LEI Nº 447, DE 23 DE ABRIL DE 1991

 

Revoga os artigos 16 e 17 da Lei nº 444, de 16 de janeiro de 1991, que dispõe sobre o plano de carreira e os vencimentos dos servidores públicos, e os artigos 24 e 25 da Lei Nº 445, de 16 de janeiro de 1991, que dispõe sobre o plano de carreira e os vencimentos do magistério público, e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PIÚMA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam revogados os artigos 16 e 17 da Lei nº 444, de 16 de janeiro de 1991, e os artigos 24 e 25 da Lei nº 445, de 16 de janeiro de 1991.

 

Art. 2º Os servidores públicos municipais e os servidores do magistério público municipal terão seus vencimentos reajustados no mês de abril de 1991 em 25% (vinte e cinco por cento).

 

Art. 3º Os abonos concedidos nos meses de fevereiro e março de 1991 não serão deduzidos e nem incorporados aos vencimentos.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Piúma, 23 de Abril de 1991.

 

SAMUEL ZUQUI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.