LEI Nº 442, DE 31 de Dezembro de 1990

 

INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA - ES.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PIÚMA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Esta Lei institui o Código Tributário Municipal, obedecidos os mandamentos oriundos da Constituição Federal, Código Tributário Nacional, Constituição Estadual e Lei orgânica Municipal.

 

Art. 2º Integram o Sistema Tributário do Município:

 

I - IMPOSTOS:

 

a) Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana;

b) Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza;

c) Imposto Sobre vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos;

d) Imposto sobre a transmissão "inter vivos" de bens imóveis.

 

II - TAXAS

 

a) Taxas pela prestação de serviços;

b) Taxas do Poder de Polícia.

 

III - CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA.

 

TÍTULO II

DOS TRIBUTOS

 

CAPÍTULO I

DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO

 

Seção I

Fato Gerador

 

Art. 3º O Imposto Predial e Territorial Urbano tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel, por natureza ou acessão física, localizado na zona urbana do Município.

 

Parágrafo Único. o fato gerador do Imposto ocorre anualmente, no dia primeiro de janeiro.

 

Art. 4º O bem imóvel, para os efeitos deste imposto, será classificado como terreno ou prédio.

 

§ 1º Considera-se terreno o bem imóvel:

 

a) sem edificação;

b) em que houver construção paralisada ou em andamento;

c) em que houver edificação interditada, condenada, em ruína ou em demolição;

d) cuja construção seja de natureza temporária ou provisória, ou possa ser removida sem destruição, alteração ou modificação.

 

§ 2º Considera-se prédio o bem imóvel no qual exista edificação que possa ser utilizada para habitação ou para exercício de qualquer atividade, seja qual for a sua denominação, forma ou destino, desde que não compreendida nas situações do parágrafo anterior.

 

Art. 5º Para os efeitos deste Imposto, considera-se zona urbana:

 

I - A área em que existam, pelo menos, dois dos seguintes melhoramentos, construídos ou mantidos pelo Poder Público:

 

a) meio fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;

b) abastecimento de água;

c) sistemas de esgotos sanitários;

d) rede de iluminação pública, com ou sem posteamento, para distribuição domiciliar;

e) escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do bem imóvel considerado.

 

II - A área urbanizável ou de expansão urbana, constante do loteamento aprovado pelo órgão competente, destinada à habitação, à indústria ou ao comércio;

 

III - A área delimitada na Lei 220/85 de 13/05/85.

 

§ 1º O Imposto Predial e Territorial Urbano incide sobre o imóvel que, localizado fora da zona urbana, seja comprovadamente utilizado como sítio de recreio e no qual a eventual produção não se destine ao comércio.

 

§ 2º O Imposto Predial e Territorial Urbano não incide sobre o imóvel que, localizado dentro da zona urbana, seja comprovadamente utilizado em exploração extrativo vegetal, agrícola, pecuária ou agro-industrial, independentemente de sua área.

 

Art. 6º A incidência do imposto independe:

 

I - Da legitimidade do título de aquisição ou de posse do bem imóvel;

 

II - Do resultado econômico da exploração do bem imóvel;

 

III - Do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas relativas ao bem imóvel.

 

Seção II

Sujeito Passivo

 

Art. 7º Contribuinte do Imposto é o proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título do bem imóvel.

 

Parágrafo Único. São também contribuintes o promitente comprador imitido na posse, os posseiros, ocupantes ou comodatários de imóveis pertencentes à União, Estados ou Municípios ou a quaisquer outras pessoas isentas ou imunes.

 

Seção III

Cálculo do Imposto

 

Art. 8º O Imposto tem como base de cálculo o valor venal do bem imóvel.

 

Art. 9º O valor venal do bem imóvel será determinado:

 

I - Tratando-se de prédio, pelo valor das construções somado ao valor do terreno, ou de sua parte ideal, obtidos nas condições fixadas em regulamento;

 

II - Tratando-se de terreno pelo valor da terra nua obtido segundo critérios definidos em regulamento.

 

Parágrafo Único. O Poder Executivo poderá instituir fatores de correção, relativos às características próprias ou à situação do bem imóvel, que serão aplicados, em conjunto ou isoladamente, na apuração do valor venal.

 

Art. 10 Constituem instrumentos para a apuração da base de cálculo do imposto:

 

a) os elementos contidos no cadastro fiscal imobiliário da prefeitura e ou apurados em campo, que possibilitem a caracterização do imóvel:

b) as informações de órgãos técnicos à construção civil que indiquem o valor de metro quadrado das construções em função dos respectivos tipos;

c) fatores de correção de acordo com a situação, pedologia e topografia dos terrenos e fatores de correção de acordo com a categoria e estado de conservação dos prédios.

 

Art. 11 O Poder Executivo atualizará anualmente o valor venal dos imóveis, levando em conta os equipamentos urbanos e melhorias decorrentes de obras públicas recebidos pela área onde se localizam bem como os preços correntes do mercado.

 

Parágrafo Único. Quando não forem objeto da atualização prevista no "caput" deste artigo, os valores venais dos imóveis serão atualizados com base nos índices de correção monetária fixados pelo Governo Federal.

 

Art. 12 No cálculo do imposto, as alíquotas a serem aplicadas sobre o valor venal do imóvel, serão as seguintes:

 

I - Imóvel Edificado - 0,5% (meio por cento)

 

II - Imóvel não Edificado - 2% (dois por cento)

 

§ 1º os imóveis não edificados (TERRENOS) serão lançados na alíquota de 2% (dois por cento) com acréscimo progressivo de 0,5% (meio por cento) ao ano até o máximo de 5% (cinco por cento).

 

§ 2º A alíquota progressiva referida no parágrafo anterior serão da seguinte maneira:

 

1991 - 2,0% (dois por cento)

1992 - 2,5% (dois e meio por cento)

1993 - 3,0% (três por cento)

1994 - 3,5% (três e meio por cento)

1995 - 4,0% (quatro por cento)

1996 - 4,5% (quatro e meio por cento)

1997 e demais exercícios - 5,0% (cinco por cento)

 

§ 3º Com o fornecimento de Alvará de habite -se, exclui o acréscimo progressivo, passando a ser calculado na alíquota de 0,5% (meio por cento).

 

Art. 13 A inscrição no Cadastro Fiscal Imobiliário é obrigatória, devendo ser requerida separadamente para cada imóvel de que o contribuinte seja proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título, mesmo que sejam beneficiados por imunidade ou isenção fiscal.

 

Art. 14 Para efeito de caracterização da unidade imobiliária, poderá ser considerada a situ ação de fato do bem imóvel abstraindo-se a descrição contida no respectivo título de propriedade.

 

Art. 15 O cadastro imobiliário, sem prejuízo de outros elementos obtidos pela fiscalização, será formado pelos dados da inscrição e respectivas alterações.

 

§ 1º O contribuinte promoverá inscrição sempre que se formar uma unidade imobiliária, nos termos do artigo anterior, a alteração quando ocorrer modificação nos dados contidos no cadastro.

 

§ 2º A inscrição será efetuada em formulário próprio, no prazo de 30 dias contadas da formação da unidade imobiliária, ou quando for o caso, da convocação por edital ou do despacho Publicado no órgão oficial do Município.

 

§ 3º A alteração será efetuada em formulário próprio, no prazo de 30 dias, contados da data da ocorrência da modificação, inclusive nos casos de:

 

I - conclusão da construção, no todo ou em parte, em condições de uso ou habitação.

 

II - Aquisição da propriedade, domínio útil ou posse de bem imóvel.

 

§ 4º A Administração poderá promover, de ofício, inscrições e alterações cadastrais, sem prejuízo da aplicação de penalidades por não terem sido efetuadas pelo contribuinte ou apresentarem erro, omissão ou falsidade.

 

§ 5º Ficam os loteados ou responsáveis pelos loteamentos obrigados a fornecer à Prefeitura, mensalmente, até o dia 10, relação nominal e respectivos endereços dos compradores ou promitentes compradores de imóveis de sua responsabilidade.

 

Art. 16 Serão objeto de uma única inscrição:

 

I - A gleba de terra bruta desprovida de melhoramentos, cuja aproveitamento dependa de realização de obras de arruamento ou de urbanização, desde que não haja loteamento aprovado pela Prefeitura.

 

II - A quadra indivisa de áreas arruadas.

 

Art. 17 A retificação da inscrição ou de sua alteração, por iniciativa do próprio contribuinte, quando vise a reduzir ou a excluir o tributo já lançado, só é admissível mediante comprovação do erro em que se fundamente.

 

Seção V

Lançamento

 

Art. 18 O lançamento do Imposto será anual e distinto, um para cada imóvel ou unidade imobiliária independente, ainda que contínuo.

 

Art. 19 O imposto será lançado em nome do contribuinte que constar no cadastro, levando em conta a situação da unidade imobiliária à época da ocorrência do fato gerador.

 

§ 1º Tratando-se de bem imóvel objeto de compromisso de compra e venda, o lançamento do Imposto poderá ser procedido, indistintamente, em nome do promitente vendedor ou do compromissário comprador;

 

§ 2º O lançamento de bem imóvel objeto de enfiteuse, usufruto ou fideicomisso será efetuado em nome do enfiteuta, do usufrutuário ou do fiduciário.

 

§ 3º Na hipótese de condomínio, o lançamento será procedido:

 

a) quando "pro indiviso", em nome de um ou de qualquer dos co-proprietários;

b) quando "pro diviso", em nome do proprietário do titular do domínio útil ou do possuidor da unidade autônoma.

 

Art. 20 Na impossibilidade de obtenção de dados exatos sobre o bem imóvel ou de elementos necessários à fixação da base de cálculo do Imposto, o valor venal do imóvel será arbitrado e o lançamento efetuado de ofício, com base nos elementos de que dispuser a Administração, sem prejuízo de outras cominações ou penalidades.

 

Art. 21 O lançamento do imposto não implica em reconhecimento da legitimidade da propriedade, do domínio útil ou da posse do bem imóvel.

 

Seção VI

Arrecadação

 

Art. 22 O Imposto será pago de uma vez ou parceladamente, na forma e prazos definidos em regulamento.

 

Seção VII

Isenções

 

Art. 23 Desde que cumpridas as exigências da legislação, fica isento do Imposto o bem imóvel:

 

a) pertencente a particular, quando cedido gratuitamente, em sua totalidade, para uso exclusivo da União, dos Estados, do Distrito Federal ou do Município, ou de suas autarquias;

b) pertencente a agremiação desportiva licenciada, quando utilizada efetiva e habitualmente no exercício das suas atividades sociais;

c) pertencente ou cedido gratuitamente a sociedade ou instituição sem fins lucrativos que se destine a congregar classes patronais ou trabalhadoras, com a finalidade de realizar sua união, representação, defesa, elevação de seu nível cultural, físico ou recreativo;

d) pertencente a sociedade civil sem fins lucrativos, destinado ao exercício de atividades culturais, recreativas ou esportivas;

e) Declarado de utilidade pública para fins de desapropriação, a partir da parcela correspondente ao período de arrecadação do Imposto em que ocorrerá a emissão de posse ou a ocupação efetiva pelo poder desapropriante.

 

CAPÍTULO II

DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA

 

Seção I

Fato Gerador

 

Art. 24 O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza é a prestação de serviço constante da lista do Art. 26 por empresa ou profissional autônomo, independentemente:

 

a) da existência do estabelecimento fixo;

b) do resultado financeiro do exercício da atividade;

c) do cumprimento de qualquer exigência legal ou regulamentar;

d) do pagamento ou não do preço do serviço no mesmo mês ou exercício.

 

Art. 25 Para os efeitos de incidência do imposto, considera-se local da prestação do serviço:

 

I - o do estabelecimento prestador;

 

II - na falta de estabelecimento, o do domicílio do prestador;

 

III - o local da obra, no caso de construção civil.

 

Art. 26 Sujeitam-se ao Imposto os serviços de:

 

01 - Médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, tomografia e congêneres;

02 - Hospitais, clinicas, sanatórios, laboratórios de análise, ambulatórios, pronto-socorro, manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação e congêneres;

03 - Bancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmen e congêneres;

04 - Enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos (prótese dentária);

05 - Assistência médica e congêneres previstos, nos itens 01, 02 e 03 desta lista, prestados através de planos de medicina de grupo, convênios, inclusive com empresas para assistência a empregados;

06 - Planos de saúde, prestados por empresa que não esteja incluída no item 05 desta lista e que se cumpram através de serviços prestados por terceiros, contratados pela empresa ou apenas pagos por esta, mediante indicação do beneficiário do plano;

07 - (VETADO);

08 - Médicos veterinários;

09 - Hospitais veterinários, clínicas veterinárias e congêneres;

10 - Guarda, tratamento, amestramento, adestramento, embelezamento, alojamento e congêneres, relativos a animais;

11 - Barbeiros, cabeleireiros, manicuros, pedicuros, tratamento de pele, depilação e congêneres;

12 - Banhos, duchas, sauna, massagens, ginásticas e congêneres;

13 - Varrição, coleta, remoção e incineração de lixo;

14 - Limpeza e dragagem de portos, rios e canais;

15 - Limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias públicas, parques e jardins;

16 - Desinfecção, imunização, higienização, desratização e congêneres.

17 - Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos e biológicos.

18 - Incineração de resíduo qualquer.

19 - Limpeza de chaminés.

20 - Saneamento ambiental e congêneres.

21 - Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista, organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa (VETADO).

23 - Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa; (VETADO)

24 - Análise, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações, coleta e processamento de dados de qualquer natureza.

25 - Contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade e congêneres;

26 - Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas;

27 - Traduções e interpretações;

28 - Avaliação de bens;

29 - Datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e congêneres;

30 - Projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza;

31 - Aerofotogrametria (inclusive interpretação), mapeamento e topografia;

32 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada civil, de obras hidráulicas e outras semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzi - das pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICM);

33 - Demolição;

34 - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao IMC);

35 - Pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem (vetado), estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e exploração de petróleo e gás natural;

36 - Florestamento e reflorestamento;

37 - Escoramento, e contenção de encostas e serviços congêneres;

38 - Paisagismo, jardinagem e decoração (exceto o fornecimento de mercadorias, que fica sujeito ao ICM).

39 - Raspagem, calafetação, polimento, lustração de pisos, paredes e divisórias.

40 - Ensino, instrução, treinamento, avaliação de documentos, de qualquer grau ou natureza.

41 - Planejamento, organização, administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.

42 - organização de festas, recepções: Buffet (exceto o fornecimento de refeições e bebidas que fica sujeito ao ICM).

43 - Administração de bens e negócios de terceiros e de consórcio (VETADO).

44 - Administração de fundos mútuos (exceto a realizada por instituições autorizadas a funcionar pelo BANCO CENTRAL).

45 - Agenciamento, corretagem, ou intermediação, de câmbio, de seguros e de planos de previdência privada.

46 - Agenciamento, corretagem, ou intermediação, de títulos quaisquer (exceto os serviços executados por instituições autorizadas a funcionar pelo BANCO CENTRAL).

47 - Agenciamento, corretagem, ou intermediação de direitos da propriedade industrial, artística ou literária.

48 - Agenciamento, corretagem ou intermediação, de contratos de franquia (franchise) e de faturação (factoring) executam-se os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo BANCO CENTRAL;

49 - Agenciamento, organização, promoção e execução de programas de turismo, passeios, excursões, guias de turismo e congêneres.

