O PREFEITO MUNICIPAL DE PIÚMA, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os servidores efetivos da Administração
direta, autárquica e fundacional serão aposentados na forma prevista na Constituição
Federal na Lei Orgânica Municipal e nesta Lei.
Art. 1º Os servidores públicos
municipais efetivos, os servidores ocupantes de cargos em comissão, os
servidores contratados, os vereadores, o prefeito, o vice-prefeito e os
secretários municipais serão aposentados na forma prevista na Constituição
Federal, na Lei Orgânica do Município de Piúma e
nesta Lei. (Redação dada pela Lei nº 755, de
10 de novembro de 1998)
Art. 2º O servidor será aposentado:
I - compulsoriamente aos setenta anos de
idade;
II - voluntariamente:
a) aos trinta e cinco anos de
serviço, se homem, e aos trinta se mulher;
b) aos trinta anos de efetivo
exercício em funções de magistério, se professor, e vinte e cinco, se
professora;
c) aos trinta anos de serviço,
se homem, e aos vinte e cinco, se mulher;
d) aos sessenta e cinco anos
de idade, se homem, a aos sessenta, se mulher.
III - Por invalidez permanente.
§ 1º A aposentadoria por invalidez será sempre
precedida de licença por período não-excedente de vinte e quatro meses, salvo
quando o laudo médico concluir pela incapacidade definitiva para o serviço
público.
§ 2º Será aposentado o funcionário que, depois
de vinte e quatro meses de licença de saúde, for considerado inválido para o
serviço público.
§ 3º A invalidez para o exercício do cargo não
pressupõe e nem se confunde com a invalidez para o serviço público.
§ 4º O servidor será readaptado se não for considerado
inválido para o serviço público.
§ 5º Os aposentados por invalidez
submeter-se-ão a exames médicos periódicos na forma do art. 14 desta Lei.
Art. 2º Serão aposentados: (Redação dada pela Lei nº 755, de 10 de novembro de 1998)
I - por invalidez permanente, os servidores efetivos, comissionados e contratados, os vereadores, o prefeito, o vice-prefeito e os secretários municipais: (Redação dada pela Lei nº 755, de 10 de novembro de 1998)
a) com os proventos integrais, quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa e incurável, especificada em lei; (Redação dada pela Lei nº 755, de 10 de novembro de 1998)
b) com os proventos proporcionais, nos demais casos; (Redação dada pela Lei nº 755, de 10 de novembro de 1998)
II - compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço, os servidores efetivos, comissionados e contratados; (Redação dada pela Lei nº 755, de 10 de novembro de 1998)
III - voluntariamente: (Redação dada pela Lei nº 755, de 10 de novembro de 1998)
a) quando servidor efetivo, comissionado ou contratado: (Redação dada pela Lei nº 755, de 10 de novembro de 1998)
1. Aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, ou aos 30 (trinta) anos, se mulher com proventos integrais; (Redação dada pela Lei nº 755, de 10 de novembro de 1998)
2. Aos 30 (trinta) anos de serviço em funções de magistério, se homem, ou aos 25 (vinte e cinco) anos, se mulher, com proventos integrais, (Redação dada pela Lei nº 755, de 10 de novembro de 1998)
3. Aos 30 (trinta) anos de serviço, se homem, ou aos 25 (vinte e cinco) anos, se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo; (Redação dada pela Lei nº 755, de 10 de novembro de 1998)
4. Aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou aos 60 (sessenta) anos, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço; (Redação dada pela Lei nº 755, de 10 de novembro de 1998)
b) Vetado. (Redação dada pela Lei nº 755, de 10 de novembro de 1998)
§ 1º Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o inciso I deste artigo: tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplastia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público municipal, Hanseníase, cardiopatia grave, dorn’va de Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados de mal de Paget (osteite deformante), síndrome de imunodeficiência adquirida (AIDS) e outras que a lei indicar, com base na medicina especializada. (Redação dada pela Lei nº 755, de 10 de novembro de 1998)
§ 2º Nos casos de exercício de atividades consideradas insalubres ou perigosas, a aposentadoria de que trata o inciso III, alínea "a", itens 1 e 3, observará o disposto em lei específica. (Redação dada pela Lei nº 755, de 10 de novembro de 1998)
