O PREFEITO MUNICIPAL DE PIÚMA, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei estabelece as diretrizes orçamentárias gerais e as instruções que deverão ser observadas na elaboração do orçamento-anual do exercício de 1991.
Art. 2º São gastos Municipais os destinados à aquisição de bens e serviços para cumprimento dos objetivos do Município e solução de seus compromissos de natureza social e financeira.
Parágrafo Único. Os gastos municipais são estima dos por serviços e obras mantidos ou realizados pelo Município, considerando:
I - a carga de trabalho estimada para o exercício de 1991;
II - os fatores conjunturais que possam afetar a produtividade dos gastos;
III - a receita do serviço, quando este for remunerado;
IV - a projeção, nos gastos de pessoal localizado no serviço, com base na política salarial do governo Federal e na estabelecida pelo Governo Municipal para seus servidores estatutários;
V - a importância das obras para a administração e os administradores;
VI - o retorno do valor aplicado na execução das obras;
VII - o patrimônio do Município, suas dívidas e encargos.
Art. 3º O orçamento anual do Município conterá obrigatoriamente:
I - recursos destinados ao pagamento da dívida municipal e seus serviços;
II - recursos destinados ao Poder Judiciário, para o que dispõe o art. 100 e parágrafos, da constituição Federal;
III - recursos para o pagamento de seu pessoal e, seus encargos.
Art. 4º Constituem receitas do Município as provenientes de:
I - Tributos e contribuições de sua competência;
II - Atividades econômicas que, por conveniência, vier a executar;
III - Transferências, por força de mandamento constitucional ou de convênios firmados;
IV - Empréstimos e financiamentos, com vencimento fora do exercício e vinculados a obras e serviços públicos;
V - Empréstimos tomados para pagamento no exercício, sem antecipação de receita.
Art. 5º A estimativa da receita considerará:
I - os fatores conjunturais que possam vir a influenciar a produtividade de cada fonte:
II - a carga de trabalho estimada para o serviço, quando este for remunerado:
III - os fatores que influenciam as arrecadações dos impostos, das taxas e das contribuições de melhoria;
IV - As alterações da Legislação Tributária.
§ 1º No projeto de Lei Orçamentária as receitas e as despesas serão orçadas segundo os preços e o índice relacionado com as respectivas variável, vigente em Agosto de 1990.
§ 2º A lei de orçamento anual, explicitando os critérios adotados:
I - corrigirá seus valores segundo a variação de preços prevista para o período compreendido entre os meses de Agosto e dezembro de 1990;
II - Estimará os valores da receita e fixará os valores da despesa de acordo com a variação de preços prevista para o exercício de 1991 ou outro critério que vier a ser estabelecido;
III - Autorizará a contratação de empréstimos por antecipação de receita.
Art. 6º O Poder Executivo fica obrigado a arrecadar todos os tributos de sua competência, especial mente a contribuição de melhoria.
§ 1º O cálculo para lançamento, cobrança e arrecadação da contribuição de melhoria será amplamente divulgado.
§ 2º O Poder Executivo fica obrigado a diminuir o volume da dívida ativa inscrita de natureza tributária e não tributária.
Art. 7º A legislação tributária será revista e atualizada para o exercício de 1991.
Art. 8º O Poder Executivo fica obrigado à modernização da máquina fazendária no sentido de aumentar a produtividade.
Art. 9º As receitas oriundas de atividades econômicas exercidas pelo Município, terão suas fontes revisadas e atualizadas, considerando-se os fatores conjunturais e sociais que possam influenciar as suas respectivas produtividades.
Art. 10 O Município executará com prioridades, as seguintes ações delineadas para cada setor, as sim elencadas:
I - SETOR DE ADMINISTRAÇÃO, PLANEJAMENTO E FINANÇAS:
a) aquisição de máquinas, móveis e utensílios;
b) aquisição de 1 computador;
c) treinamento qualificado para o pessoal;
d) cobrança consensual ou judicial da dívida ativa:
e) parcelamento e pagamento do FGTS e IAPAS;
f) revisão e atualização das alíquotas fixadas para cada espécie tributária.