50 - Agenciamento, corretagem, ou intermediação de bens móveis e imóveis não abrangidos nos itens 45, 46, 47 e 48.

51 - Despachantes.

52 - Agentes da propriedade industrial;

53 - Agentes da propriedade artística ou literária.

54 - Leilão. 55 - Regulação de sinistros cobertos por contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos reguláveis, prestados por quem não seja o próprio segurado ou companhia de seguros.

56 - Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie (exceto depósitos feitos em instituições autorizadas a funcionar pelo BANCO CENTRAL).

57 - Guarda e estacionamento de veículos e motores terrestres.

58 - Vigilância ou segurança de pessoas e bens.

59 - Transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, dentro do território do município.

60 - Diversões públicas:

 

a) (VETADO) cinemas (VETADO), "taxi dancings" e congêneres;

b) bilhares, corridas de animais, boliches e outros jogos;

c) exposições, com cobrança de ingressos;

d) bailes, shows, festivais, recitais e congêneres; inclusive espetáculos que sejam também transmitidos, mediante compra de direitos para tanto, pela televisão, ou pelo rádio;

e) jogos eletrônicos;

f) competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador inclusive a venda de direitos à transmissão pelo rádio ou pela televisão;

g) execução de música, individualmente ou por conjuntos (VETADO).

 

61 - Distribuição e venda de bilhetes de loteria, cartões ou cupons de apostas, sorteio ou prêmios;

62 - Fornecimento de música, mediante transmissão por qualquer processo, para vias públicas ou ambientes fechados (exceto transmissões radiofônicas ou de televisão);

63 - Gravação e distribuição de filmes e videotapes;

64 - Fonografia ou gravação de sons ou ruídos, inclusive trucagem, dublagem e mixagem sonora;

65 - Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução e trucagem;

66 - Produção para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia, de espetáculos, entrevistas e congêneres,

67 - colocação de tapetes e cortinas, com material fornecido pelo usuário final do serviço;

68 - Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICM);

69 - Conserto, restauração e conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores e de qualquer objeto(exceto o fornecimento de peças e partes que fica sujeito ao ICM);

70 - Recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo, prestador de serviços fica sujeito ao ICM);

71 - Recauchutagem ou regeração de pneus para o usuário final;

72 - Recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos não destinados à industrialização ou comercialização.

73 - Lustração de bens moveis quando o serviço for prestado para usuário final do objeto lustrado;

74 - Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido;

75 - Montagem industrial, prestada ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido;

76 - Cópia ou reprodução, por quaisquer processos de documentos e outros papéis, plantas ou desenhos;

77 - Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia;

78 - Colocação de molduras e afins, encadernação gravação e douração de livros, revistas e congêneres;

79 - Locação de bens móveis, inclusive arrendamento mercantil;

80 - Funerais.

81 - Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento;

82 - Tinturarias e lavanderia.

83 - Taxidermia.

84 - Recrutamento, agenciamento, seleção ou fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador de serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratados;

85 - Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários exceto sua impressão, reprodução ou fabricação.

86 - veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio (exceto em jornais, periódicos, rádio e televisão).

87 - Serviços portuários e aeroportuários; utilização de porto ou aeroporto, atracação, capatazia, armazenagem interna, externa e especial; suprimento de água, serviços acesso rios; movimentação de mercadoria fora do cais;

88 - Advogados;

89 - Engenheiros;

90 - Dentistas;

91 - Economistas;

92 - Psicólogos;

93 - Assistentes Sociais;

94 - Relações Públicas;

95 - Cobranças e recebimentos por conta de terceiros, inclusive direitos autorais, sustação de protestos, devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimento de posição de cobrança ou recebimento e outros serviços correlatos da cobrança ou recebimento (este fim abrange também os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo BANCO CENTRAL);

96 - Instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo BANCO CENTRAL: fornecimento de talão de cheques: emissão de cheques administrativos, transferências de fundos; devolução de cheques; sustação de pagamento de cheques, ordens de pagamento e de créditos, por qualquer meio, emissão e renovação de cartões magnéticos; consultas em terminais eletrônicos, pagamento por conta de terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento; elaboração de ficha cadastral, aluguel de cofres, fornecimento de segunda via de avisos de lançamento de estratos de contas; emissão de carnês (neste item não está abrangido o ressarcimento, a instituições financeiras, de gastos com portes de correio, telegramas, telex e teleprocessamento, necessários à prestação de serviços;

97 - Transporte de natureza estritamente municipal;

98 - Comunicações telefônicas de um para outro a parelho dentro do mesmo município;

99 - Hospedagem em hotéis, motéis e pensões e congêneres (o valor da alimentação, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao imposto sobre serviços).

100 - Distribuição de bens de terceiros em representação de qualquer natureza.

 

Seção II

Sujeito Passivo

 

Art. 27 contribuinte do imposto é prestador do serviço.

 

Parágrafo Único. Não são contribuintes os que prestam serviço em relação de emprego, os trabalhadores avulsos, os diretores e membros de conselho consultivo ou fiscal de sociedades.

 

Art. 28 Será responsável pela retenção e recolhimento do imposto todo aquele que, mesmo incluído nos regimes de imunidade ou isenção, se utilizar de serviços de terceiros, quando:

 

I - O prestador de serviço, sendo empresa, não tenha fornecido nota fiscal ou outro documento permitido, contendo no mínimo, seu endereço e número de inscrição no cadastro de atividades econômicas;

 

II - O serviço for prestado em caráter pessoal e o prestador, profissional autônomo ou sociedade de profissionais, não apresentar comprovante de inscrição no cadastro de atividades econômicas;

 

III - O prestador do serviço alegar e não comprovar imunidade ou isenção.

 

Parágrafo Único. O responsável pela retenção dará ao prestador do serviço o respectivo comprovante de pagamento do imposto.

 

Art. 29 A retenção na fonte será regulamentada por decreto do Poder Executivo.

 

Art. 30 Para os efeitos deste imposto considera-se:

 

I - Empresa - toda e qualquer pessoa jurídica que exercer atividade econômica de prestação de serviço;

 

III - Profissional autônomo - toda e qualquer pessoa física que, habitualmente e sem subordinação jurídica ou dependência hierárquica, exercer atividade econômica de prestação de serviço;

 

III - Sociedade de profissionais - sociedade civil de trabalho profissional, de caráter especializado, que tenha seu contrato ou ato constitutivo registrado no respectivo órgão de classe;

 

IV - Trabalhador avulso - aquele que exercer atividade de caráter eventual, isto é, fortuito casual, incerto, sem continuidade, sob dependência hierárquica mas sem vinculação empregatícia;

 

V - Trabalho pessoal - aquele, material ou intelectual, executado pelo próprio prestador, pessoa física: não o desqualifica nem descaracteriza a contratação de empregados para a execução de atividades acessórias ou auxiliares não componentes da essência do serviço;

 

VI - Estabelecimento prestador - local onde sejam planejados, organizados, contratados, administrados, fiscalizados ou executados os serviços, total ou parcialmente, de modo permanente ou temporário, sendo irrelevante para sua caracterização e denominação de sede, filial, agência, sucursal, escritório, loja, oficina, matriz ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.

 

Seção III

Cálculo do Imposto

 

Art. 31 O imposto será calculado, segundo o preço do serviço prestado, sobre o qual se aplicará a correspondente alíquota, ressalvadas as seguintes hipóteses:

 

I - Quando o serviço for prestado em caráter, pessoal, a alíquota será aplicada sobre a UNIDADE FISCAL DO MUNICÍPIO;

 

II - Quando os serviços forem prestados por sociedades profissionais, estas ficarão sujeitas ao imposto mediante a aplicação da alíquota sobre a UNIDADE FISCAL DO MUNICÍPIO por profissional habilitado, seja sócio, em pregado ou não, que preste serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal;

 

III - Na prestação de serviços a que se referem os itens da lista, o imposto será calculado sobre o preço do serviço, deduzidas as parcelas correspondentes:

 

a) ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços;

b) ao valor das subempreitadas já tributadas, pelo imposto.

 

§ 1º Os serviços prestados sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, enquadráveis em mais de um dos itens da lista por serem várias as atividades, serão tributados pela atividade gravada com a alíquota mais elevada.

 

§ 2º As empresas prestadoras de mais de um tipo de serviços enquadráveis na lista, ficarão, sujeitas ao imposto apurado através da aplicação de cada uma das alíquotas sobre a receita da correspondente atividade tributável.

 

§ 3º Não sendo possível ao fisco estabelecer a receita específica de cada uma das atividades de que trata o parágrafo anterior por falta de clareza na sua escrituração, será aplicada a maior alíquota dentre as cabíveis, sobre o total da receita auferida.

 

Art. 32 Preço do serviço, para os fins deste imposto, é a receita biruta a ele corresponde, incluídos aí os valores acrescidos, os encargos de qualquer natureza, os ônus relativos à concessão de crédito ainda que cobra dos em separado, na hipótese de prestação de serviços a crédito, o total das subempreitadas de serviços não tributados, fretes, despesas, tributos e outros.

 

§ 1º Não se incluem no preço do serviço os valores relativos a descontos ou abatimentos não sujeitos a condição, desde que prévia a expressamente contratados.

 

§ 2º A apuração do preço será efetuada com base nos elementos em poder do sujeito passivo.

 

Art. 33 Proceder-se-á ao arbitramento para a apuração do preço sempre que:

 

I - O contribuinte não possuir livros fiscais de utilização obrigatória ou estes não se encontrarem com sua escrituração atualizada;

 

II - O contribuinte, depois de intimado, deixar de exibir os livros fiscais de utilização obrigatória;

 

III - Ocorrer fraude, sonegação ou omissão de dados julgados indispensáveis ao lançamento ou se o contribuinte não estiver inscrito no Cadastro Fiscal;

 

IV - Sejam omissas ou não mereçam fé as declarações, os esclarecimentos prestados ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo;

 

V - O preço notoriamente inferior ao corrente no mercado.

 

Art. 34 Nas hipóteses do artigo anterior, o arbitramento será procedido por uma comissão municipal designada especialmente para cada caso pelo titular da Fazenda Municipal, levando-se em conta, entre outros, os seguintes ele mentos:

 

I - os recolhimentos feitos em períodos idênticos pelo contribuinte ou por outros contribuintes que exerçam a mesma atividade em condições semelhantes:

 

II - Os preços correntes dos serviços no mercado, em vigor na época da apuração;

 

III - As condições próprias do contribuinte bem como os elementos que possam evidenciar sua situação econômico-financeira, tais como:

 

a) valor das matérias-primas, combustíveis e outros materiais consumidos ou aplicados no período;

b) folha de salários pagos, honorários de diretores, retiradas de sócios ou gerentes;

c) aluguel do imóvel e das máquinas e equipamentos utilizados, ou, quando próprios, o valor dos mesmos;

d) despesas com fornecimento de água, luz, força, telefone e demais encargos obrigatórios do contribuinte.

 

Art. 35 As alíquotas do imposto são as fixadas na tabela do Anexo I deste Código.

 

Seção IV

Cadastramento

 

Art. 36 O cadastro fiscal econômico, sem prejuízo de outros elementos obtidos pela fiscalização, será formado pelos dados da inscrição e respectivas alterações.

 

Art. 37 O contribuinte será identificado, para efeitos fiscais, pelo número do cadastro econômico social, o qual deverá constar de qualquer documentos, inclusive recibos e notas fiscais.

 

Art. 38 A inscrição deverá ser promovida pelo, contribuinte, em formulário próprio, mencionando os dados necessários à perfeita identificação dos serviços prestados.

 

§ 1º A inscrição será efetuada antes do início da atividade do contribuinte.

 

§ 2º Na hipótese de o contribuinte deixar de promover a inscrição, esta será procedida de ofício, sem prejuízo de aplicação de penalidades.

 

§ 3º A inscrição deverá ser feita uma para cada estabelecimento ou local de atividade, ainda que pertencentes à mesma pessoa, salvo em relação ao ambulante, que fica sujeito a inscrição única.

 

§ 4º Na inexistência de estabelecimento fixo, a inscrição será única, pelo local do domicílio do prestador do serviço.

 

§ 5º A inscrição poderá ser dispensada quando o prestador do serviço já possuir a Licença de Localização e Funcionamento para o desempenho de suas atividades.

 

Art. 39 os dados apresentados na inscrição deverão ser alterados pelo contribuinte dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da ocorrência de fatos ou circunstâncias que possam afetar o lançamento do Imposto.

 

§ 1º O prazo previsto neste artigo deverá ser, observado quando se tratar de venda ou transferência de estabelecimento, de transferência de ramo ou de encerramento da atividade.

 

§ 2º A Administração poderá promover, de ofício, alterações cadastrais.

 

Art. 40 Sem prejuízo da inscrição e respectivas alterações, o Poder Executivo poderá sujeitar o contribuinte à apresentação de uma declaração de dados para fins estatísticos e de fiscalização na forma regulamentar.

 

Seção V

Lançamento

 

Art. 41 O imposto será lançado:

 

I - Uma única vez, no exercício a que corresponder o tributo, quando o serviço for prestado sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte ou pelas sociedades de profissionais;

 

II - Mensalmente, mediante lançamento por homologação, em relação ao serviço efetivamente prestado no período, quando a prestador for a empresa.

 

Art. 42 O Poder Executivo definirá modelos de livros, notas fiscais e demais documentos a serem utilizados pelo contribuinte.

 

Art. 43 Durante o prazo de cinco anos, de que a Fazenda Pública dispõe para constituir o crédito tributário, o lançamento poderá ser revisto, devendo o contribuinte manter à disposição do fisco os livros e documentos de exibição obrigatória.

 

Art. 44 A autoridade administrativa poderá, por ato normativo próprio, fixar o valor do Imposto por estimativa:

 

I - Quando se tratar de atividade exercida em caráter temporário;

 

II - Quando se tratar de contribuinte de rudimentar organização;

 

III - Quando o contribuinte não tiver condições de emitir documentos fiscais;

 

IV - Quando se tratar de contribuinte ou grupo de contribuintes cuja espécie, modalidade ou volume de negócios ou de atividades aconselhar a critério exclusivo da autoridade competente, tratamento fiscal específico;

 

V - Quando o contribuinte reiteradamente violar o disposto na legislação tributária, aplicadas, no caso, as penalidades cabíveis.

 

Art. 45 O valor do imposto lançado por estimativa levará em consideração:

 

I - O tempo de duração e a natureza específica da atividade:

 

II - O preço corrente dos serviços;

 

III - O local onde se estabelece o contribuinte.

 

Art. 46 A qualquer tempo a Administração poderá rever os valores estimados, reajustando as parcelas vincendas do imposto, quando se verificar que a estimativa inicial foi incorreta ou que o volume ou modalidade dos serviços se tenha alterado de forma substancial.

 

Art. 47 Os contribuintes sujeitos ao regime de estimativa poderão, a critério da autoridade administrativa, ficar dispensados do uso de livros fiscais e da emissão de documentos.

 

Art. 48 O regime de estimativa será suspenso pela autoridade administrativa, mesmo quando não findo o exercício ou período, seja de modo geral ou individual, seja quanto a qualquer categoria de estabelecimentos, grupos ou setores de atividades, desde que não mais prevaleçam as condições que originaram o enquadramento.

 

Art. 49 Os contribuintes abrangidos pelo regime de estimativa poderão, no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da publicação do ato normativo, apresentar reclamação contra o valor estimado.