§ 3º Na hipótese do inciso I, o interessado será submetido à junta médica oficial do Município, que atestará a invalidez, quando caracterizada a incapacidade para o desempenho das atribuições do cargo ou a impossibilidade de se readaptar. (Redação dada pela Lei nº 755, de 10 de novembro de 1998)
§ 4º A aposentadoria compulsória será automática e declarada por ato, com vigência a partir do dia imediato àquele em que o servidor atingir a idade-limite de permanência no serviço ativo. (Redação dada pela Lei nº 755, de 10 de novembro de 1998)
§ 5º A aposentadoria voluntária ou por invalidez vigorará a partir da data de publicação do respectivo ato. (Redação dada pela Lei nº 755, de 10 de novembro de 1998)
§ 6º A aposentadoria por invalidez será precedida de licença para tratamento da saúde, por período não excedente a 24 (vinte e quatro) meses. (Redação dada pela Lei nº 755, de 10 de novembro de 1998)
§ 7º Expirado o período de licença e não estando em condições de reassumir o cargo ou de ser readaptado, o servidor será aposentado. (Redação dada pela Lei nº 755, de 10 de novembro de 1998)
§ 8º O lapso de tempo compreendido entre o
término da licença e a publicação do ato da aposentadoria será considerado como
prorrogação da licença. (Redação dada pela
Lei nº 755, de 10 de novembro de 1998)
Art. 3º Os proventos da
aposentadoria serão integrais: (Dispositivo
revogado pela Lei nº 755, de 10 de novembro de 1998)
I
- nas hipóteses previstas no inciso II, letras a e b, do art. 2º;
(Dispositivo revogado pela Lei nº 755, de 10 de novembro
de 1998)
II
- quando invalido em consequência de acidente no exercício de suas
atribuições, ou em virtude de doença profissional; (Dispositivo revogado pela Lei nº 755, de 10 de
novembro de 1998)
III - quando acometido de tuberculose ativa,
alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e
incapacitante, cardiopatia grave, neuropatia grave, espondilartrose
anquilosante e outras doenças previstas em Lei federal, com base nas conclusões
da medicina especializada. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 755, de 10 de novembro de 1998)
§ 1º Acidente é o evento
danoso que tiver como causa mediata o exercício das atribuições inerentes ao
cargo. (Dispositivo revogado pela Lei nº
755, de 10 de novembro de 1998)
§ 2º Equipara-se a
acidente a agressão sofrida e não provo cada pelo servidor no exercício de suas
atribuições. (Dispositivo revogado pela
Lei nº 755, de 10 de novembro de 1998)
§ 3º A prova de acidente
será feita em processo especial, no prazo de 10 dias, prorrogável quando as
circunstâncias o exigirem. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 755, de 10 de novembro de 1998)
§ 4º Entende-se por
doença profissional a que decorrer das condições do serviço ou fatos nele
ocorridos, devendo o laudo médico estabelecer-lhe rigorosa caracterização.
(Dispositivo revogado pela Lei nº 755, de 10 de
novembro de 1998)
Art. 4º Excetuando-se as hipóteses situadas nos
incisos I, II e III do art. 3º a aposentadoria será proporcional ao tempo de
serviço na seguinte medida:
I - 1/35 avos, se homem e 1/30 avos, se
mulher, se a aposentadoria for compulsória ou por invalidez permanente, quando
o motivo que lhe der causa não se enquadrar nas hipóteses previstas nos incisos
II e III do art. 3º, excetuando-se os servidores ocupantes de cargo de
professor.
II - 1/30 avos, se homem e 1/25 avos, se mulher, nas hipóteses
previstas no art. 2º, inciso II e no caso dos ocupantes do cargo de professor,
quando a aposentadoria for voluntária.
Art. 4º O provento de aposentadoria será calculado com observância do disposto no inciso XV do art. 37 da Constituição Federal, e revisto, nas mesmas data e proporção, sempre que se modificar a remuneração do servidor em atividade. (Redação dada pela Lei nº 755, de 10 de novembro de 1998)
Parágrafo Único. São estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes de transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria. (Redação dada pela Lei nº 755, de 10 de novembro de 1998)
Art. 5º Os proventos da aposentadoria não serão
inferiores a 70% (setenta por cento) dos vencimentos do servidor e em nenhuma
hipótese inferiores ao salário mínimo vigente no Município.
