LEI Nº 433, DE 31 de outubro de 1990

 

ESTABELECE NORMAS PARA A OUTORGA DE TÍTULOS E HONRARIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PIÚMA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º A outorga de títulos e honrarias, previstos em lei, a pessoas que reconhecidamente tenham prestado relevantes serviços ao Município de Piúma obedecerá aos princípios estabelecidos nesta lei.

 

Art. 2º Ao apresentar sua proposição, o vereador anexará ao projeto de lei o "curriculum vitae" da personalidade candidata ao título ou honrarias.

 

Parágrafo Único. O "Curriculum vitae" conterá, no mínimo, os seguintes dados, além da fonte onde o autor do projeto os obteve:

 

I - dados pessoais do candidato;

 

II - escolaridade;

 

III - ocupação profissional;

 

IV - endereços profissional e residencial;

 

V - serviços relevantes prestados ao Município.

 

Art. 3º A concessão de título ou honraria de que trata esta Lei dependerá da aprovação, em escrutínio secreto, de pelo menos 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara.

 

Art. 4º Revogadas as disposições em contrário esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Piúma, 31 de outubro de 1990.

 

Samuel Zuqui

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.