 

Art. 50 O lançamento do imposto não implica em reconhecimento ou regularidade do exercício de atividade ou da legalidade das condições do local, instalações, equipamentos ou obras.

 

Seção VI

Arrecadação

 

Art. 51 O imposto será pago na forma e prazos regulamentares.

 

§ 1º Tratando-se de lançamento de ofício previsto no inciso I do artigo 33, o prazo para pagamento é o indicado na notificação.

 

§ 2º O imposto correspondente a serviço presta do na forma do item II do artigo, independentemente do pagamento do preço ser efetuado à vista ou em prestações, será recolhido até o dia 10 do mês subsequente à sua efetivação mediante o preenchimento de guias especiais, por iniciativa do próprio contribuinte.

 

Art. 52 No recolhimento do imposto por estimativa serão observadas as seguintes regras:

 

I - Serão estimados o valor dos serviços tributáveis e do imposto total a recolher no exercício ou período, e parcelado o respectivo montante para recolhimento em prestações mensais, se de valor superior a um valor de referência;

 

II - Findo o exercício ou o período da estimativa ou deixando o regime de ser aplicado, serão apurados os preços dos serviços e o montante do imposto efetivamente devido pelo contribuinte, respondendo este pela diferença verificada ou tendo direito a restituição do imposto pago a mais;

 

III - As diferenças verificadas entre o montante do imposto recolhido por estimativa e o efetivamente devido serão recolhidas do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do encerramento do exercício ou período considerado, ou restituídas ou compensadas no mesmo prazo, contado da data do requerimento do contribuinte.

 

Art. 53 Sempre que o volume ou modalidade dos serviços o aconselhe e tendo em vista facilitar aos contribuintes o cumprimento de suas obrigações tributárias, a Administração poderá, a requerimento do interessado, sem prejuízo para o Município, autorizar a adoção de regime especial para pagamento do imposto.

 

Seção VII

Isenções

 

Art. 54 Respeitadas as isenções concedidas por lei complementar da União, são também isentos do imposto, os serviços:

 

a) prestados por engraxates ambulantes e lavadeiras;

b) prestados por associações culturais;

c) de diversão pública com fins beneficentes ou considerados de interesse da comunidade pelo órgão de Educação e Cultura do Município ou órgão similar.

 

CAPÍTULO III

DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO "INTER VIVOS" DE BENS IMÓVEIS

 

Seção I

Fato Gerador

 

Art. 55 O Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis, mediante ato oneroso "inter-vivos", que tem como fato gerador:

 

I - A transmissão, a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou por acessão física, conforme definido no Código Civil;

 

II - A transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto as direitos reais de garantia:

 

III - A cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos anteriores.

 

Art. 56 A incidência do imposto alcança as seguinte mutações patrimoniais:

 

I - compra e venda pura ou condicional e atos equivalentes;

 

II - Doação em pagamento;

 

III - Permuta;

 

IV - Arrematação ou adjundicação em leilão, hasta pública ou praça;

 

V - Incorporação ou patrimônio de pessoa jurídica ressalvados os casos previstos nos incisos III e IV do artigo 3º;

 

VI - Transferência do patrimônio de pessoa jurídica para o de qualquer um de seus sócios, acionistas ou respectivos sucessores;

 

VII - Tornas ou reposições que ocorram:

 

a) nas partilhas efetuadas em virtude de dissolução da sociedade conjugal ou morte quando o cônjuge ou herdeiros a receber, dos imóveis situados no Município, quota-parte cujo valor seja maior que lhe caberia na totalidade desses imóveis;

b) nas divisões para extinção de condomínio de imóvel, quando for recebida por qualquer condômino quota-parte cujo valor seja maior do que o de sua quota-parte ideal.

 

VIII - Mandato em causa própria e seus subestabelecimentos, quando o instrumento contiver os requisitos essenciais à compra e venda;

 

IX - Instituição de fideicomisso;

 

X - Enfiteuse e subenfiteuse;

 

XI - Rendas expressamente constituídas sobre imóvel;

 

XII - Concessão real de uso;

 

XIII - Cessão de direitos de usufruto;

 

XIV - Cessão de direitos ao usucapião;

 

XV - Cessão de direitos do arremate ou adjudicante, depois de assinado o auto de arrematação ou adjudicação;

 

XVI - Cessão de promessa de venda ou cessão de promessa de cessão;

 

XVII - Acessão física quando houver pagamento de indenização;

 

XVIII - Cessão de direitos sobre permuta de bens imóveis:

 

XIX - Qualquer ato judicial ou extraconjugal "in ter-vivos" não especificados neste Artigo que importe ou se resolva em transmissão, a título oneroso, de bens imóveis por natureza ou acessão física, ou de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia:

 

XX - Cessão de direitos relativos aos atos mencionados no inciso anterior.

 

§ 1º Será devido novo imposto:

 

I - Quando o vendedor exercer o direito de preleção;

 

II - No pacto de melhor comprador;

 

III - Na retrocessão;

 

IV - Na retrovenda.

 

§ 2º Equipara-se ao contrato de compra e venda, para efeitos fiscais.

 

I - A permuta de bens imóveis por bens e direitos de outra natureza;

 

II - A permuta de bens imóveis por outros quais quer bens situados fora do território do Município;

 

III - A transação, em que seja reconhecido direito que implique transmissão de imóvel ou de direitos a ele relativos.

 

Seção II

Sujeito Passivo

 

Art. 57 O imposto é devido pelo adquirente ou cessionário do bem imóvel ou do direito a ele relativo.

 

Art. 58 Nas transmissões que se efetuarem sem o pagamento do imposto devido, ficam solidariamente responsáveis, por esse pagamento, o transmitente e o cedente conforme o caso.

 

Seção III

Cálculo do Imposto

 

Art. 59 A base de cálculo do imposto é o valor pactuado no negócio jurídico ou o valor venal atribuído ao imóvel ou ao direito transmitido, periodicamente atualizado pelo Município, se este for maior.

 

§ 1º Na arrematação ou leilão e na adjudicação de bens imóveis, a base de cálculo será o valor estabelecido pela avaliação judicial ou administrativa, ou o preço pago, se este for maior.

 

§ 2º Nas tornas ou reposição a base de cálculo será o valor da fração ideal.

 

§ 3º Na instituição de fideicomisso, a base de cálculo será o valor do negócio jurídico ou, 70% do valor venal do bem imóvel, se maior, ou do direito transmitido.

 

§ 4º Nas rendas expressamente constituídas sobre imóveis, a base de cálculo será o valor do negócio ou 30% do valor venal do bem imóvel, se maior.

 

§ 5º Na concessão real de uso, a base de cálculo será o valor do negócio ou 40% do valor venal do bem imóvel, se maior.

 

§ 6º No caso de cessão de direitos de usufruto, a base de cálculo será o valor do negócio jurídico ou 70% do valor venal do bem imóvel, se maior.

 

§ 7º No caso de acessão física, a base de cálculo será o valor venal da fração ou acréscimo transmitido, se maior.

 

§ 8º Quando a fixação do valor venal do bem imóvel ou direito transmitido tiver por base o valor da terra nua estabelecido pelo órgão federal competente, poderá o Município atualizá-lo monetariamente.

 

§ 9º A impugnação do valor fixado como base de cálculo do imposto será endereçada a repartição Municipal que efetuar o cálculo, acompanhada de laudo técnico de avaliação do imóvel ou direito transmitido.

 

Art. 60 O imposto é calculado aplicando-se sobre o valor estabelecido como base de cálculo as seguintes alíquotas:

 

I - Transmissões compreendidas no sistema financeiro da habitação, em relação a parcela financiada - 0,5% (meio por cento);

 

II - Demais transmissões - 2% (dois por cento).

 

Seção IV

Cadastramento

 

Art. 61 Para efeito de cadastro do ITBI considerar-se-á o cadastro fiscal imobiliário.

 

Seção V

Lançamento

 

Art. 62 O sujeito passivo é obrigado a apresentar na repartição competente da Prefeitura os documentos e informações necessárias ao lançamento do imposto, conforme estabelecido em regulamento.

 

Art. 63 Os tabeliões e escrivães não poderão lavrar instrumentos, escrituras ou termos judiciais sem que o imposto devido tenha sido pago.

 

Art. 64 Os tabeliões e escrivães transcreverão a guia de recolhimento do imposto nos instrumentos, escrituras ou termos judiciais que lavrarem.

 

Art. 65 Todos aqueles que adquirirem bens ou direitos cuja transmissão constitua ou possa constituir fato gerador do imposto são obrigados a apresentar seu título à repartição fiscalizadora do tributo dentro do prazo de 90 (noventa) dias contados da data em que for lavrado o contrato, carta de adjudicação ou de arrematação, ou qualquer outro título representativo da transferência do bem ou direito.

 

Seção VI

Arrecadação

 

Art. 66 O imposto será pago até a data do fato translativo, exceto nos seguintes casos:

 

I - Na transferência de imóvel a pessoa jurídica ou desta para seus sócios ou, acionistas ou respectivos sucessores dentro de 30 (trinta) dias contados da data da assembléia ou da escritura em que tiverem lugar aqueles atos;

 

II - Na arrematação ou na adjudicação em praça ou leilão, dentro de 30 (trinta) dias contados da data em que tiver sido assinado o auto ou deferida a adjudicação, ainda que exista recurso pendente;

 

III - Na acessão física, até a data do pagamento da indenização;

 

IV - Nas tornas ou reposições e nos demais atos judiciais, dentro de 30 (trinta) dias contados da data da sentença que reconhecer o direito, ainda que exista recurso pendente.

 

Art. 67 Nas promessas ou compromissos de compra é facultado efetuar-se o pagamento do imposto a qualquer tempo desde que dentro do prazo fixado para o pagamento do preço do imóvel.

 

§ 1º Optando-se pela antecipação a que se refere este artigo, tomar-se-á por base o valor do imóvel da data em que for efetuada a antecipação, ficando o contribuinte exonerado do pagamento do imposto sobre o acréscimo do valor verificado o momento da escritura definitiva.

 

Art. 68 Verificada a redução do valor não se restituirá a diferença do imposto correspondente.

 

§ 1º Não se restituirá o imposto pago:

 

I - Quando houver subsequente cessão da promessa ou compromisso, ou quando qualquer das partes exercer o direito de arrependimento, não sendo, em consequência, lavrada a escritura;

 

II - Aquele que venha a perder o imóvel em virtude de pacto de retrovenda.

 

Art. 69 O imposto, uma vez pago, só será restituído nos casos de:

 

I - Anulação de transmissão decretada pela autoridade judiciária, em decisão definitiva;

 

II - Nulidade do ato jurídico;

 

III - Rescisão de contrato de desfazimento da arrematação com fundamento no artigo 1136 do Código civil.

 

Art. 70 A guia para pagamento do imposto será emitida pelo órgão municipal competente, conforme dispuser regulamento.

 

Seção VII

Isenções

 

Art. 71 São isentos do imposto:

 

I - A extinção do usufruto, quando o seu instituídos tenha continuado dono da sua propriedade;

 

II - A transmissão dos bens ao cônjuge, em virtude da comunicação decorrente do regime de, bens do casamento.

 

III - A Transmissão em que o alienante seja o Poder Público;

 

IV - A indenização de benfeitorias pelo proprietário ao locatário, consideradas aquelas de acordo com a Lei civil;

 

V - A Transmissão decorrente da execução de planos de habitação para população de baixa renda, patrocinado ou executado por órgãos públicos ou seu agentes.

 

Art. 72 O imposto não incide sobre a transmissão de bens imóveis ou direitos a eles relativos quando:

 

I - O adquirente for partido político, templo de qualquer culto, instituições de educação e assistência social, para atendimento de suas finalidades essenciais ou delas decorrentes;

 

II - Efetuada para a sua incorporação ou patrimônio de pessoa jurídica em relação de capital;

 

III - Decorrente de fusão, incorporação ou extinção de pessoa jurídica.

 

§ 1º O disposto nos incisos II e III deste artigo não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.

 

§ 2º Considera-se caracterizada a atividade, preponderante referida no parágrafo anterior quando mais de 50% (cinquenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente nos 2 (dois) anos seguintes à aquisição decorrer de vendas, administração ou cessão de direitos à aquisição de bens imóveis.

 

§ 3º Verificada a preponderância a que se referem os parágrafos anteriores tornar-se-á devido o imposto nos termos da lei vigente à data da aquisição e sobre o valor atualizado do imóvel ou dos direitos sobre eles.

 

§ 4º As instituições de educação e assistência social deverão observar ainda os seguintes requisitos:

 

I - Não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas a título de lucro ou participação no resultado;

 

II - Aplicarem integralmente no país os seus recursos na manutenção e no desenvolvimento dos seus objetivos sociais;

 

III - Manterem escrituração de suas respectivas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar perfeita exatidão.

 

CAPÍTULO IV

DO IMPOSTO SOBRE VENDAS A VAREJOS DE COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS E GASOSOS

 

Seção I

Fato Gerador

 

Art. 73 O Imposto Sobre Combustíveis Líquidos e Gasosos que tem como fato gerador a venda a varejo dentre outros, dos seguintes produtos:

 

- Gasolina;

- Querosene;

- Óleo Combustível;

- Álcool etílico anidro combustível (AEAC);

- Álcool etílico hidratado combustível (AEHC);

- Gás liquefeito de petróleo (GLP);

- Gás natural.

 

Art. 74 Considera-se ocorrido o fato gerador no estabelecimento vendedor, entendido como local, construído ou não, onde o contribuinte exerce a atividade de comercialização de combustíveis a varejo, em caráter permanente ou temporário, inclusive veículos utilizados no comércio ambulante.

 

Parágrafo Único. O disposto neste artigo não se aplica à simples entrega de produtos a destinatário certo, em decorrência de operação já tributada no Município.

 

Seção II

Sujeito Passivo

 

Art. 75 Considera-se contribuinte:

 

I - O vendedor de qualquer quantidade de combustível a consumidor final, em especial:

 

a) as distribuidoras, pelas vendas efetuadas aos grandes consumidores e aos consumidores especiais;

b) os postos revendedores ou os transportadores, revendedores retalhistas, pelas vendas efetuadas aos pequenos consumidores;

c) As sociedades civis de fins não econômicos inclusive cooperativas que pratiquem operações de vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos;

d) os órgãos da Administração pública direta, as autarquias, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as fundações que vendam a varejo produtos sujeitos ao importo ainda que compradores de determinada categoria profissional e funcional.

 

II - O comprador, quando revendedor ou distribui dor, pela quantidade de combustível por ele consumida.

 

Art. 76 São solidariamente responsável pelo pagamento do imposto devido:

 

I - O transportador em relação aos combustíveis transportados e comercializados no varejo durante o transporte;

 

II - O armazém ou o depósito que mantenha sob sua guarda, em nome de terceiros, combustíveis destinados a venda diretamente ao consumidor final.

 

Seção III

Cálculo do Imposto

 

Art. 77 A Base de Cálculo do imposto é o preço da venda a varejo dos combustíveis, sobre o qual será aplicada a alíquota de 3% (três por cento).

 

Parágrafo Único. O montante do imposto integra a Base de Cálculo referida no caput do artigo, constituindo seu destaque mera indicação para fins de controle.

 

Seção IV

Cadastramento

 

Art. 78 Os contribuinte do imposto serão obriga dos entre outras exigências estabelecidas em Lei a emissão e escrituração de livros, notas fiscais e mapas de controle necessário ao registro das entradas, movimentações e vendas relativas ao combustível.