Art. 5º O provento de
aposentadoria não será inferior a 70 % (setenta por cento) da remuneração
percebida pelo servidor efetivo, comissionado ou contratado, pelo vereador, prefeito,
vice-prefeito ou secretário municipal, nem será inferior ao valor do salário
mínimo vigente. (Redação dada pela Lei nº
755, de 10 de novembro de 1998)
Art. 6º Para fins desta Lei conceitua-se como
vencimentos a importância recebida como vencimento-base, acrescida do adicional
por tempo de serviço e outras vantagens pecuniárias mandadas incorporar pela
legislação municipal.
Parágrafo Único. As horas extras, mesmo
habituais, gratificações de produtividade e abono família, abono esposa, ajuda
de custos e outras gratificações eventualmente recebidas pelos serviços não
integram os vencimentos para efeito desta Lei.
Art. 6º Para os fins desta lei, considera-se remuneração a importância recebida como subsídio ou vencimento, acrescido esse do adicional por tempo de serviço e outras vantagens pecuniárias mandadas incorporar pela legislação municipal. (Redação dada pela Lei nº 755, de 10 de novembro de 1998)
Parágrafo Único. As horas extras, mesmo
habituais, as gratificações por produtividade, o abono-família, a ajuda de
custo e outras gratificações eventualmente recebidas não integram os
vencimentos, para efeito desta lei. (Redação
dada pela Lei nº 755, de 10 de novembro de 1998)
Art. 7º Os proventos da
aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se
modificar a remuneração do servidor em atividade. (Dispositivo revogado pela Lei nº 755, de 10 de novembro
de 1998)
§ 1º Serão estendidos aos
inativos: (Dispositivo revogado pela Lei
nº 755, de 10 de novembro de 1998)
I
- os benefícios e as vantagens de caráter geral concedidos aos
servidores em atividade; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 755, de 10 de novembro de 1998)
II
- os aumentos dos vencimentos decorrentes da simples reclassificação
do cargo e vencimentos em que se deu a aposentadoria do servidor, quando
mantidos a mesma natureza, atribuições e grau de instrução, exigidos então para
o cargo. (Dispositivo revogado pela Lei
nº 755, de 10 de novembro de 1998)
§ 2º Não serão
estendidos aos inativos: (Dispositivo
revogado pela Lei nº 755, de 10 de novembro de 1998)
I
- as vantagens decorrentes de reclassificação ou transformação de
cargos que implique mudança da sua natureza, aumento do grau de exigências
quanto a instrução e complexidade de atribuições; (Dispositivo revogado pela Lei nº 755, de 10 de
novembro de 1998)
II
- o aumento de vencimento individual decorrente de promoção ou acesso
de servidor em atividade, de acordo com a Lei. (Dispositivo revogado pela Lei nº 755, de 10 de
novembro de 1998)
Art. 8º O benefício da pensão por morte, do
servidor efetivo, correspondera a totalidade dos vencimentos ou proventos da
inatividade do servidor falecido.
Art. 8º Por morte do servidor
efetivo, comissionado ou contratado, do vereador, prefeito, vice-prefeito ou
secretário municipal, seus dependentes fazem jus a uma pensão mensal de valor
correspondente ao da respectiva remuneração ou provento, a partir da data do
óbito, observado o limite estabelecido no inciso XI do art. 37 da constituição
federal. (Redação dada pela Lei nº 755, de 10
de novembro de 1998)
Art. 9º Aplica-se à pensão o disposto nos
artigos 5º, 6º e 7º desta Lei.
Art. 9º As pensões distinguem-se, quanto à natureza, em vitalícias e temporárias. (Redação dada pela Lei nº 755, de 10 de novembro de 1998)
§ 1º A pensão vitalícia é composta de cota ou cotas permanentes, que somente se extinguem ou revertem com a morte de seus beneficiários. (Dispositivo incluído pela Lei nº 755, de 10 de novembro de 1998)
§ 2º A pensão temporária é composta de cota ou cotas que podem se extinguir ou reverter por motivo de morte, cessação de invalidez ou maioridade do beneficiário. (Dispositivo incluído pela Lei nº 755, de 10 de novembro de 1998)
Art. 10 A pensão será concedida aos dependentes
do servidor falecido, observadas ainda as demais condições estabelecidas nesta
Lei, na seguinte ordem de preferência:
I - à esposa, ao esposo, à companheira,
ao companheiro, se não houver filhos com direito a pensão:
II - aos filhos de qualquer condição; solteiros, enquanto
menores de 21 (vinte e um) anos, emancipados, ou maiores inválidos ou
interditos, se o servidor não deixar viúva, viúvo, companheira ou companheiro;
III - a mãe solteira, viúva, desquitada, separada judicialmente
ou divorciada, que estiver sob dependência sob dependência econômica do
servidor, inclusive, nas mesmas condições, a mãe abandonada, desde que seu
marido seja declarado judicialmente ausente;
IV - ao pai, ou pai e mãe que vivam sob a dependência
econômica do servidor, estando aquele invalido ou interdito;
V - aos irmãos órfãos, desde que
dependam economicamente do servidor, observadas as condições exigidas para
filhos no inciso II deste artigo.
