
Municipal de Polícia, 120 (cento e vinte) litros semanais;
II - ao
Destacamento de Polícia Militar, 120 (cento e vinte) litros semanais.
I -
A Delegacia de Polícia Judiciária de Piúma/ES, 420 (quatrocentos e
vinte) litros mensais; (Redação dada pela Lei
nº 1.032, de 27 de fevereiro de 2003)
II
- A 2ª Companhia do 10º Batalhão da Polícia Militar, 420 (quatrocentos e
vinte) litros mensais. (Redação dada pela Lei
nº 1.032, de 27 de fevereiro de 2003)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Piúma, 07 de Outubro de 1991.
SAMUEL ZUQUI
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.