 

Art. 79 Cada estabelecimento, seja matriz, filial, depósito, sucursal, agência ou representação, terá escrituração fiscal própria.

 

Art. 80 Os contribuintes do imposto deverão pro mover sua inscrição na repartição municipal competente no prazo mínimo de 30 (trinta) dias após a publicação desta Lei.

 

Seção V

Lançamento

 

Art. 81 Os contribuintes do Imposto Sobre vendas a varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos, estão sujeitos ao regime de lançamento por homologação.

 

Seção VI

Arrecadação

 

Art. 82 O imposto será apurado e pago mensalmente até 15 dias após o encerramento de cada mês, a través de documento de Arrecadação Municipal (DAM).

 

Seção VII

Isenções

 

Art. 83 O Imposto não incide sobre a venda de óleo diesel.

 

CAPÍTULO V

DA TAXA DE COLETA DE LIXO

 

Seção I

Fato Gerador

 

Art. 84 A Taxa de coleta de Lixo tem como fato gerador a coleta e remoção de lixo de imóvel edificado.

 

Parágrafo Único. As remoções especiais de lixo, serão feitas mediante o pagamento de preço público e regulamentadas por Decreto do Executivo.

 

Seção II

Sujeito Passivo

 

Art. 85 Contribuinte da Taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título de bem imóvel edificado situado em local onde a Prefeitura mantenha, com a regularidade necessária, os serviços referidos no artigo anterior.

 

Seção III

Cálculo da Taxa

 

Art. 86 A Taxa tem como finalidade o custeio, do serviço utilizado pelo contribuinte ou coloca do à sua disposição e será calculada em função da utilização e da área edificada do imóvel, de acordo com a tabela do Anexo.

 

Seção IV

Lançamento

 

Art. 87 A Taxa será lançada anualmente, em nome do contribuinte, com base nos dados do cadastro imobiliário.

 

Seção V

Arrecadação

 

Art. 88 A Taxa será paga de uma vez ou parceladamente, na forma e prazos regulamentares.

 

CAPÍTULO VI

DA TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA

 

Seção I

Fato Gerador

 

Art. 89 A Taxa tem como fato gerador os seguintes serviços prestados em vias e logradouros públicos, que objetivem manter limpa a cidade:

 

a) varrição, lavagem e irrigação;

b) limpeza e desobstrução de bueiros, bocas de lobo, galerias de águas pluviais e córregos:

c) capinação;

d) desinfecção de locais insalubres.

 

Parágrafo Único. Na hipótese da prestação de mais de um serviço haverá uma única incidência.

 

Seção II

Sujeito Passivo

 

Art. 90 Contribuinte da Taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título de imóvel limítrofe a via ou logradouro público onde a Prefeitura mantenha, com a regularidade necessária, qualquer dos serviços mencionados.

 

Parágrafo Único. Considera-se também limítrofe o bem imóvel de acesso, por passagem forçada, a via ou logradouro público.

 

Seção III

Cálculo da Taxa

 

Art. 91 A Taxa tem como finalidade o custeio do serviço utilizado pelo contribuinte ou colocado a sua disposição, e será calculada à razão de 1% da UFMP - Unidade Fiscal do Município de Piúma, por metro linear da testada do imóvel beneficiado pelo serviço.

 

Parágrafo Único. Tratando-se de imóvel com mais de uma testada, considerar-se-ão, para efeito do cálculo, somente as testadas dotadas do serviço.

 

Seção IV

Lançamento

 

Art. 92 A Taxa será lançada anualmente, em nome do contribuinte, com base nos dados do cadastro fiscal imobiliário.

 

Seção V

Arrecadação

 

Art. 93 A Taxa será paga de uma vez ou parcelada mente, na forma e prazos regulamentares.

 

CAPÍTULO VII

DA TAXA DE CONSERVAÇÃO DE CALÇAMENTO, VIAS E LOGRADOUROS

 

Seção I

Fato Gerador

 

Art. 94 A Taxa tem como fato gerador a prestação dos serviços de reparação e manutenção das vias e logradouros públicos pavimentados, inclusive os de recondicionamento de meio-fio.

 

Seção II

Sujeito Passivo

 

Art. 95 Contribuinte da Taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título de bem imóvel limítrofe a vias ou logradouros públicos, onde a Prefeitura mantenha, com a regularidade necessária, os serviços especificados no artigo anterior.

 

Parágrafo Único. Considera-se também limítrofe o bem imóvel de acesso, por passagem forçada, a via e logradouro público.

 

Seção III

Cálculo da Taxa

 

Art. 96 A Taxa tem como finalidade o custeio do serviço utilizado pelo contribuinte ou posto a sua disposição e será calculada à razão de 0,5% da UFMP - Unidade Fiscal do Município de Piúma, por metro linear de testada do imóvel beneficiado pelos serviços.

 

Parágrafo Único. Tratando-se de imóvel com mais de uma testada, considerar-se-ão, para efeito de cálculo, somente as testadas dotadas do serviço.

 

Seção IV

Lançamento

 

Art. 97 A Taxa será lançada anualmente, em nome do contribuinte, com base nos dados do cadastro fiscal imobiliário.

 

Seção V

Arrecadação

 

Art. 98 A Taxa será paga na forma e prazos regulamentares.

 

CAPÍTULO VIII

DA TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA

 

Seção I

Fato Gerador

 

Art. 99 A taxa tem como fato gerador a prestação dos serviços de melhoramento, manutenção, expansão e fiscalização do sistema de iluminação pública.

 

Art. 100 Nas edificações de uso coletivo, a taxa de iluminação pública será devida pelas unidades que as constituírem, individualmente.

 

Seção II

Sujeito Passivo

 

Art. 101 Contribuinte da Taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título de bem imóvel limítrofe a logradouro público.

 

Parágrafo Único. Estão sujeitos a taxa todos os imóveis do município, contendo ou não edificação, ligados ou não a rede da concessionária.

 

Seção III

Cálculo da Taxa

 

Art. 102 A base de cálculo da taxa de iluminação pública é a tarifa de fornecimento de energia elétrica, para este serviço, expressa em megawatt (MWH), defini da pelo Governo Federal e vigente no mês da efetiva cobrança.

 

§ 1º A aplicação da tarifa se fará de acordo com a classificação da unidade consumidora, pela concessionária de serviços públicos de energia elétrica, obedecendo os seguintes valores percentuais:

 

a) Classe Residencial - Grupo "B" (Baixa Tensão):

 

Até 30 Kwh - 2,63% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh;

De 31 a 100 Kwh- 3,16% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh;

De 101 a 200 Kwh- 3,68% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh;

Acima de 200 Mwh- 4,73% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh.

 

b) Classe Comercial - Serviços e Industrial - Grupo "B" (Baixa Tensão):

 

até 30 Kwh - 3,68% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh;

De 31 a 100 Kwh - 4,73% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh;

De 100 a 200 Kwh - 5,78% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh;

Acima de 200 Kwh - 6,57% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh.

 

c) Classe Residencial - Grupo "A" (Alta Tensão):

 

Até 1.000 Kwh - 24,85% da tarifa de forneci mento de IP expressa em Mwh;

De 1.001 a 5.000 Kwh - 49,70% da tarifa de forneci mento de IP expressa em Mwh;

Acima de 5.000 Kwh- 74,55% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh.

 

d) Classe Comercial - Serviços e Industrial - Grupo "A" (Alta Tensão):

 

Até 1.000 Kwh - 74,55% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh;

De 1.001 a 5.000 Kwh - 99,40% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh;

Acima de 5.000 Kwh - 200,13% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh.

 

§ 2º Os imóveis sem edificação estarão sujeitos, anualmente, à taxa de iluminação pública no valor correspondente a 120% (cento e vinte por cento) da tarifa de fornecimento de iluminação pública.

 

Seção IV

Lançamento

 

Art. 103 A Taxa será lançada em nome do contribuinte com base nos dados constantes do cadastro imobiliário e cadastro da concessionária.

 

Seção V

Arrecadação

 

Art. 104 A cobrança da taxa de iluminação pública será feita pela Prefeitura Municipal e por intermédio da concessionária de serviços públicos de energia elétrica, ficando o Prefeito Municipal autorizado assinar convênio com a concessionária para esse fim.

 

Parágrafo Único. Dentre outras condições, o convênio estabelecerá a obrigatoriedade da empresa concessionária contabilizar e recolher, mensalmente, o produto da arrecadação da taxa de iluminação pública, em conta vinculada a um estabelecimento bancário indicado pela Prefeitura, fornecendo a esta, até o final do mês seguinte, o demonstrativo desta arrecadação.

 

Art. 105 A taxa será paga na forma e prazos regulamentares.

 

CAPÍTULO IX

DA TAXA DE EXPEDIENTE

 

Seção I

Fato Gerador

 

Art. 106 A taxa tem como fato gerador a utilização dos serviços administrativos relacionados na tabela.

 

Seção II

Sujeito Passivo

 

Art. 107 O contribuinte da taxa é qualquer pessoa física ou jurídica que utilize dos serviços administrativos relacionados na tabela.

 

Seção III

Cálculo da Taxa

 

Art. 108 A taxa de expediente será calculada pela aplicação, sobre a UFMP - Unidade Fiscal do Município de Piúma, dos percentuais relacionados na tabela.

 

Seção IV

Lançamento

 

Art. 109 A taxa será lançada em nome do contribuinte com base nos serviços a serem prestados.

 

Seção V

Arrecadação

 

Art. 110 A taxa será paga na forma e prazos regulamentares.

 

CAPÍTULO X

DA TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS

 

Seção I

Fato Gerador

 

Art. 111 A taxa de serviços diversos tem como fato gerador a utilização dos seguintes serviços:

 

I - Apreensão de animais, bens e mercadorias;

 

II - Depósito e liberação de bens, animais e mercadorias apreendidos;

 

III - Demarcação, alinhamento e nivelamento;

 

IV - cemitérios;

 

V - Outros serviços.

 

Seção II

Sujeito Passivo

 

Art. 112 Contribuinte da taxa a que se refere o artigo anterior é a pessoa física ou jurídica que:

 

a) na hipótese do inciso I do artigo anterior seja proprietária ou possuidora a qualquer título dos animais apreendidos em via pública ou na propriedade de terceiros;

b) na hipótese do inciso II do artigo anterior seja proprietária, possuidora a qualquer título, ou qualquer outra pessoa, física ou jurídica, que requeira, promova ou tenha interesse na liberação;

c) na hipótese do inciso III do artigo anterior seja proprietária, titular do domínio útil ou possuidora a qualquer título dos móveis demarcados alinhados ou nivelados;

d) na hipótese do inciso IV do artigo anterior requeira a prestação dos serviços relacionados com cemitérios, segundo as condições e formas previstas na legislação tributária e complementar.

 

Seção III

Cálculo da Taxa

 

Art. 113 A taxa de serviços diversos será calculada mediante a aplicação, sobre a UFMP - Unidade Fiscal do Município de Piúma, dos percentuais relacionados na tabela.

 

Seção IV

Lançamento

 

Art. 114 A taxa será lançada em nome do contribuinte com base nos serviços a serem prestados.

 

Seção V

Arrecadação

 

Art. 115 A taxa será paga na forma e prazo regulamentares.

 

CAPÍTULO XI

DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO

 

Seção I

Fato Gerador

 

Art. 116 O Fato Gerador da Taxa é o prévio exame e fiscalização das condições de localização, segurança, higiene, saúde, incolumidade, bem como respeito à ordem, aos costumes, à tranquilidade pública, à propriedade, aos direitos individuais e coletivos e à legislação urbanística a que se submete qualquer pessoa física ou jurídica que pretenda localizar e fazer funcionar qualquer estabelecimento comercial, industrial, prestador de serviços, agropecuário e de demais atividades ou ainda manter em funcionamento o estabelecimento previamente licenciado.

 

§ 1º A cobrança da taxa independe da concessão da licença.

 

§ 2º A licença será válida para o exercício em que for concedida sendo cobrada, quando do primeiro licenciamento, pela localização e pelo funcionamento, e nos exercícios posteriores apenas pelo funcionamento.

 

§ 3º Será cobrada nova taxa e concedida, se for o caso, a respectiva licença que ocorrer mudança de ramo de atividade, modificações nas características do estabelecimento ou transferência de local.

 

Seção II

Sujeito Passivo

 

Art. 117 Contribuinte da Taxa é a pessoa física ou jurídica que explore qualquer atividade em estabelecimento sujeito a fiscalização.

 

Seção III

Cálculo da Taxa

 

Art. 118 A Base de Cálculo da Taxa é a UFMP - Unidade Fiscal do Município de Piúma - sobre o qual serão aplicados percentuais de acordo com a tabela.

 

§ 1º No caso de atividades diversas exercidas no mesmo local, sem delimitação física do espaço ocupado pelas mesmas e exploradas pelo mesmo contribuinte, a taxa será calculada e devida sobre a que estiver sujeita ao maior ônus fiscal, acrescido de 10% (dez por cento) desse valor para cada uma das demais atividades.

 

§ 2º Equipara-se a abandono do pedido a falta de qualquer providência da parte interessada que importe em arquivamento do processo.

 

Seção IV

Lançamento

 

Art. 119 A Taxa será lançada em nome do contribuinte, com base nos dados por ele fornecidos, constatados no local e/ou existentes no cadastro.

 

Art. 120 O contribuinte é obrigado a comunicar à Prefeitura, dentro de 20 dias, para fins de atualização cadastral, as seguintes ocorrências:

 

I - Alteração da razão social ou do ramo de atividade;

 

II - Alteração na forma societária.

 

Seção V

Arrecadação

 

Art. 121 A Taxa será arrecadada de acordo com o disposto em regulamento.

 

CAPÍTULO XII

DA TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO EM HORÁRIO ESPECIAL

 

Seção I

Fato Gerador

 

Art. 122 O Fato Gerador da Taxa é a fiscalização a que se submete qualquer pessoa que pretenda manter aberto estabelecimento fora dos horários normais de funcionamento.

 

Seção II

Sujeito Passivo

 

Art. 123 Contribuinte da Taxa é a pessoa física ou jurídica responsável pelo estabelecimento sujeito a fiscalização.

 

Seção III

Cálculo da Taxa

 

Art. 124 A base de cálculo da Taxa é a UFMP - Unidade Fiscal do Município de Piúma, sobre o qual serão aplicados percentuais de acordo com a tabela.

 

Seção IV

Lançamento

 

Art. 125 A taxa será lançada em nome do contribuinte com base nos dados por ele fornecidos, constatados no local e/ou existentes no local.

 

Seção V

Arrecadação

 

Art. 126 A taxa será arrecadada de acordo com o disposto em regulamento.

 

CAPÍTULO XIII

DA TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE

 

Seção I

Fato Gerador

 

Art. 127 A taxa tem como fato gerador a atividade municipal de fiscalização de qualquer meio de publicidade, sejam em vias e logradouros públicos ou em locais deles visíveis ou de acesso ao público.

 

Art. 128 Não estão sujeitas à Taxa os dizeres indicados relativos a:

 

a) hospitais, casas de saúde e congêneres ou profissionais responsáveis pelo projeto e execução de obras, quando nos locais destas;

b) propaganda eleitoral, política, atividade sindical, culto religioso e atividade da administração pública;

c) expressões de propriedade e de indicação.

 

Seção II

Sujeito Passivo

 

Art. 129 Contribuinte da Taxa é a pessoa física ou jurídica que requererá autorização para veicular a publicidade.