§ 1º Equiparam-se aos filhos:
I - os enteados, assim considerados pela
Lei civil, enquanto menores de 21 (vinte e um) anos e solteiros, sem outra
pensão ou rendimento;
II - o menor que, por determinação judicial, se encontre sob a
guarda do servidor por ocasião de seu falecimento;
III - o menor, não emancipado, que esteja sob a tutela do
servidor e não tenha meios suficientes para o próprio sustento e educação.
§ 2º A companheira ou companheiro somente fara
jus a pensão se tiver convivido maritalmente com o servidor nos seus últimos 5
(cinco) anos de vida, sem interrupção, até a data do óbito deste, mediante
apresentação de provas exigidas pelo Município.
§ 3º A existência de filho em comum supre para
a companheira ou companheiro o tempo estipulado no § 2º, desde que feita a
prova da convivência marital até a data do óbito do servidor.
Art. 10 São beneficiários da pensão: (Redação dada pela Lei nº 755, de 10 de novembro de 1998)
I - Vitalícia: (Redação dada pela Lei nº 755, de 10 de novembro de 1998)
a) O cônjuge; (Redação dada pela Lei nº 755, de 10 de novembro de 1998)
b) O companheiro ou a companheira designado que comprove união estável como entidade familiar; (Redação dada pela Lei nº 755, de 10 de novembro de 1998)
c) A mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor ou agente político, (Redação dada pela Lei nº 755, de 10 de novembro de 1998)
d) A pessoa designada, maior de 60 (sessenta) anos de idade, e a pessoa portadora de deficiência, que viva comprovadamente sob a dependência econômica do servidor ou do agente político; (Redação dada pela Lei nº 755, de 10 de novembro de 1998)
II - Temporária: (Redação dada pela Lei nº 755, de 10 de novembro de 1998)
a) Os filhos ou, na sua falta, os enteados, até 21 (vinte um) anos de idade, se solteiros, ou, se inválidos, enquanto durar a menoridade civil ou invalidez; (Redação dada pela Lei nº 755, de 10 de novembro de 1998)
b) O menor de idade sob guarda ou tutela, até 21 (vinte um) anos de idade, se solteiro, (Redação dada pela Lei nº 755, de 10 de novembro de 1998)
c) O irmão órfão, até 21 (vinte um) anos de idade, se solteiro, e o inválido, enquanto durar a invalidez, que comprovem dependência econômica do servidor ou do agente político; (Redação dada pela Lei nº 755, de 10 de novembro de 1998)
d) A pessoa designada que viva na dependência econômica do servidor ou do agente político, até 21 (vinte um) anos de idade, ou se inválida, enquanto durar a invalidez; (Redação dada pela Lei nº 755, de 10 de novembro de 1998)
§ 1º A concessão de pensão vitalícia aos beneficiários de que tratam as alíneas "a" e "b" do inciso I deste artigo exclui desse direito os demais beneficiários referidos nas alíneas "c" e "d".(Redação dada pela Lei nº 755, de 10 de novembro de 1998)
§ 2º A concessão de pensão temporária aos beneficiários de que tratam as alíneas "a" e "b" do inciso II deste artigo exclui desse direito os demais beneficiários referidos nas alíneas "c" e "d".";(Redação dada pela Lei nº 755, de 10 de novembro de 1998)
Art. 11 A dependência econômica a que se refere
esta Lei será admitida em relação aqueles que não auferirem, a qualquer título,
rendimentos superiores a 1/3 do vencimento-base do servidor no mês do óbito.
