O PREFEITO MUNICIPAL DE PIÚMA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei.
Art. 1º Fica proibido fumar nos recintos fecha dos onde for obrigatório o trânsito ou a permanência de pessoas, assim considerados, entre outros:
I - Repartições públicas municipais;
II - Auditórios e salas de conferências e convenções;
III - Museus, teatros, salas de projeção, bibliotecas e salas de exposição de obras artísticas;
IV - Corredores, salas de enfermarias de hospitais clínicas médicas e odontológicas, casas ou postos de saúde e congêneres;
V - Salas de aula, secretarias e diretorias das escolas públicas e particulares
VI - ônibus em geral, táxis e ambulâncias:
VII - Estabelecimentos bancários;
VIII - Qualquer local de natureza vulnerável a incêndios, especialmente os depósitos de inflamáveis e os postos de distribuição de combustível.
Art. 2º Nos locais aludidos nesta lei é obrigatório a afixação de cartazes ou avisos, em posição de fácil visibilidade, com os seguintes dizeres em destaque: "É PROIBIDO FUMAR - LEI MUNICIPAL Nº...".
Art. 3º Fica proibida a comercialização de fumo ou tabaco em órgãos públicos e estabelecimentos de ensino da rede oficial ou privada.
Art. 4º Os infratores ao disposto nesta Lei sujeitam-se às penalidades seguintes:
I - Advertência, oral ou por escrito;
II - Multa, no valor igual ao que corresponder a 2 (duas) UFMPs (Unidades Fiscais do Município de Piúma);
III - Cassação de alvará de licença e funcionamento.
Parágrafo Único. A multa, não paga no prazo requlamentar será inscrita em dívida ativa.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar de sua vigência.
Art. 6º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Piúma, 09 de Novembro de 1990.
Samuel Zuqui
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.