 

Parágrafo Único. Na falta de requerimento, sem prejuízo das sanções cabíveis, será considerado sujeito passivo aquele que veicular a publicidade.

 

Seção III

Cálculo da Taxa

 

Art. 130 A base de cálculo da taxa é a UFMP - Unidade Fiscal do Município de Piúma, sobre o qual serão aplicados percentuais de acordo com a tabela.

 

Seção IV

Lançamento

 

Art. 131 A Taxa será lançada em nome do contribuinte com base nos dados por ele fornecidos, constatados no local e/ou existentes no cadastro.

 

Seção V

Arrecadação

 

Art. 132 A Taxa será arrecadada de acordo com o disposto em regulamento.

 

CAPÍTULO XIV

DA TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS

 

Seção I

Fato Gerador

 

Art. 133 A Taxa tem como fato gerador a atividade municipal de vigilância, controle e fiscalização do cumprimento das exigências municipais a que se submete qualquer pessoa que pretenda realizar obras particulares de construção civil, de qualquer espécie.

 

Seção II

Sujeito Passivo

 

Art. 134 contribuinte da Taxa é a pessoa interessada na realização das obras sujeitas a licenciamento ou a fiscalização do Poder Público.

 

Seção III

Cálculo da Taxa

 

Art. 135 A base de cálculo da Taxa é a UFMP - Unidade Fiscal do Município de Piúma, sobre o qual serão aplicados percentuais de acordo com a tabela.

 

Seção IV

Lançamento

 

Art. 136 A Taxa será lançada em nome do contribuinte, com base nos dados por ele fornecidos e/ou constatados no local.

 

Art. 137 A Taxa será arrecada na entrada do requerimento de concessão ou prorrogação da respectiva licença, bem como do de alteração do projeto aprovado.

 

Parágrafo Único. Em caso de prorrogação, a taxa será devida em 50% do valor original.

 

CAPÍTULO XV

DA TAXA DE LICENÇA PARA ABATE DE ANIMAIS

 

Seção I

Fato Gerador

 

Art. 138 A Taxa tem como fato gerador a inspeção sanitária no abate de animal destinado ao consumo público, quando feito fora de matadouro municipal.

 

Seção II

Sujeito Passivo

 

Art. 139 A contribuinte da Taxa é a pessoa física ou jurídica interessada no abate do animal.

 

Seção III

Cálculo da Taxa

 

Art. 140 A base de cálculo da Taxa é a UFMP - Unidade Fiscal do Município de Piúma, sobre o qual serão aplicados percentuais de acordo com a tabela.

 

Seção IV

Lançamento

 

Art. 141 A Taxa será lançada em nome do contribuinte, sempre que for requerida a respectiva licença, com base nos dados por ele fornecidos e ou constatados no local.

 

Seção V

Arrecadação

 

Art. 142 A Taxa será arrecadada no ato do requerimento, independentemente da concessão da licença.

 

CAPÍTULO XVI

DA TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DO SOLO, NAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS

 

Seção I

Fato Gerador

 

Art. 143 A Taxa tem como fato gerador a atividade municipal de vigilância, controle e fiscalização do cumprimento das exigências municipais a que se submete qualquer pessoa que ocupe vias e logradouros públicos com veículos, barracas, tabuleiros, mesas, aparelhos, quiosques, e qualquer outro móvel ou utensílio para fins comerciais, industriais ou de prestação de serviços.

 

Seção II

Sujeito Passivo

 

Art. 144 contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica que ocupe área nas vias e logradouros públicos.

 

Seção III

Cálculo da Taxa

 

Art. 145 A base de cálculo da taxa é a UFMP - Unidade Fiscal do Município de Piúma, sobre o qual serão aplicados percentuais de acordo com a tabela.

 

Seção IV

Lançamento

 

Art. 146 A taxa será lançada em nome do contribuinte com base nos dados por ele fornecidos e/ou constatados no local.

 

Seção V

Arrecadação

 

Art. 147 A taxa será arrecadada de acordo com o disposto em regulamento.

 

CAPÍTULO XVII

DA TAXA DE LICENÇA PARA PARCELAMENTO DO SOLO

 

Seção I

Fato Gerador

 

Art. 148 A taxa tem como fato gerador a permissão outorgada pelo Poder Público para remembramento, desmembramento, arruamento e loteamento de terrenos particulares.

 

Seção II

Sujeito Passivo

 

Art. 149 O contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica que execute o parcelamento.

 

Seção III

Cálculo da Taxa

 

Art. 150 A base de cálculo da taxa é a UFMP - Unidade Fiscal do Município de Piúma, sobre o qual serão aplicados percentuais de acordo com a tabela.

 

Seção IV

Lançamento

 

Art. 151 A taxa será lançada em nome do contribuinte com base nos dados por ele fornecidos e/ou constatados no cadastro imobiliário

 

Seção V

Arrecadação

 

Art. 152 A taxa será arrecadada de acordo com o que dispuser em regulamento.

 

CAPÍTULO XVIII

DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA

 

Seção I

Fato Gerador

 

Art. 153 A contribuição de melhoria tem como fato gerador a realização de obra pública, da qual resultem beneficiados os imóveis localizados na sua zona de influência, assim definida em regulamento.

 

Parágrafo Único. Também estão sujeitos a contribuição de melhoria as obras executadas pelo Município em convênio com UNIÃO ou o ESTADO.

 

Seção II

Sujeito Passivo

 

Art. 154 Contribuinte é o proprietário, o titular do domínio útil, ou o possuidor a qualquer título, do imóvel beneficiado.

 

Seção III

Cálculo da Contribuição

 

Art. 155 A contribuição de melhoria terá como limite total a despesa realizada.

 

Parágrafo Único. Para efeito de determinação do limite total serão computados as despesas de estudo, projeto, fiscalização, desapropriação, administração, execução e financiamento, inclusive prêmios de reembolso e outros de praxe em financiamentos ou empréstimos, cujo valor será atualizado à época de lançamento, se for o caso.

 

Seção IV

Lançamento

 

Art. 156 O lançamento será efetuado após a conclusão da obra ou etapa.

 

Art. 157 O montante anual da contribuição de melhoria, atualizado à época do pagamento, ficará limitado a 20% do valor venal do imóvel, apurado administrativamente.

 

Seção V

Arrecadação

 

Art. 158 O tributo será pago de uma vez ou parceladamente, conforme regulamento.

 

TÍTULO III

DAS NORMAS GERAIS

 

CAPÍTULO I

DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

Art. 159 A expressão "Legislação Tributária" compreende as leis, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e as relações jurídicas a eles pertinentes.

 

Art. 160 São normas complementares das leis e dos decretos:

 

I - Os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas?

 

II - As decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa do Município

 

III - As práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;

 

IV - Os convênio celebrados pelo Município com órgãos da Administração Federal, Estadual ou Municipal.

 

Parágrafo Único. A observância das normas referidas neste artigo exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo.

 

Art. 161 Salvo disposições em contrário, entram em vigor:

 

I - Os atos administrativos a que se refere o inciso I do artigo anterior, na data da sua publicação;

 

II - As decisões a que se refere o inciso II do artigo anterior, quanto a seus efeitos normativos, 30 (trinta) dias após a data da sua publicação;

 

III - os convênios a que se refere o inciso IV do artigo anterior, na data neles prevista.

 

Art. 162 Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária sucessivamente, na ordem indicada:

 

I - A analogia;

 

II - Os princípios gerais de direito tributário;

 

III - Os princípios gerais de direito público;

 

IV - A equidade.

 

§ 1º O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei.

 

§ 2º O emprego da equidade não poderá resultar na dispensa do tributo devido.

 

Art. 163- Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:

 

I - Suspensão ou exclusão do crédito tributário;

 

II - Outorga de isenção;

 

III - Dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.

 

CAPÍTULO II

DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

Seção I

Disposições Gerais

 

Art. 164 A obrigação tributária é principal e acessória.

 

§ 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

 

§ 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária, tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

 

§ 3º A obrigação acessória, pelo simples fato de sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

 

Seção II

Sujeito Passivo

 

Art. 165 Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento do tributo ou penalidade pecuniária.

 

Parágrafo Único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:

 

I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;

 

II - Responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa da lei.

 

Art. 166 Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações que constituem o seu objeto.

 

Seção III

Solidariedade

 

Art. 167 São solidariamente obrigados:

 

I - As pessoas físicas ou jurídicas, que tenham interesse comum na situação que constitua fato gerador da obrigação tributária principal

 

II - A pessoa jurídica de direito privado resultante de fusão, transformação ou incorporação, pelos tributos devidos pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas;

 

III - A pessoa física ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma individual, pelos tributos relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:

 

a) integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;

b) subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses, a contar da data da alienação nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.

 

IV - Todos aqueles que, mediante conluio, colaborarem para a sonegação de tributos devidos ao Município.

 

Parágrafo Único. O disposto no inciso II aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.

 

Seção IV

Capacidade Tributária

 

Art. 168 A capacidade tributária passiva independe:

 

I - Da capacidade civil das pessoas naturais;

 

II - De achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios;

 

III - De estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.

 

Seção V

Domicílio Tributário

 

Art. 169 Na falta de eleição pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, considera-se como tal:

 

I - Tratando-se de pessoa física, a sua residência ou sendo esta incerta ou desconhecida, e centro habitual de sua atividade;

 

II - Tratando-se de pessoa jurídica de direito privado, o lugar da sua sede, ou em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento;

 

III - Tratando-se de pessoa jurídica de direito público, qualquer de suas repartições no município.

 

Art. 170 Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos deste artigo, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação.

 

Art. 171 A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando- se então a regra do artigo anterior.

 

Art. 172 O domicílio fiscal será sempre consignado nos documentos e papéis dirigidos às repartições fiscais.

 

Art. 173 Os contribuintes comunicarão à repartição competente a mudança de domicílio, no prazo do Regulamento.

 

Seção VI

Responsabilidade Tributária

 

Art. 174 Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título à prova de sua quitação.

 

Art. 175 São pessoalmente responsáveis:

 

I - O adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos, quando não haja, no instrumento respectivo, a prova de quitação de tributos;

 

II - O sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade no montante do quinhão do dele gado ou da meação;

 

III - O espólio, pelos tributos devidos pelo "de cujus" até a data da abertura da sucessão.

 

Art. 176 Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.

 

Art. 177 A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.

 

Parágrafo Único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relaciona dos com a infração.

 

CAPÍTULO III

DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

 

Seção I

Lançamento

 

Art. 178 O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos nesta lei, fora dos quais não podem ser dispensados, sob pena de responsabilidade funcional na forma da lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias.

 

Art. 179 compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo o caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

 

Art. 180 Quando a legislação atribuir ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, o lançamento opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.

 

Parágrafo Único. Decorrido o prazo de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador, sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência do dolo, fraude ou simulação.

 

Art. 181 O lançamento efetuar-se-á com base nos dados constantes do cadastro Geral e nas declarações apresentadas pelos contribuintes, na forma e épocas estabelecidas nesta lei e em regulamento.

 

Art. 182 Com o fim de obter elementos que lhe, permitam verificar a exatidão das declarações apresentadas pelos contribuintes ou responsáveis, e de determinar, com precisão, a natureza e o montante dos créditos tributários, a Fazenda Municipal poderá:

 

I - Exigir a qualquer tempo a exibição de livros e comprovantes dos atos e operações que possam, constituir fato gerador da obrigação tributária;

 

II - Fazer inspeções nos locais e estabelecimentos onde se exercerem as atividades sujeitas a obrigações tributárias ou nos bens que constituam matéria tributável;

 

III - Exigir informações e comunicações escritas ou verbais;

 

IV - Notificar o contribuinte ou responsável para comparecer às repartições da Fazenda Municipal;

 

V - Requerer ordem judicial quando indispensável à realização de diligências, inclusive de inspeções necessárias ao registro dos locais e estabelecimentos, assim como dos objetos e livros dos contribuintes e responsáveis.

 

Parágrafo Único. Nos casos a que se refere o inciso V os funcionários lavrarão termo de diligência, do qual constarão especificadamente os elementos examinados.

 

Art. 183 É facultado aos prepostos da fiscalização o arbitramento de bases tributárias, quando ocorrer sonegação cujo montante não se possa conhecer exatamente.

 

Art. 184 Do lançamento efetuado pela Administração, será notificado o contribuinte, em seu domicílio tributário.

 

§ 1º Quando o Município permitir que o contribuinte eleja domicílio tributário de seu território, a notificação far-se-á por via postal registrada com Aviso de Recebimento (AR).

 

§ 2º A notificação far-se-á por edital, na impossibilidade de localização do contribuinte, ou em caso de recusa de seu recebimento.

 

Art. 185 O prazo para pagamento ou impugnação do lançamento será de 30 (trinta) dias, contados do recebimento da notificação, pelo sujeito passivo.

 

Art. 186 A notificação de lançamento conterá:

 

I - O nome do sujeito passivo, e seu domicílio tributário;

 

II - A denominação do tributo e o exercício a que se refere;

 

III - O valor do tributo, sua alíquota e a base de cálculo;

 

IV - O prazo para recolhimento ou impugnação;

 

V - O comprovante, para o órgão fiscal, de recebimento pelo contribuinte.

 

Art. 187 Enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública, poderão ser efetuados lançamentos omitidos ou procedida a revisão e retificação daqueles que contiverem irregularidade ou erro.

 

Art. 188 O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo pode ser alterado em virtude de:

 

I - Impugnação do sujeito passivo;

 

II - Recurso de ofício;

 

III - Iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo anterior.

 

Seção II

Suspensão de Crédito Tributário

 

Art. 189 A concessão de moratória será objeto de lei especial, atendidos os requisitos do Código Tributário Nacional.

 

Art. 190 Suspenderá a exigibilidade do crédito tributário, a partir da data de sua efetivação ou de sua consignação judicial, o depósito do montante integral da obrigação tributária.

 

Art. 191 A impugnação apresentada pelo sujeito passivo, bem como a concessão de medida liminar em mandato de segurança, suspendem a exigibilidade do crédito tributário, independentemente de prévio depósito.

 

Parágrafo Único. Os efeitos suspensivos cessam, pela decisão administrativa desfavorável, no todo ou em parte ao sujeito passivo, e pela cassação da medida liminar concedida em mandado de segurança.

 

Art. 192 A suspensão da exigibilidade do crédito tributário não dispensa o contribuinte do cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal ou dela consequentes.

 

Seção III

Extinção do Crédito Tributário

 

Art. 193 Extinguem o crédito tributário:

 

I - O pagamento;

 

II - A compensação;

 

III - A transação:

 

IV - A remissão;

 

V - A prescrição e a decadência;

 

VI - A conversão de depósito em renda:

 

VII - O pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no art. 180 e seu parágrafo único:

 

VIII - A consignação em pagamento, nos termos do art. 197;

 

IX - A decisão administrativa erreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

 

X - A decisão judicial passada em julgado.

 

Art. 194 Todo pagamento de tributo deverá ser efetuado em órgão arrecadador municipal ou estabelecimento de crédito autorizado pela Administração, na forma do Regulamento e no prazo estipulado no artigo 185.

 

Art. 195 Os créditos tributários não pagos na data do vencimento, terão o seu valor atualizado segundo os índices oficiais previstos, acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantias previstas na legislação tributária.

 

Parágrafo Único. Se lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora serão calculados do dia seguinte ao do vencimento e à razão de 1% (um por cento) ao mês calendário, ou fração, calculados sobre o valor originário.