Art. 11 A pensão será concedida integralmente ao titular da pensão vitalícia, exceto se existirem beneficiários da pensão temporária. (Redação dada pela Lei nº 755, de 10 de novembro de 1998)
§ 1º Ocorrendo habilitação de vários titulares à pensão vitalícia, o seu valor será distribuído em partes iguais entre os beneficiários habilitados. (Dispositivo incluído pela Lei nº 755, de 10 de novembro de 1998)
§ 2º Ocorrendo habilitação às pensões vitalícia e temporária metade do valor caberá ao titular ou titulares da pensão vitalícia, sendo a outra metade rateada entres os titulares da pensão temporária. (Dispositivo incluído pela Lei nº 755, de 10 de novembro de 1998)
§ 3º Ocorrendo habilitação somente à pensão temporária, o seu valor integral será rateado entre os que se habilitarem. (Dispositivo incluído pela Lei nº 755, de 10 de novembro de 1998)
Art. 12 A metade do valor da pensão será
concedida a uma das pessoas seguintes: a esposa, ao marido, a companheira, ao
companheiro, e a outra metade, repartidamente, aos
filhos de qualquer condição e as pessoas a eles equiparadas na forma do § 1º do
art. 10.
Art. 12 A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, prescrevendo tão somente as prestações exigíveis há mais de cinco anos. (Redação dada pela Lei nº 755, de 10 de novembro de 1998)
Parágrafo Único. Concedida a pensão, qualquer prova posterior ou habilitação tardia que implique exclusão de beneficiário ou redução de pensão só produzirá efeitos a partir da data em que for oferecida. (Dispositivo incluído pela Lei nº 755, de 10 de novembro de 1998)
Art. 13 A esposa ou o marido perde o direito à
pensão:
I - se estiver desquitado, separado
judicialmente, divorciado, por ocasião do falecimento do servidor, sem que lhe
tenha sido assegurado judicialmente prestação de alimentos ou outro auxílio e,
também, pela anulação do casamento;
II - encontrando-se
a esposa ou o marido separados de fato por mais de 2
(dois) anos, sem pensão alimentícia ou outro auxílio determinado em Juízo;
III - pelo abandono do lar, desde que reconhecida, a qualquer
tempo, esta situação por sentença judicial.
Art. 13 Não faz jus à pensão o beneficiário condenado pela prática do crime doloso de que tenha resultado a morte do servidor ou do agente político. (Redação dada pela Lei nº 755, de 10 de novembro de 1998)
Parágrafo Único. O cônjuge não terá direito à pensão: (Dispositivo incluído pela Lei nº 755, de 10 de novembro de 1998)
I - estiver separado judicialmente ou divorciado, ou tenha seu casamento anulado, por ocasião do falecimento do servidor ou agente político, sem que lhe tenha sido assegurado judicialmente a prestação de alimentos ou outro auxílio; (Redação dada pela Lei nº 755, de 10 de novembro de 1998)
II - Encontrando-se separado de fato há mais de dois anos, sem pensão alimentícia ou outro auxílio determinado judicialmente; (Redação dada pela Lei nº 755, de 10 de novembro de 1998)
III - pelo abandono do lar conjugal, desde que reconhecida por
sentença judicial, a qualquer tempo, essa situação. (Redação dada pela Lei nº 755, de 10 de novembro de 1998)
Art. 14 A invalidez e interdição mencionadas nesta Lei serão verificadas e acompanhadas anualmente pelos
órgãos próprios do Município ou por profissional ou entidade credenciada pelo
Prefeito.
I - se
desaparecerem as condições inerentes a qualidade de dependente;
II - o invalido ou o interdito, pela cessação da invalidez ou
da interdição;
III - os benefícios em geral, pelo matrimônio ou pelo
falecimento.
Art. 14 Será concedida pensão provisória, por morte presumida de servidor ou agente político, nos seguintes casos: (Redação dada pela Lei nº 755, de 10 de novembro de 1998)
I - declaração de ausência, pela autoridade judiciária competente; (Redação dada pela Lei nº 755, de 10 de novembro de 1998)
II - desaparecimento em desabamento, inundação, incêndio ou acidente não caracterizado como em serviço, (Redação dada pela Lei nº 755, de 10 de novembro de 1998)
III - desaparecimento no desempenho das atribuições do cargo ou função. (Redação dada pela Lei nº 755, de 10 de novembro de 1998)
Parágrafo Único. A pensão provisória será transformada em vitalícia ou temporária, conforme o caso, decorridos cinco anos de sua vigência, ressalvado o eventual reaparecimento do servidor ou agente político, hipótese em que o benefício será automaticamente cancelado. (Dispositivo incluído pela Lei nº 755, de 10 de novembro de 1998)
Art. 15 Acarreta a perda da qualidade do beneficiário: (Redação dada pela Lei nº 755, de 10 de novembro de 1998)
I - o seu falecimento; (Redação dada pela Lei nº 755, de 10 de novembro de 1998)
II - a anulação ou dissolução do casamento, quando a decisão ocorrer após a concessão da pensão ao cônjuge; (Redação dada pela Lei nº 755, de 10 de novembro de 1998)
III - a cessação de invalidez, em se tratando de beneficiário inválido; (Redação dada pela Lei nº 755, de 10 de novembro de 1998)
IV - a maioridade de filho, enteado, irmão órfão ou pessoa designada, ao 21 (vinte e um) anos de idade; (Redação dada pela Lei nº 755, de 10 de novembro de 1998)
V - a acumulação de pensões; (Redação dada pela Lei nº 755, de 10 de novembro de 1998)
VI - a renúncia expressa. (Redação dada pela Lei nº 755, de 10 de novembro de 1998)
Art. 16 A existência dos dependentes de
qualquer das classes enumeradas nos incisos e no § 1º do art. 10, excluído do
direito a pensão os mencionados nas classes subsequentes.
