LEI Nº 470, DE 19 DE AGOSTO DE 1991

 

CONCEDE REAJUSTE DE VENCIMENTOS PARA OS SERVIDORES MUNICIPAIS

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PIÚMA, faço saber que a Câmara Municipal de Piúma, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica concedido um reajuste de vencimento na ordem de 30% (trinta por cento) sendo 28,19% (vinte e oito vírgula dezenove por cento) de reajuste e 1,81% (hum vírgula oitenta e um por cento) de ganho real, para todos os servidores dos quadros da Prefeitura Municipal de Piúma, inclusive comissionados, inativos, função gratificadas e contratados.

 

Parágrafo Único. O reajuste de que trata este Artigo é extensivo aos servidores da câmara Municipal de Piúma.

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de Agosto de 1991.

 

Piúma, 19 de Agosto de 1991.

 

SAMUEL ZUQUI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.