 

Art. 196 O Poder Executivo poderá estabelecer em Regulamento, descontos pela antecipação do pagamento, nas condições que estabeleça.

 

Art. 197 A importância do crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos:

 

I - De recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo, de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória;

 

II - De subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamento legal;

 

III - De exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador.

 

Parágrafo Único. Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importância consignada é convertida em renda: julgada improcedente a consignação no todo ou em parte, cobra-se o crédito acrescido de juros de mora, sem prejuízos das penalidades cabíveis.

 

Art. 198 O sujeito terá direito à restituição total ou parcial das importâncias pagas a título de tributo ou demais créditos tributáveis, nos seguintes casos:

 

I - Cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou em valor maior que o devido, em fase da legislação tributária ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;

 

II - Erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;

 

III - Reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.

 

§ 1º A restituição de tributos que compete, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.

 

§ 2º A restituição total ou parcial dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora, penalidades pecuniárias e demais acréscimos legais relativos ao principal, excetuando-se os acréscimos referentes a infrações de caráter formal.

 

Art. 199 O direito de pleitear a restituição do tributo extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:

 

I - Nas hipóteses dos incisos I e II do art. 198, da data de extinção do crédito tributário;

 

II - Na hipótese do inciso III do art. 198, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou transitar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.

 

Art. 200 Prescreve em 2 (dois) anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.

 

Parágrafo Único. O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação valida mente feita ao representante judicial da Fazenda Municipal.

 

Art. 201 O pedido de restituição será feito à autoridade administrativa através do requerimento da parte interessada que apresentará prova do pagamento e as razões da pretensão.

 

§ 1º A importância será restituída dentro de um prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da decisão que se tenha tornado definitiva na esfera administrativa favorável ao contribuinte.

 

§ 2º A não restituição no prazo definido implicará, a partir de então, em atualização monetária segundo oficiais, e na incidência de juros não capitáveis de 1% (um por cento) ao mês ou fração de mês.

 

Art. 202 Após decisão irrecorrível favorável ao contribuinte, no todo ou em parte, serão restituídas de ofício ao impugnante as importâncias relativas ao crédito tributário depositadas na repartição fiscal para efeito de discussão.

 

Art. 203 Fica o Executivo Municipal autorizado a compensar créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos sob sujeito passivo contra a Fazenda Pública, nas condições e sob garantias estipuladas em cada caso.

 

Parágrafo Único. Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, seu montante será reduzido de 1% (um por cento) ao mês ou fração, correspondente ao juro que decorreria entre a data da compensação e a do vencimento.

 

Art. 204 Fica o Executivo Municipal autorizado a, sob condições e garantias especiais, efetuar transação com o sujeito passivo da obrigação tributária para, mediante concessões mútuas, resguardados os interesses municipais, terminar litígio e extinguir o crédito tributário.

 

Art. 205 Fica o Prefeito Municipal autorizado a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo:

 

I - A situação econômica do sujeito passivo;

 

II - Ao erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo, quanto à matéria de fato;

 

III - As considerações de equidade relativamente às características pessoais ou materiais do caso;

 

IV - Às condições peculiares a determinada região do território municipal.

 

Parágrafo Único. A concessão referida neste artigo não gera direito adquirido e será revogada de ofício sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos necessários à sua obtenção, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis nos casos de dolo ou simulação do beneficiário.

 

Art. 206 O direito da Fazenda Pública constituir o crédito tributário decai após 5 (cinco) anos, contados:

 

I - Da data em que tenha sido notificada ao sujeito passivo qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento;

 

II - Do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento deveria ter sido efetuado;

 

III - Da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lança mento anteriormente efetuado.

 

Art. 207 A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data de sua constituição definitiva.

 

§ 1º A prescrição se interrompe:

 

a) pela citação pessoal feita ao devedor;

b) pelo protesto judicial;

c) por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

d) por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

 

§ 2º A prescrição se suspende:

 

a) durante o prazo de concessão de moratória até sua revogação, em consequência de dolo ou simulação do beneficiário ou de terceiro em benefício daquele;

b) durante o prazo de concessão da remissão até sua revogação, em consequência de dolo ou simulação do beneficiário ou de terceiro em benefício daquele;

c) a partir da inscrição do débito em dívida ativa, por 180 (cento e oitenta) dias, ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo.

 

Art. 208 A autoridade, qualquer que seja seu cargo ou função, e independentemente de vínculo empregatício ou funcional responderá civil, criminal e administrativamente pela decadência ou prescrição de créditos tributários sob sua responsabilidade, ou que tenham ocorrido por sua omissão, cumprindo-lhe indenizar o Município dos valores correspondentes, devidamente atualizados pelos índices oficiais de atualização monetária.

 

Art. 209 São também causas de extinção de cré- dito tributário a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa que não mais possa ser objeto de ação anulatória, bem como a decisão judicial da qual não caiba mais recurso a instância superior.

 

Seção IV

Exclusão de Crédito Tributário

 

Art. 210 Excluem o crédito tributário:

 

I - A isenção;

 

II - A anistia.

 

Parágrafo Único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela consequente.

 

Art. 211 A isenção é a dispensa do pagamento de um tributo, por disposição expressa da lei.

 

Art. 212 A isenção será concedida expressamente para determinado tributo, com especificação das, condições a que deve se submeter o sujeito passivo, e salva disposição em contrário, não é extensiva:

 

I - Às taxas e à contribuição de melhoria;

 

II - Aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão.

 

Art. 213 A isenção pode ser concedida:

 

I - Em caráter geral, embora sua aplicabilidade possa ser restrita a determinada área ou zona do Município, em função de condições peculiares;

 

II - Em caráter individual, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos na lei para a sua concessão.

 

§ 1º Tratando-se de tributos lançados por período certo de tempo, o despacho referido neste artigo deverá ser renovado antes da expiração de cada período, cessando automaticamente os seus efeitos a partir do primeiro dia do período para o qual o interessado deixar de promover a continuidade do reconhecimento da isenção.

 

§ 2º O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido e será revogado de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora, com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiado ou de terceiro em benefício daquele.

 

Art. 214 A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede, não se aplicando aos atos qualificados em lei como crime, contravenção ou conluio ou tenham sido praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou terceiro em benefício daquele.

 

Art. 215 A anistia pode ser concedida:

 

I - Em caráter geral;

 

II - Limitadamente:

 

a) as infrações da legislação relativa a determinado tributo;

b) às infrações punidas com penalidades pecuniárias até determinado montante, conjugadas ou não com penalidades de outra natureza;

c) a determinada região do território do Município, em função de condições a ela peculiares;

d) sob condição do pagamento do tributo no prazo nela fixado, ou cuja fixação seja por ela atribuída à autoridade administrativa.

 

§ 1º Quando não concedida em caráter geral, a anistia é efetivada, em cada caso, por despacho do Prefeito, em requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos na lei para a sua concessão.

 

§ 2º O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido e será revogado de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou satisfazer as condições ou não cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora, com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiado ou de terceiro em benefício daquele.

 

Seção V

Garantias e Privilégios do Crédito Tributário

 

Art. 216 Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em Lei, responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, inclusive os gravados por ônus ou da real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis.

 

Art. 217 O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for a natureza ou o tempo da constituição deste, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho.

 

Art. 218 Salvo quando expressamente autorizado por lei, nenhum departamento da administração pública municipal, ou de suas autarquias, celebrará contrato ou aceitará proposta em concorrência pública sem que o contratante ou proponente faça prova da quitação de todos os tributos devidos à Fazenda, relativos à atividade em cujo exercício contrata ou concorre.

 

CAPÍTULO IV

DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

Seção I

Fiscalização

 

Art. 219 Compete à Administração Fazendária Municipal, por seus órgãos e agentes especializados a fiscalização do cumprimento das normas da legislação tributária.

 

Art. 220 Para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito do fisco municipal de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais, dos contribuintes e responsáveis pela obrigação tributária, ou da obrigação destes de exibi-los.

 

Parágrafo Único. Dos livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram.

 

Art. 221 A autoridade da fiscalização municipal que proceder ou presidir a quaisquer diligências de fiscalização lavrará os termos necessários para que se documente o início do procedimento, na forma e prazos deste Código e do Regulamento.

 

Parágrafo Único. Os termos decorrentes da atividade fiscalizadora serão lacrados, sempre que possível, em livro fiscal, extraindo-se cópia para anexação ao processo; quando não lavrados em livro, entregar-se-á cópia autenticada à pessoa sob fiscalização.

 

Art. 222 Mediante intimação escrita, são obriga dos a prestar à autoridade administrativa todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:

 

I - Os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;

 

II - os bancos, casas bancárias, Caixas Econômicas e demais instituições financeiras;

 

III - As empresas de administração de bens;

 

IV - Os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;

 

V - Os inventariantes;

 

VI - Os síndicos, comissários e liquidatários;

 

VII - Quaisquer outras entidades ou pessoas que a Lei designe.

 

Parágrafo Único. A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.

 

Art. 223 Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, para qualquer fim, por parte da Fazenda Municipal ou de seus funcionários, de qualquer informação, obtida em razão do ofício, sobre a situação econômica ou financeira dos sujeitos passivos ou de terceiros e sobre a natureza e o estado dos seus negócios ou atividades.

 

Parágrafo Único. Excetuam-se do disposto neste artigo, unicamente, os casos previstos no artigo seguinte e os de requisição regular da autoridade judiciária no interesse da justiça.

 

Art. 224 Os agentes da Administração Fiscal do Município poderão requisitar auxílio de força pública federal, estadual ou municipal, quando vítimas de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando necessário à efetivação de medida prevista na legislação tributária, ainda, que não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção.

 

Art. 225 O procedimento fiscal tem início com:

 

I - O primeiro ato de ofício, escrito, praticado por servidor competente, cientificando o sujeito passivo da obrigação tributária ou seu preposto;

 

II - A apreensão de bens, documentos ou livros.

 

§ 1º O início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relação aos atos anteriores e, independentemente de intimação, a dos demais envolvidos nas infrações verificadas.

 

§ 2º Iniciado o procedimento fiscal, terão os agentes fazendários o prazo de 30 (trinta) dias para concluí-lo, salvo quando o contribuinte esteja submetido a regime especial de fiscalização.

 

Art. 226 A fiscalização será exercida sobre todas as pessoas sujeitas a cumprimento de obrigações tributárias, inclusive aquelas imunes ou isentas.

 

Seção II

Processo Administrativo Tributário

 

Art. 227 A Administração Municipal tem o prazo de trinta dias, contados do término do período de que dispõe o sujeito passivo para impugnação, para a prática dos atos processuais na esfera administrativa, relativos à exigência de créditos tributários.

 

Art. 228 os atos e termos processuais conterão somente o indispensável à sua finalidade, sem espaço em branco e sem entrelinhas, rasuras ou emendas não ressalvadas.

 

Art. 229 Os prazos serão contínuos, excluindo- se na sua contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento; só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal no órgão em que corra o processo ou deva ser praticado o ato.

 

Art. 230 A exigência do crédito tributário e as ações ou omissões do sujeito passivo que contrariem a legislação tributária, serão formalizadas em auto de infração distinto para cada tributo.

 

Parágrafo Único. Quando mais de uma infração à legislação de um tributo decorrer do mesmo fato e a comprovação dos ilícitos depender dos mesmos elementos de convicção, a exigência será formalizada em um só instrumento, no local da verificação da falta, e alcançará todas as infrações e infratores.

 

Art. 231 O auto de infração será lavrado por servidor competente, no local da verificação da falta, e conterá obrigatoriamente:

 

I - A qualificação do autuado;

 

II - O local, a data e a hora da lavradura;

 

III - A descrição do fato;

 

IV - A disposição legal infringida e a penalidade aplicável;

 

V - A determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la no prazo de trinta dias;

 

VI - A assinatura do autuante e a indicação de seu cargo, função e o número de matrícula.

 

Art. 232 As incorreções ou omissões verificadas no auto de infração não constituam motivo de nulidade do processo, desde que no mesmo constou elementos suficientes para determinar a infração e o infrator.

 

§ 1º Havendo reformulação ou alteração do auto de infração, será devolvido ao contribuinte autuado o prazo de defesa.

 

§ 2º A assinatura do autuado poderá ser aposta no auto, simplesmente ou sob protesto, e, em nenhuma hipótese em confissão da falta arguida, nem sua recusa agravará a infração ou anulará o auto.

 

Art. 233 Após a lavratura do auto, o autuante, inscreverá em livro fiscal do contribuinte, termo do qual deverá contar relato dos fatos, da infração verificada, e menção especificada dos documentos apreendidos, de modo a possibilitar a reconstituição do processo.

 

Art. 234 Lavrado o auto, terão os autuantes o prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas para entregar cópia do mesmo órgão arrecadador.

 

Art. 235 Considera-se intimado o contribuinte:

 

I - Na data da ciência aposta no auto ou da declaração de quem tiver feito a intimação, se pessoal;

 

II - Na data do recebimento, por via postal ou telegráfica; se a data for omitida, quinze dias após a entrega da intimação à agência postal-telegráfica;

 

III - Trinta dias após a publicação ou afixação do edital, se este for o meio utilizado.

 

Art. 236 Conformando-se o autuado com o auto de infração e desde que efetue o pagamento das importâncias exigidas dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da respectiva lavratura, o valor das multas será reduzido de 50% (cinquenta por cento) e o procedimento administrativo tributário ficará extinto.

 

Art. 237 Nenhum auto de infração será arquivado nem cancelada a multa fiscal sem prévio despacho da autoridade administrativa.

 

Art. 238 Poderão ser apreendidos bens móveis, livros, documentos e mercadorias, existentes em poder do contribuinte ou de terceiros, desde que constituam prova de infração da legislação tributária ou houver suspeita de fraude, simulação, adulteração ou falsificação.

 

Art. 239 A apreesão será objeto de lavratura, de termo próprio, devidamente fundamentado, contendo a descrição dos bens ou documentos apreendidos, com indicação do lugar onde ficarem depositados e o nome do depositário, se for o caso, além dos demais elementos indispensáveis à identificação do contribuinte e a descrição clara e precisa do fato e a indicação das disposições legais.

 

Art. 240 A restituição dos documentos e bens apreendidos será feita mediante recibo e contra depósito das quantias exigidas, se for o caso.

 

Art. 241 Os documentos apreendidos poderão ser devolvidos a requerimento do autuado, ficando no processo cópia do inteiro teor ou da parte que deva fazer prova, caso o original não seja indispensável a este fim.

 

Art. 242 O servidor que verificar a ocorrência de infração à legislação tributária municipal e não for competente para formalizar a exigência, comunicará o fato, em representação circunstanciada, a seu chefe imediato, que adotará as providências necessárias.

 

Art. 243 A impugnação da exigência instaura a fase litigiosa do procedimento, administrativo tributário.

 

Art. 244 A impugnação mencionará:

 

I - A autoridade julgadora a quem é dirigida;

 

II - A qualificação do impugnante;

 

III - Os motivos de fato e de direito em que se fundamenta;

 

IV - As diligências que o impugnante pretenda sejam efetuadas, expostos os motivos que as justifiquem.

 

Art. 245 O sujeito passivo poderá, conformando- se com parte dos termos da autuação, recolher os valores relativos a essa parte ou cumprir o que for determinado pela autoridade fiscal, contestando o restante.