Parágrafo Único. Aqueles que forem excluídos do
benefício da pensão por não preencherem os requisitos legais previstos não
terão essa condição restabelecida se posteriormente, ou a qualquer tempo,
vierem a atender esses mesmos requisitos.
Art. 16 Por morte ou perda da qualidade de beneficiário, a respectiva cota reverterá: (Redação dada pela Lei nº 755, de 10 de novembro de 1998)
I - da pensão vitalícia, para os remanescentes dessa pensão ou para os titulares da pensão temporária, se não houver pensionista remanescente da pensão vitalícia. (Redação dada pela Lei nº 755, de 10 de novembro de 1998)
Art. 17 A concessão da pensão não será adiada
pela possibilidade de existirem dependentes.
§ 1º O pedido de redistribuição da pensão que
ocasionar a inclusão ou a exclusão de dependentes só produzira efeito a partir
do deferimento do pedido, sem o pagamento de prestações anteriores.
§ 2º O cônjuge ausente, assim declarado em
juízo, não exclui a companheira ou companheiro do direito a pensão, que só será
devida aquele, como o seu aparecimento, a contar da data do deferimento de sua
habilitação, com redistribuição da pensão em partes iguais.
Art. 17 As pensões serão
automaticamente atualizadas na mesma data e na mesma proporção dos reajustes de
vencimentos dos servidores em atividade. (Redação
dada pela Lei nº 755, de 10 de novembro de 1998)
Art. 18 Por morte presumida do servidor, ou seu
desaparecimento em consequência de acidente, desastre ou catástrofe, declarada
pela autoridade judiciaria competente, decorridos seis meses de ausência, será
concedida a seus dependentes uma pensão provisória, a contar da data da
declaração, na forma estabelecida nesta Lei.
Parágrafo Único. Verificado o reaparecimento do
servidor, o pagamento da pensão cessara imediatamente, desobrigados os
beneficiários da reposição das quantias já recebidas.
Art. 18 Ressalvado o direito de
opção, é vedada a percepção cumulativa de mais de duas pensões. (Redação dada pela Lei nº 755, de 10 de novembro de
1998)
Art. 19 A pensão será devida a partir do mês em que ocorrer o falecimento do servidor.
Art. 20 A pensão somente
revertera entre os pensionistas nas hipóteses seguintes: (Dispositivo revogado pela Lei nº 755, de 10 de
novembro de 1998)
I - da viúva, do viúvo,
da companheira, do companheiro, pelo casamento ou falecimento, em partes iguais
para os filhos de qualquer condição e as pessoas referidas no § 12 do art. 10;
(Dispositivo revogado pela Lei nº 755, de 10 de
novembro de 1998)
II - de um filho para
os outros, por motivo de maioridade, emancipação, cessação da invalidez ou da
interdição, pelo casamento, falecimento e no caso de maioridade dos
pensionistas mencionados no § 12 do art. 10; (Dispositivo revogado pela Lei nº 755, de 10 de
novembro de 1998)
III - do último filho, nas hipóteses do
inciso II, para a viúva, o viúvo, companheira, companheiro do servidor,
atendidas as demais condições exigidas nesta Lei para a concessão da pensão;
(Dispositivo revogado pela Lei nº 755, de 10 de novembro
de 1998)
IV
- da viúva, do viúvo, separados de fato ou judicialmente, desquitados
e divorciados, pelo casamento e falecimento, para a companheira ou companheiro
e, na falta deste, para os filhos; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 755, de 10 de novembro de 1998)
V
- entre os pais do servidor, pelo falecimento de um deles. (Dispositivo revogado pela Lei nº 755, de 10 de
novembro de 1998)
Art. 21 O direito a pensão
não prescrevera, mas prescreverão as prestações respectivas não reclamadas no
prazo de 5 (cinco) anos contados na data em que forem devidas. (Dispositivo revogado pela Lei nº 755, de 10 de
novembro de 1998)
Art. 22 Fica criado o Fundo de Aposentadoria e Pensões - FAREN - com o objetivo de custear os encargos de aposentadoria e pensões de que trata esta Lei.