II - SETOR SOCIAL:
a) aterro sanitário no lixão;
b) término do Ginásio Poliesportivo;
c) construção de Estádio de Futebol;
d) construção de 2 Quadras poliesportivas;
e) Construção de posto de Saúde no Bairro Portinho;
f) aquisição de uma unidade de Raio X;
g) aquisição de veículo para a Secretaria de Saúde;
h) aquisição de Equipo odontológico;
i) construção de cemitério;
j) construção de 60 casas populares;
l) construção de escola no bairro CÉU AZUL c/ 4 salas de aula;
m) ampliação de 3 salas de aula da escola do Portinho;
n) ampliação da Escola Municipal Lacerda de Aguiar;
o) aquisição de equipamentos para Escolas Municipais;
p) treinamento de Professores.
III - SETOR ECONÔMICO:
a) construção de Terminal Rodoviário;
b) construção do Terminal Turístico;
c) Criação do Micro Polo Industrial;
d) Reabertura da Boca da Barra;
e) Dragagem do Rio Piúma;
f) Reforma do Mercado Municipal.
g) Recuperação de 40 Km de estradas com construção de pontes e bueiros.
IV - SETOR URBANO:
a) urbanização da Av. Beira Mar;
b) instalação de água no Bairro Céu Azul;
c) ampliação da Rede de Iluminação;
d) abertura de Ruas;
e) construção de 20.000 m de calçamento;
f) construção de rede de esgoto e águas pluviais;
g) aquisição de 1 veículo;
h) aquisição de Pá-Mecânica.
Art. 11 O orçamento anual compreenderá as receitas e as despesas da administração direta e indireta, de modo a evidenciar as políticas e programas do governo,, obedecidos, na sua elaboração, os princípios da anualidade, unidade, equilíbrio e exclusividade.
§ 1º Os servidores municipais remunerados, inclusive as atividades de execução de obras públicas, das quais possam beneficiar imóveis, cujos custos serão cobertos pela contribuição de melhoria, buscarão o equilíbrio na gestão financeira através da utilização dos recursos que lhe forem consignados.
§ 2º Compreenderão o orçamento do Município os órgãos da administração indireta, cujos orçamentos respeitarão o disposto desta lei.
§ 3º As estimativas dos gastos e receitas dos servidores municipais, remunerados ou não, compatibilizarão as respectivas políticas estabelecidas pelo governo local.
Art. 12 O orçamento anual poderá consignar recursos para financiar serviços incluídos nas suas funções a serem executados por entidade de direito privado, sem fins lucrativos e reconhecidos de utilidade pública, mediante convênio, desde que seja de conveniência da administração e tenham demonstrado eficiência no cumprimento dos objetivos determinados.
Art. 13 Não poderão ter aumento real em relação dotações correspondentes no orçamento de 1990, ressalvados os casos autorizados em lei própria, os seguintes gastos:
a) de pessoal e respectivos encargos, que não poderão ultrapassar o limite de 25% (vinte cinco por cento);
b) pagamento e serviço da dívida, que não poderão ultrapassar 5% (cinco por cento) do montante do orçamento anual, quando destinados aos servidores não remunera - dos e 10% (dez por cento), quando remunerados e, no caso da contribuição de melhoria, até 100% (cem por cento) quando o empréstimo se destinar a obras cujo custo será recuperado por essa receita;
c) transferências, inclusive as relacionadas com o serviço da dívida e encargos sociais;
d) imobilizações administrativas, que não poderão ultrapassar:
1 - 8% (oito por cento) do montante do orçamento anual, quando destinados aos servidores não remunerados;
2 - 20% (vinte por cento) da receita do serviço remunerado;
3 - 100% (cem por coito) da receita de contribuição de melhoria.
Art. 14 Na fixação dos gastos de capital para criação, expansão ou aperfeiçoamento de serviços já criados e ampliados a serem atribuídos aos órgãos municipais, com exclusão das amortizações de empréstimos, serão respeitadas as prioridades e metas constantes desta lei, bem como a manutenção e funcionamento dos serviços já implantados.
Art. 15 Caberá à Secretaria de Planejamento e Finanças do Município a coordenação da elaboração dos orçamentos de que trata a presente lei:
Parágrafo Único. O chefe do Poder Executivo baixará o calendário das atividades de elaboração dos orçamentos, devendo incluir reuniões com o secretariado para ser discutido o orçamento fiscal.
Art. 16 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Piúma, 29 de Outubro de 1990.
Samuel Zuqui
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.