 

Art. 246 Anexada a defesa, será o processo encaminhado ao funcionário autuante ou outro servidor designado para que, no prazo de 10 (dez) dias, prorrogáveis a critério do titular da fazenda municipal, se manifeste sobre as razões oferecidas.

 

Art. 247 A autoridade administrativa determinará, de ofício ou a requerimento do sujeito, em qualquer instância, a realização de perícias e outras diligências, quando as entender necessárias, fixando-lhes prazo e indeferirá as que considerar prescindíveis, impraticáveis ou protelatórias.

 

§ 1º A autoridade administrativa designará agente da Fazenda Municipal e/ou perito devidamente qualificado para a realização das diligências.

 

§ 2º O sujeito passivo poderá participar das diligências, pessoalmente ou através de seu preposto ou representante legal, e as alegações que fizer serão juntadas ao processo para serem apreciadas no julgamento.

 

Art. 248 Não sendo cumprida nem impugnada a exigência de créditos tributários do Município, será declarada a revelia e permanecerá o processo no órgão preparador pelo prazo de trinta dias, para cobrança amigável do crédito, ressalvada a hipótese prevista no Parágrafo único do artigo 268.

 

Parágrafo Único. Esgotado o prazo de cobrança amigável sem que tenha sido pago o crédito tributário, o órgão fazendário municipal declarará o sujeito passivo, devedor remisso e encaminhará o processo à autoridade competente para inscrição em Dívida Ativa e posterior cobrança judicial.

 

Art. 249 O processo será organizado em ordem cronológica e terá suas folhas numeradas e rubricadas.

 

Art. 250 O julgamento do processo compete:

 

I - Em primeira instância:

 

a) aos Auditores Fiscais do Município ou, na falta destes, ao Secretário de Finanças ou Fazenda Municipal.

 

II - Em segunda instância, aos conselhos de Tributos ou Contribuintes do Município ou, na falta destes, ao Prefeito Municipal.

 

Art. 251 O processo será julgado no prazo de trinta dias, a partir da sua entrada no órgão incumbido do julgamento.

 

Art. 252 Na apreciação da prova, a autoridade, julgadora formará livremente sua convicção, podendo determinar as diligências que entender necessárias.

 

Art. 253 A decisão conterá relatório resumido do processo, fundamentos legais, conclusão e ordem de intimação.

 

§ 1º A autoridade municipal dará ciência da decisão ao sujeito passivo, intimando-o, quando for o caso, a cumpri-la, no prazo de trinta dias.

 

§ 2º Não sendo proferida a decisão no prazo legal, nem convertido o julgamento em diligência, poderá a parte interpor recurso voluntário, como se fora julgado procedente o auto de infração ou improcedente a impugnação contra o lançamento, cessando, com a interposição do recurso, a jurisdição da autoridade de primeira instância.

 

Art. 254 Da decisão caberá recurso voluntário do sujeito passivo, total ou parcial, com efeito suspensivo, dentro dos trinta dias seguintes à ciência da mesma.

 

Art. 255 A autoridade de primeira instância recorrerá de ofício sempre que a decisão for contrária, no todo ou em parte, ao município.

 

Art. 256 O julgamento pelo órgão de segunda instância far-se-á nos termos de seu regimento interno e/ou do Regulamento, quando couber ao Prefeito.

 

§ 1º O órgão competente dará ciência ao sujeito passivo da decisão de segunda instância, intimando o, quando for o caso, a cumpri-la, no prazo de trinta dias.

 

§ 2º Caberá pedido de reconsideração, com efeito suspensivo, no prazo de trinta dias, contados da ciência:

 

I - De decisão que der provimento a recurso de ofício;

 

II - De decisão que negar provimento total ou parcialmente, a recuso voluntário.

 

Art. 257 A decisão na instância administrativa superior, será proferida no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da data do recebimento do processo, aplicando-se para ciência do despacho, as modalidades previstas para a primeira instância.

 

Parágrafo Único. Decorrido o prazo definido neste artigo sem que tenha sido proferida a decisão não serão computados juros e atualização monetária a partir dessa data.

 

Art. 258 Da decisão de última instância administrativa será dada ciência com intimação para que o sujeito passivo a cumpra, se for o caso, no prazo de trinta dias.

 

Art. 259 São definidas as decisões de qualquer das instâncias, uma vez esgotado o prazo legal para interposição de recurso, salvo se sujeitas a recurso de oficio.

 

Art. 260 No caso de decisão definitiva favorável ao sujeito passivo, cumpre à autoridade preparadora exonerá-lo, de ofício, dos gravames decorrentes de litígio.

 

Seção III

Processo De Consulta

 

Art. 261 Ao sujeito passivo é assegurado o direito de efetuar consulta sobre interpretação e aplicação da legislação tributária, desde que feita antes de ação fiscal e segundo as normas desta lei e do Regulamento.

 

Art. 262 A consulta será dirigida ao titular da Fazenda Municipal com apresentação clara e precisa do caso concreto e de todos os elementos indispensáveis ao entendimento da situação de fato, indicados os dispositivos legais e instruída, se necessário, com documentos.

 

Art. 263 Nenhum procedimento fiscal será instaurado contra o sujeito passivo relativamente à espécie consultada, a partir da consulta até o trigésimo dia subsequente à data da ciência de decisão de primeira ou segunda instância, consideradas definitivas.

 

Art. 264 A resposta à consulta será respeitada pela Administração, salvo se baseado em elementos inexatos fornecidos pelo contribuinte.

 

Art. 265 A formulação da consulta não terá efeito suspensivo da cobrança de tributos e respectivas atualizações e penalidades.

 

Parágrafo Único. O consulente poderá evitar a oneração do débito por multa, juros de mora e atualização monetária efetuando o pagamento ou o prévio depósito administrativo das importâncias que, se indevidas, serão restituídas dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da notificação ao consulente.

 

Art. 266 A autoridade administrativa dará resposta a consulta no prazo de 60 (sessenta) dias.

 

Parágrafo Único. Do despacho proferido em processo de consulta caberá pedido de reconsideração, no prazo de 10 (dez) dias contados da sua notificação, desde que fundamentado em novas alegações.

 

Seção IV

Dívida Ativa

 

Art. 267 Constitui Dívida Ativa Municipal a definida como tributária ou não tributária na Legislação em vigor, a partir da data de sua inscrição feita pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito.

 

Parágrafo Único. A Dívida Ativa Municipal abrange atualização monetária, juros e multa de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato.

 

Art. 268 A Fazenda Municipal inscreverá em Dívida Ativa os débitos não liquidados no vencimento, a partir do primeiro dia útil do exercício seguinte àquele em que foram cumpridas as formalidades do Processo Administrativo Tributário.

 

Parágrafo Único. Se o crédito municipal se encontra em vias de prescrever, a inscrição e demais providências de cobrança judicial serão imediatas, pelo órgão competente fazendário.

 

Art. 269 Os créditos do município serão cobrados amigavelmente antes de sua execução, nos termos do artigo 248:

 

Art. 270 A inscrição suspenderá a prescrição para todos os efeitos de direito por 180 (cento e oitenta) dias ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo.

 

Art. 271 A Dívida Ativa Municipal será apurada e inscrita na Procuradoria Jurídica ou no órgão fazendário competente.

 

Art. 272 O Termo de Inscrição de Dívida Ativa, deverá conter:

 

1 - O nome do devedor, dos corresponsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros;

 

II - O valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contratos;

 

III - A origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida:

 

IV - A indicação de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;

 

V - A data e o número da inscrição no Livro de Dívida Ativa;

 

VI - Sendo o caso, o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.

 

§ 1º A Certidão da Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente.

 

§ 2º O Termo de Inscrição e a Certidão de Dívida Ativa poderão ser preparados e numerados por processo manual, mecânico ou eletrônico.

 

§ 3º Até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos.

 

Art. 273 A omissão de quaisquer requisitos previstos no artigo anterior ou o erro a eles relativo são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até decisão judicial de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo da defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada.

 

Art. 274 O débito inscrito em Dívida Ativa, a critério do órgão fazendário e respeitado o disposto no artigo 195, poderá ser parcelado em até 10 (dez) pagamentos mensais e sucessivos, nos termos do Regulamento.

 

§ 1º O parcelamento será concedido mediante requerimento do interessado, implicando no reconhecimento da dívida.

 

§ 2º O não pagamento de quaisquer das prestações na data fixada, importará no vencimento antecipado das demais e na imediata cobrança do crédito.

 

Seção V

Certidões Negativas

 

Art. 275 A prova da quitação dos tributos, quando a lei exigir, será feita por certidão negativa expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o período a que se refere o pedido.

 

Parágrafo Único. A certidão negativa será sempre expedida nos termos que tenha sido requerida e será fornecida dentro de 10 (dez) dias da data da entrada do requerimento na repartição.

 

Art. 276 Independentemente da disposição legal permissiva, será dispensada a prova de quitação de tributos, ou o seu suprimento, quando se tratar de prática de ato indispensável para evitar a caducidade de direito, respondendo, porém, todos os participantes no ato pelo tributo porventura devido, juros de mora, a atualização monetária, se couber, a penalidades cabíveis, exceto as relativas a infrações cuja responsabilidade seja pessoal ao infrator.

 

Art. 277 A certidão negativa expedida com dolo, ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda Municipal, responsabiliza pessoalmente o funcionário que a expedir, pelo pagamento do crédito tributário e os acréscimos legais.

 

Parágrafo Único. O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade criminal e funcional que no caso couber.

 

CAPÍTULO V

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

 

Art. 278 Constitui infração toda ação ou omissão, voluntária ou não, que importe na inobservância, por parte do contribuinte ou responsável, de normas estabelecidas por esta lei e por seu Regulamento, ou de atos administrativos de caráter normativo.

 

Art. 279 Independentemente dos limites estabelecidos nesta lei, a reincidência em infração da mesma natureza punir-se-á com multa em dobro, e, a cada nova reincidência, aplicar-se-á mais 20% (vinte por cento) do referido valor.

 

Parágrafo Único. Considera-se reincidência a repetição de infração a um mesmo dispositivo legal, pela mesma pessoa física ou jurídica, no período de dois anos.

 

Art. 280 As multas serão cumulativas, quando resultam concomitantemente do não cumprimento de obrigação tributária principal e acessória.

 

Art. 281 Apurada a prática de crime de sonegação fiscal, a Fazenda Municipal solicitará ao órgão de segurança pública as providências de caráter policial necessárias à apuração do ilícito penal, dando conhecimento dessa solicitação ao órgão do Ministério Público local através do encaminhamento dos elementos comprobatórios da infração penal.

 

Parágrafo Único. Constitui crime de sonegação fiscal:

 

I - Prestar declaração falsa ou omitir, total ou parcialmente, informações que deva ser produzida aos agentes da Fazenda Pública, com a intenção de eximir-se, total ou parcialmente, do pagamento de tributos, taxas e quaisquer adicionais devidos por lei;

 

II - Inserir elementos inexatos ou omitir rendimentos ou operações de qualquer natureza em documentos ou livros exigidos pelas leis fiscais, com a intenção de exonerar-se do pagamento de tributos devidos à Fazenda Pública;

 

III - Alterar faturas e quaisquer documentos relativos a operações mercantis com o propósito de fraudar a Fazenda Pública;

 

IV - Fornecer ou emitir documentos graciosos ou alterar despesas, majorando-as com o objetivo de obter dedução de tributos devido à Fazenda Pública, sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis.

 

Art. 282 São sujeitos à interdição temporária os estabelecimentos comerciais, industriais ou de prestação de serviços que violarem as normas de saúde, sossego, higiene, segurança, funcionalidade, moralidade, e outros de interesse da coletividade, face à constatação pelo órgão competente.

 

Parágrafo Único. A liberação dos estabelecimentos infratores somente se dará sanada na sua plenitude, a irregularidade constatada.

 

Art. 283 Os tributos não recolhidos no prazo de terminado, serão acrescidos de multas calculadas sobre o valor atualizado, nos percentuais:

 

I - 10% (dez por cento) do valor devido, quando o pagamento for efetuado até 30 (trinta) dias após o vencimento;

 

II - 20% (vinte por cento), quando o pagamento for efetuado depois de 30 (trinta) dias e até sessenta (60) dias após o vencimento;

 

III - 30% (trinta por cento) do valor devido, quando o pagamento for efetuado depois de decorridos 60 (sessenta) ou mais dias, do vencimento.

 

Art. 284 As infrações à legislação tributária serão punidas com as seguintes multas; aplicadas sobre o valor atualizado do tributo, se for o caso:

 

I - 100% (cem por cento) do valor de tributo, quando não tiver sido efetuada a respectiva escrituração;

 

II - 50% (cinquenta por cento) do valor de tributo, quando, embora tenha havido a escrituração do imposto devido, não foi efetuado o recolhimento;

 

III - 100% (cem por cento) da UFMP - Unidade Fiscal do Município de Piúma, quando o sujeito passivo iniciar atividade sujeita ao ISS, sem a respectiva inscrição no Cadastro de Atividades Municipais: deixar de informar posteriores alterações, ou, sendo proprietário ou titular de domínio útil, de imóvel, deixar de efetuar o respectivo registro no Cadastro Imobiliário Fiscal;

 

IV - 80% (oitenta por cento), da UFMP - Unidade Fiscal do Município de Piúma, quando ocorrer erro, omissão ou falsidade na declaração de dados feita pelo sujeito passivo;

 

V - 100% (cem por cento) da UFMP - Unidade Fiscal do Município de Piúma, ao sujeito passivo que negar-se a prestar informações ou por qualquer modo tentar embaraçar, iludir, dificultar ou impedir a ação dos agentes do fisco, no desempenho de suas funções normais;

 

VI - 100% (cem por cento) da UFMP - Unidade Fiscal do Município de Piúma, ao sujeito passivo que não possuir livros fiscais e documentos exigidos em lei ou regulamento;

 

VII - 100% (cem por cento) da UFMP - Unidade Fiscal do Município de Piúma, ao sujeito passivo que deixar de emitir nota fiscal ou outro documento exigido pela Administração;

 

VIII - 100% (cem por cento) da UFMP - Unidade Fiscal do Município de Piúma, ao sujeito passivo que deixar de apresentar ou se recusar a exibir livros, notas ou documentos fiscais de, apresentação ou remessa obrigatória ao fisco;

 

IX - 50% (cinquenta por cento) da UFMP- Unidade Fiscal do Município de Piúma, ao sujeito passivo que na condição de contribuinte substituto, for obrigado a reter na fonte o imposto devido por pessoas físicas ou jurídicas, sem que a retenção tenha sido efetuada;

 

X - 100% (cem por cento) da UFMP - Unidade Fiscal do Município de Piúma, ao sujeito passivo que tendo efetuado a retenção na fonte prevista na lei, deixou de proceder recolhimento da referida importância, como contribuinte substituto;

 

XI - 60% (sessenta por cento) da UFMP- Unidade Fiscal do Município de Piúma, ao contribuinte e à gráfica que encomendar e imprimir, respectivamente, documentos fiscais sem a prévia autorização da repartição fiscal;

 

XII - 100% (cem por cento) da UFMP - Unidade Fiscal do Município de Piúma, ao sujeito passivo que não mantiver sob guarda, pelo prazo determinado no artigo 207- de prescrição do crédito tributário, os livros e documentos fiscais;

 

XIII - 50% (cinquenta por cento) da UFMP - Unidade Fiscal do Município, ao sujeito passivo que permitir a retirada dos livros e documentos fiscais do estabelecimento, sem autorização do fisco;

 

XIV - 10% (dez por cento) da UFMP - Unidade Fiscal do Município de Piúma, ao sujeito passivo que registre dados incorretos na escrita fiscal ou nos documentos fiscais;

 

XV - 50% (cinquenta por cento) da UFMP - Unidade Fiscal do Município de Piúma, pelo exercício de qualquer atividade, sem o prévio licenciamento da Prefeitura;

 

XVI - 10% (dez por cento) da UFMP - Unidade Fiscal do Município de Piúma, ao sujeito passivo que emitir documento fiscal sem conter o número de inscrição do contribuinte;

 

XVII - 10% (dez por cento) da UFMP - Unidade Fiscal do Município de Piúma, pela falta de declaração de dados obrigatórios;

 

XVIII - 50% (cinquenta por cento) da UFMP- Unidade Fiscal do Município, pela sonegação de documentos para apuração do preço dos serviços;

 

XIX - 60% (sessenta por cento) da UFMP - Unidade Fiscal do Município de Piúma, pela falta de comunicação, pelo sujeito passivo, do encerramento de atividades, ou comunicação após o prazo previsto no Regulamento, para cancelamento e baixa de inscrição;

 

XX - 50% (cinquenta por cento) da UFMP - Unidade Fiscal do Município de Piúma, a quaisquer pessoas físicas ou jurídicas que infringirem dispositivos da legislação tributária do Município, para os quais não tenham sido especificadas penalidades próprias.