Art. 23 O Fundo de Aposentadoria e Pensões será vinculado à Secretaria de Administração e terá vigência ilimitada.
Art. 24 São receitas do Fundo:
I - a contribuição mensal, obrigatória,
no valor de 5% (cinco por cento) calculado sobre vencimentos do servidor em
atividade, conforme definido no art. 6º, e sobre proventos da aposentadoria dos
servidores inativos;
I
- A contribuição mensal, obrigatória, no valor correspondente a 5%
(cinco por cento) do vencimento do servidor em atividade, nos termos do art. 6º
desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 552, de
18 de maio de 1993)
I - a contribuição mensal, obrigatória, no valor correspondente a 5 % (cinco por cento da remuneração do servidor efetivo, comissionado ou contratado, do vereador, prefeito, vice-prefeito ou secretário municipal; (Redação dada pela Lei nº 755, de 10 de novembro de 1998)
II - a contribuição mensal do Município será o dobro do
somatório das contribuições devidas pelos servidores municipais, referidas no
inciso anterior;
II - a contribuição mensal do Município, no valor
correspondente ao dobro do somatório das contribuições referidas no inciso
anterior; (Redação dada pela Lei nº 755, de
10 de novembro de 1998)
III - os rendimentos e os juros provenientes de empréstimos e aplicações financeiras;
IV - os resultantes da assinatura de convênios;
V - doações, legados e outras.
§ 1º As receitas do Fundo serão depositadas em conta especial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito.
§ 2º As contribuições previstas nos incisos I e II serão creditadas na conta do Fundo até o decimo-quinto dia útil do mês subsequente.
Art. 25 Na medida em que a situação econômica do Fundo permitir poderão ser concedidos empréstimos simples e imobiliários aos servidores ativos.
Parágrafo Único. O Prefeito Municipal regulamentara o disposto neste artigo por proposta do Conselho de Administração.
Art. 26 Os empréstimos simples não poderão ser superior a cinco vezes os vencimentos do servidor e vencerão juros previstos no regulamento.
Art. 27 A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá:
I - da existência de disponibilidade em função do cumprimento das obrigações do Fundo;
II - de previa aprovação do Conselho de Administração.
Art. 28 Constituem ativos do Fundo de Aposentadoria e Pensões:
I - disponibilidades monetários em banco ou em caixa especial oriundas das receitas especificadas nesta Lei:
II - direitos que porventura vier a constituir;
III - bens móveis e imóveis que vier a adquirir.
Art. 29 Constituem passivos do Fundo, os valores destinados a cobertura dos benefícios concedidos e a conceder, dos riscos expirados ou não expirados, bem como das obrigações de qualquer natureza que porventura o Município venha a assumir para a manutenção e operação do Plano de Aposentadoria e Pensões previsto nesta Lei.
Art. 30 O orçamento do Fundo de Aposentadoria e Pensões integrara o orçamento do Município em obediência aos princípios da unidade e universalidade, observando-se na sua elaboração e execução os padrões e normas aplicáveis ao Município.
Art. 31 A escrituração das contas do Fundo será feita pela Contabilidade Geral do Município.
Art. 32 O plano de contas será aprovado pelo Conselho de Administração.
Art. 33 Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária.
Parágrafo Único. Para os casos de insuficiência ou omissões orçamentárias serão utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais autorizados por Lei e abertos por decreto do Executivo.
Art. 34 Os balancetes do Fundo serão assinados pelo Contador Geral do Município e pelo Presidente do Conselho de Administração.
Art. 35 Anualmente, será levantado o balanço atuarial do Fundo, a fim de ser indicada qualquer providencia acaso necessária.
Art. 36 Os saldos positivos do Fundo apurados em balanço serão transferidos para o exercício seguinte e seu próprio crédito.
