LEI Nº 465, de 01 de Julho DE 1991

 

Fixa normas técnicas a serem observadas na elaboração de leis e decretos.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PIÚMA, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono seguinte Lei:

 

Art. 1º As leis e decretos municipais serão numerados e séries distintas, sem renovação anual.

 

§ 1º As emendas à Lei Orgânica do Município terão numeração própria.

 

§ 2º O decreto articulado, cujo cumprimento lhe exaura finalidade específica, não será numerado, identificando-se pela data.

 

Art. 2º Nenhuma Lei ou decreto conterá matéria estranha ao seu objeto, ou que não lhe seja conexa.

 

Art. 3º A alteração de Lei ou decreto, por substituição ou supressão de artigo, ou acréscimo de dispositivo novo, obedecerá às seguintes normas:

 

I - será mantida a numeração dos artigos da Lei ou do decreto alterado;

 

II - ao artigo novo atribuir-se-á o mesmo número do que o anteceder, seguido de letras maiúsculas em ordem alfabética.

 

Parágrafo Único. Quando a modificação atingir a maioria dos artigos, ou quando tenha havido sucessivas alterações no texto, a Lei ou o decreto será refundido por inteiro.

 

Art. 4º A elaboração das leis e decretos atenderá aos seguintes princípios:

 

I - os textos serão precedidos de ementa enunciativa do seu objeto e dividido em artigos;

 

II - a numeração dos artigos será ordinal até o nono e, a seguir, cardinal;

 

III - os artigos desdobrar-se-ão em parágrafos, em incisos (algarismos romanos) ou em parágrafos e incisos; os parágrafos em itens (algarismos arábicos); e os incisos e itens em alíneas (letras minúsculas)

 

IV - os parágrafos serão representados pelo sinal §, salvo parágrafo único, que será grafado por extenso;

 

V - o agrupamento de artigos constituirá a Seção, que pode desdobrar-se em Subseção; o de seções, o Capítulo; o de capítulos, o Título; o de títulos, o Livro; e o de livros, a Parte;

 

VI - os grupos de artigos poderão compreender os subgrupos Disposições Preliminares e Disposições Gerais;

 

VII - as disposições que, pelo seu sentido, não couberem qualquer dos grupos, serão incluídas em Disposições Finais; e as que não tiverem caráter permanente constituirão as Disposições Transitórias, com numeração própria;

 

VIII - o texto deverá ser redigido exclusivamente em idioma nacional, salvo os estrangeirismos em uso corrente, em linguagem simples incisiva, que lhe assegure correção e clareza, evitando-se períodos longos e o emprego de sinônimos para acepções idênticas;

 

IX - a flexão verbal deverá ser uniforme, com os dispositivos definidores regidos pelo tempo presente e seus desdobramentos, orientadores de ação eventual, preventiva, estipulada ou proibitiva, regidos tempo futuro;

 

X - na medida de sua hierarquia, as leis deverão decrescer da abstração para a regulamentação, de modo que nem as leis regulamenta res nem os decretos sejam subjetivos;

 

XI - deverá evitar-se ao máximo a definição de um fato técnico ou de um instituto jurídico, assim como as abreviaturas e as siglas uso não generalizado;

 

XII - no texto, os números cardinais deverão ser sempre seguidos da expressão por extenso, entre parênteses;

 

XIII - as remissões a dispositivos do mesmo texto ou a outro texto legal deverão ser feitas de forma que a menção, entre parênteses faça-se logo após a idéia a que elas se prendem; fica vedada a remissão com o emprego das palavras "anterior" e "seguinte";

 

XIV - o texto destinado a alterar, ou modificar, dispositivos de outra Lei ou decreto, deverá transcrever o "caput" do artigo afetado substituindo por pontuação, se for o caso, os incisos ou parágrafos modificados;

 

XV - a ementa deverá resumir tudo quanto no texto se contém evitando-se a expressão "e dá outras providências";

 

XVI - na ementa dos textos que objetivem emendar, reformar derrogar disposições legais, deverá ser mencionado, além do número e do preceito vulnerado, o seu objeto;

 

XVII - os dispositivos referentes à cláusula de vigência e cláusula revogatória deverão fazer parte de artigos distintos; na cláusula revogatória, será declarado especificamente o texto anterior revoga vedada a utilização da fórmula "revogam-se as disposições em contrário;

 

XVIII - As leis, quando sancionadas e promulgadas na forma legal, serão publicadas com a indicação do nome do autor do projeto que lhe deu origem, no caso de ser esse Vereador do Município; (Dispositivo incluído pela Lei nº 671, de 26 de agosto de 1997)

 

XIX - O Poder Executivo, ao publicar decretos de sua competência assim como ao encaminhar projetos de lei ao Poder Legislativo, originários de indicação de Vereador do Município, deverá mencioná-lo nos textos respectivos. (Dispositivo incluído pela Lei nº 671, de 26 de agosto de 1997)

 

Art. 5º Fica o Poder Executivo obrigado a registrar livros próprios as leis e os decretos publicados a partir da vigência desta Lei, rubricadas todas as suas folhas como prova de autenticidade.

 

Parágrafo Único. Aplica-se ao Poder Legislativo o dispo neste artigo quanto às emendas à Lei Orgânica do Município.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Piúma, 01 de Julho de 1991.

 

SAMUEL ZUQUI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.