 

Art. 285 Poderá ser autorizada a suspensão de licença concedida a estabelecimento ou pessoa física ou jurídica, quando não estiverem sendo cumpridas as exigências do Município para o respectivo funcionamento.

 

TÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 286 Os preços públicos serão fixados, por ato do Poder Executivo, cujos valores não poderão ser superiores a seu custo efetivo.

 

Art. 287 os prazos fixados nesta lei serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia de início e incluindo-se o do vencimento.

 

Parágrafo Único. Os prazos só se iniciam ou vencem em dia do expediente normal na repartição por onde ocorre o processo ou deva ser praticado o ato.

 

Art. 288 Consideram-se integrados à presente Lei as tabelas dos anexos que a acompanham.

 

Art. 289 A Unidade Fiscal do Município de Piúma (UFMP), referida neste código, é a base de cálculo para efeito de pagamento dos tributos e penalidades e o seu valor é fixado em Cr$ 4.000,00 (quatro mil cruzeiros) a partir da vigência desta lei.

 

Parágrafo Único. O Poder Executivo atualizará mensalmente o valor da UFMP, com base nos índices oficiais fixados pelo Governo Federal.

 

Art. 290 Fica fixado os seguintes fatores de localização para cálculo do valor venal de terrenos e de edificações.

 

ÁREA

FATOR

A

10,00

B

7,21

C

5,18

D

3,73

E

2,68

F

1,93

G

1,39

H

1,00

 

§ 1º O valor base do metro quadrado do terreno será o equivalente a 0,125 da UFMP.

 

§ 2º O valor base do metro quadrado da edificação será:

 

ESPECIAL

1,6 UFMP

APARTAMENTO

1,4 UFMP

CASA/SOBRADO

1,1 UFMP

LOJA

0,9 UFMP

INDÚSTRIA

0,7 UFMP

GALPÃO

0,5 UFMP

TELHEIRO

0,3 UFMP

 

§ 3º Para cobrança do IPTU, será considerada a UFMP do mês de janeiro.

 

Art. 291 Esta Lei entrará em vigor em 01 de Janeiro de 1991, revogando-se as disposições em contrário.

 

Piúma, 31 de Dezembro de 1990.

 

Samuel Zuqui

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.

 

Samuel Zuqui

Prefeito Municipal

 

TABELA 1

IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (ISS)

 

ATIVIDADES CONSTANTES DA LISTA DO ART. 26

BASE DE CÁLCULO

ALÍQUOTA

(%)

1 - Trabalho Pessoal do Profissional autônomo de nível universitário.

UFMP

400

2 - Trabalho Pessoal do Profissional autônomo de nível médio

UFMP

200

3 - Trabalho Pessoal dos danais profissionais autônomos

UFMP

100

4 - Demais itens da lista

PREÇO DE SERVIÇO

5

 

TABELA 2

TAXA DE COLETA DE LIXO

 

ESPECIFICAÇÃO

UEMP / M2 (%)

1 - Unidade Residencial

0,2

2 - Comércio, Indústria e Serviço

0,4

 

TABELA 3

TAXA DE EXPEDIENTE

 

ESPECIFICAÇÃO

UFMP (%)

1 - ALVARÁ

 

1.1 - Localização e Funcionamento

4,0

1.2 - Construção

4,0

1.3 - De qualquer Natureza

3,0

2 - ATESTADOS

 

2.1 - Habite-se, vistoria e outros

12,0

3 - CERTIDÕES

 

3.1 - Negativa de débito

10,0

3.2 - Detalhada e Construção

100,0

3.3 - De demarcação

30,0

3.4 - Outros por página ou fração

10,0

4 - AVERBAÇÃO

 

4.1 - De terrenos, prédios, local, firma ou ramo de negócio

4,0

5 - BAIXAS

 

5.1 - Baixa de Qualquer Natureza

3,0

6 - APROVAÇÃO DE PROJETOS

 

6.1 - Construção por m2

0,2

6.2 - Reformas por m2

0,01

6.3 - Arruamento por m2

0,01

6.4 - Loteamento por m2

0,02

6.5 - Desmembramento e remembramento por m2

0,01

7 - ATOS DO PREFEITO CONCEDENDO

 

7.1 - Favores em virtude de Lei Municipal

1.000

7.2 - Favores em virtude de Decreto

500

8 - OUTROS

 

8.1 - Inscrição p/ concurso

100

8.2 - Registro Cadastral de Firmas

10

8.3 - Requerimentos

2

8.4 - 2ª via de Qualquer Documento p/ página

3

 

TABELA 4

TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS

 

ESPECIFICAÇÃO

UFMP (%)

1 - NUMERAÇÃO DE PRÉDIOS P/ PLACA

10

2 - APREENSÃO OU DEPÓSITO DE BENS P/DIA E POR UNIDADE

50

3 - FORNECIMENTO DE CÓPIAS

 

3.1 - Xerox até tamanho ofício

2

3.2 - xerox até tamanho duplo-ofício

4

3.3 - Heliográfica

20

4 - REPOSIÇÃO DE CALÇAMENTO P/ M2

40

5 - LIGAÇÃO DE REDE DE ESGOTO

150

6 - REMOÇÃO DE RESÍDUOS E ENTULHOS

 

6.1 - Por metro cúbico

20

6.2 - Por peça

10

7 - CAPINAÇÃO E LIMPEZA DE TERRENOS PARTICULARES BALDIOS P/ M2

1

8 - CONSTRUÇÃO DE CALÇADAS (MÃO-DE-OBRA)

 

8.1 - Simples p/ m2

10

8.2 - Nobre p/ m2

12

9 - CONSTRUÇÃO DE MUROS (MÃO-DE-OBRA)

 

9.1 - Alvenaria Caiado p/ m2

30

10 - DEMARCAÇÃO, ALINHAMENTO E NIVELAMENTO

 

10.1 - Acaiaca, Itaputanga, Jardim Mayli

50

10.2 - Monte Aghá

100

10.3 - Outros

100

11 - CEMITÉRIO

 

1.1 - Inumação de carneiros, perpétuos ou não:

 

a - De adultos

80

b - De infante

50

1.2 - Inumação em sepulturas rasas ou carneiros simples

30

1.3 - Inumação em Jazigos

50

1.4 - Perpetuidade:

 

a - De carneiro

800

b - De jazigo

1.000

1.5 - Exumações (antes de vencido o prazo regulamentar de decomposição):

 

a - Até dois anos

200

b - De dois a quatro anos

100

1.6 - Diversos:

 

a - Abertura de Carneiro perpétuo quando não for para inumação

30

b - Entrada de ossada no Cemitério

30

c - Retirada de ossada do Cemitério

30

d - Remoção de ossada no Cemitério

30

e - Transformação de Carneiros perpétuos de infante em carneiros adultos

300

 

TABELA 5

TAXA DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO

 

ESPECIFICAÇÃO

UFMP (%)

1 - INDÚSTRIA

 

1.1 - Até 5 empregados

100

1.2 - De 6 a 10 empregados

120

1.3 - De 11 a 15 empregados

180

1.4 - De 16 a 20 empregados

230

1.5 - De 21 a 50 empregados

300

1.6 - De 51 a 100 empregados

400

1.7 - De 101 a 200 empregados

800

1.8 - Acima de 200 empregados

1.000

2 - COMÉRCIO

 

2.1 - comércio Atacadista em Geral / m2

3

2.2 - Deposito de Mercadorias / m2

1

2.3 - Comércio de Combustível p/ bomba

100

2.4 - Armazéns e Supermercados m2

2

2.5 - Bares e Restaurantes / m2

2

2.6 - Deposito de inflamareis explosivos e similares / m2

10

2.7 - Comércio varejista / m2

2

2.8 - Frigoríficos

200

3 - PRESTADORES DE SERVIÇOS

 

3.1 - Estabelecimento Bancário de crédito, Financiamento e investimento / m2

7

3.2 - Representantes comerciais autônomos corretores, despachantes, agentes e propostos em geral

200

3.3 - Casas de Loterias

200

3.4 - Oficinas de conserto em Geral p / m2

2

3.5 - Tinturaria e Lavanderia

200

3.6 - Salões de Beleza

150

3.7 - Estabelecimento de Banhos, duchas, massagens, ginásticas, etc. p/ m2

2

3.8 - Transporte Rodoviário de passageiros e carga, exceto táxi

500

3.9 - Táxi e lotações

200

3.10 - Comunicação não Municipal (correios e telegrafia, telefonia, radiofusão, televisão, jornalismo, etc.)

150

3.11 - Transporte marítimo e fluvial de passageiros

400

3.12 - Hotéis, motéis, pensões e similares

 

a - Por quarto

100

b - Por apartamento

150

3.13 - Laboratórios de análises clínicas

200

3.14 - Hospitais e clinicas p/ m2

2

3.15 - Ensino de qualquer grau ou natureza p/ m2

0,5

3.16 - cinemas e teatros p/ m2

2

3.17 - casas Dançantes e Boates p/ m2

7

3.18 - Bilhares e jogos eletrônicos p/ mesa

100

3.19 - Parques de diversões p/ jogo e diversão

100

3.20 - Circos p/ dia

100

3.21 - Imobiliárias, empreiteiros e incorporadores

200

3.22 - Exposição, feiras de amostras, etc.

100

4 - AGROPECUÁRIA

 

4.1 - Estabelecimentos Diversos

300

5 - COOPERATIVAS

 

5.1 - Cooperativas Diversas

300

6 - FUNDAÇÕES, ENTIDADES E CLUBES DE SERVIÇOS

 

6.1 - Associações Diversas

100

7 - ATIVIDADE EVENTUAL OU AMBULANTE

 

7.1 - Barracas ou quiosques

 

a) por dia

25

b) por mês

500

c) por temporada

1.200

7.2 - Comércio Provisório p/ m2

 

a) por dia

1

b) por mês

20

c) por temporada

50

7.3 - Comércio ambulante e feiras

 

a) por dia

60

b) por mês

120

c) por temporada

300

7.4 - caiaques e cavalos

 

a) por dia

60

b) por mês

120

c) por temporada

300

7.5 - Transporte de Qualquer Natureza de Passageiros

 

a) por dia

25

b) por mês

500

c) por temporada

1.200

7.6 - Circos

 

a) por dia

100

b) por mês

1.200

c) por temporada

2.000

7.7 - Jogos eletrônicos, bilhares, parques de diversões ou brinquedo e outras diversões

por jogo

a) por dia

60

b) por mês

120

c) por temporada

300

7.8 - Boates e Congêneres p/ m2

 

a) por dia

1

b) por mês

20

c) por temporada

50

7.9 - outras atividades

 

a) por dia

50

b) por mês

150

c) por temporada

400

8 - DIVERSOS p/ m2

3

 

TABELA 6

TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO EM HORÁRIO ESPECIAL

 

ESPECIFICAÇÃO

UFMP (%)

1 - PARA PRORROGAR

 

1.1 - Por dia

1

1.2 - Por mês

10

1.3 - Por ano

100

2 - PARA ANTECIPAR

 

2.1 - Por dia

0,5

2.2 - Por mês

5

2.3 - Por ano

50

 

TABELA 7

TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE

 

ESPECIFICAÇÃO

UFMP (%)

1 - Painéis (luminosos ou não) m2

5

2 - Letreiros/ou desenhos pintados nas paredes externas de edifícios ou muros p/ m2

5

3 - Letreiros e/ou desenhos pintados em veículos

50

4 - Alto falante e congêneres p/ unidade/dia

20

5 - Faixas p/ unidade

5

6 - cartazes p/ unidade

1

7 - Em cinemas, teatros, circos, boates e assemelhados

50

8 - Qualquer outro tipo de publicidade não constante dos itens anteriores

10

 

TABELA 8

TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS

 

ESPECIFICAÇÃO

UJMP (%)

1 - CONSTRUÇÃO

 

1.1 - Edificações ou ampliações ate 2 pavimentos p/ m2

0,8

1.2 - Edificações ou ampliações com 3 pavimentos p/ m2

1,0

1.3 - Edificações ou ampliações acima de 4 pavimentos p/ m2

4,0

1.4 - Galpões e barracões p/ m2

0,8

1.5 - Muros, marquises, tapumes p/ metro linear

3,0

1.6 - Passeios p/ m2

1,5

1.7 - Outras Obras em m2

2,0

2 - RECONSTRUÇÃO, REFORMA E REPAROS

 

2.1 - Reformas em geral p/ m2

0,03

2.2 - Assentamento de elevadores p/ unidade

200,00

2.3 - Colocação ou retirada de bomba de gasolina ou outro

 

combustível p/ unidade

150,00

2.4 - Cortes em meio-fio para entrada de veículos

2,00

2.5 - Lageamento de pátios ou quintais

0,60

2.6 - Reposição de calçamento, quando a sua retirada for em decorrência de obra de iniciativa do interessado p/ m2

1,5

2.7 - Toldos ou cobertos movediças quando colocados nas fachadas de prédios

1,00

2.8 - outras obras coberto medidas em m2

2,00

2.9 - Outras obras medidas em metro linear

1,50

3 - DEMOLIÇÕES

 

3.1 - Por metro quadrado

0,20

3.2 - Por metro linear

0,70

 

TABELA 9

TAXA DE LICENÇA PARA ABATE DE ANIMAIS

 

ESPECIFICAÇÃO

UFMP (%)

1 - Bovino ou Vacum

20

2 - Ovino, Caprino, Suíno

10

3 - Equino

40

4 - Aves

0,2

5- Outros

0,4

 

TABELA 10

TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DO SOLO NAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS

 

ESPECIFICAÇÃO

UFMP (%)

1 - MERCADO MUNICIPAL

 

1.1 - PESCADO

 

a) Por mês ou fração

100

b) Por ano

250

1.2 - PRODUTOS HORTIFRUTI GRANJEIROS

 

a) Por mês ou fração

50

b) Por ano

100

2 - DEMAIS ATIVIDADES

 

a) Por dia

3

b) Por mês

60

c) Por ano

400