Art. 37 O Fundo será gerido por um Conselho de Administração composto de sete membros nomeados pelo Prefeito.
Art. 38 O Secretário de Administração e o Secretário de Fazenda São membros natos do Conselho.
Art. 39 O Prefeito indicará servidor aposentado e respectivo suplente, para representarem os inativos no Conselho.
Art. 40 Os servidores municipais elegerão quatro representantes e respectivo suplentes.
§ 1º A eleição se efetuara mediante voto secreto, de acordo com as normas expedidas pelo Prefeito.
§ 2º Somente poderão ser eleitos para o Conselho de Administração servidores efetivos estáveis.
Art. 41 O mandato dos membros referidos nos artigos anteriores será de dois anos, permitidas a recondução e a reeleição.
Art. 42 O Conselho reunir-se-á com a maioria de seus membros e as decisões serão tomadas por maioria simples de votos.
Art. 43 O Secretário de Administração será o Presidente do Conselho.
Art. 44 As reuniões do Conselho serão secretariadas por um dos membros, indicado pelo presidente.
Art. 45 O exercício da função de Conselheiro é gratuita e se constitui em serviço público relevante.
Art. 46 Compete ao Conselho de Administração:
I - decidir sobre as aplicações financeiras dos recursos do Fundo;
II - decidir sobre os pedidos de redistribuição de pensão, prevista no § 1º do art. 17 desta Lei:
III - declarar a perda da qualidade de pensionistas;
IV - zelar pela verificação e acompanhamento dos casos de invalidez e interdição mencionados no art. 14 desta Lei:
V - elaborar e votar o seu Regimento Interno;
VI - aprovar o orçamento do Fundo;
VII - solicitar ao Prefeito a abertura de créditos suplementares e especiais;
VIII - propor ao Prefeito a regulamentação da concessão de empréstimos simples e imobiliários;
IX - aprovar o Plano de Contas do Fundo;
X - promover a avaliação técnica do Fundo.
Parágrafo Único. O Conselho reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente mediante convocação do seu Presidente ou por solicitação de pelo menos dois de seus membros.
Art. 47 Os cheques a conta do Fundo serão assinados pelo Presidente do Conselho de Administração, pelo Tesoureiro da Prefeitura e por um dos membros do Conselho indicado pelos servidores.
Art. 48 Nenhum benefício
previsto nesta Lei poderá ser superior ao subsídio do Prefeito. (Dispositivo revogado pela Lei nº 755, de 10 de
novembro de 1998)
Art. 49 A gratificação natalina dos aposentados e pensionistas terá por base o valor dos proventos do mês de dezembro de cada ano.
Art. 50 As aposentadorias concedidas com base na contagem recíproca por tempo de serviço deverão evidenciar o tempo de serviço prestado a atividade privada para que se efetive a compensação financeira prevista no art. 202, § 2º da Constituição.
Art. 51 O servidor ocupante de cargo em omissão será aposentado, nos termos desta Lei, se invalido em virtude de acidente em serviço, estendendo-se o benefício da pensão aos seus dependentes, se do acidente resultar a morte.
Art. 52 No ato da posse o servidor apresentara relação de seus dependentes.
Art. 53 Dentro do prazo de trinta dias da vigência desta Lei o Município promovera o Censo dos Dependentes dos Servidores.
Art. 54 Fica o Prefeito autorizado a criar na estrutura da Secretaria de Administração órgão especifico para processar os pedidos de aposentadoria e pensões e refazer os cálculos dos benefícios em decorrência da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou a pensão, bem como de quaisquer novos benefícios e vantagens que vierem a ser concedidos aos servidores em atividade.
Art. 55 As aposentadorias e pensões concedidas antes da vigência desta Lei não serão levadas a conta do Fundo de Aposentadoria e Pensões.
Art. 56 As contribuições descontadas dos servidores e incorporadas ao Fundo não serão devolvidas, salvo se forem feitas a maior.
Art. 57 As contribuições de que tratam os incisos I e II do art. 24 serão exigidas a partir da data de publicação desta Lei.
Art. 58 Fica o Prefeito
Municipal autorizado a abrir crédito especial no valor de Cr$ 100.000,00 (cem
mil cruzeiros) para a constituição do Fundo de Aposentadoria e Pensões dos
Servidores Municipais. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 755, de 10 de novembro de 1998)
Art. 59 Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Piúma, 02 de Setembro de 1991.
SAMUEL ZUQUI
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.