LEI Nº 455, de 27 de Maio DE 1991

 

Concede reajuste de vencimentos para os servidores municipais.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PIÚMA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica concedido um reajuste de vencimento na ordem de 30% (trinta por cento), sendo 23% (vinte e três por cento) de reajuste e 7% (sete por cento) de ganho real, para todos os servidores dos quadros da Prefeitura Municipal de Piúma, inclusive comissionados, inativos, funções gratificadas, com exceção dos contratados por tempo determinado.

 

Parágrafo Único. O reajuste de que trata este artigo é extensivo aos servidores da Câmara Municipal de Piúma.

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de maio de 1991.

 

Piúma, 27 de Maio de 1991.

 

SAMUEL ZUQUI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.