O PREFEITO MUNICIPAL DE PIÚMA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Parque Industrial de Piúma, situado no bairro Céu Azul, na área compreendida pelos lotes 01 a 10 conforme planta anexa.
Art. 2º Poderão instalar-se indústrias não poluentes, e que venham a contribuir com a preservação do meio ambiente.
Art. 3º As indústrias interessadas e selecionadas receberão do Município a área necessária a sua implantação, sendo a doação precedida de autorização legislativa.
Art. 4º As indústrias que receberem em doação terão o prazo de 02 (dois) anos para se instalarem em definitivo, contados à partir da data da escritura pública.
Parágrafo Único. A área doada reverterá ao patrimônio do Município se for utilizada para fim diverso ao previsto, ou se não cumprido o prazo estipulado no "caput" deste artigo.
Art. 5º Fica autorizado o Executivo Municipal a firmar todos os atos indispensáveis à concretização do disposto nesta Lei, inclusive o da caducidade da doação em caso de inadimplemento da condição contida no artigo anterior.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Piúma, 29 de Outubro de 1990.
Samuel Zuqui
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.