O PREFEITO MUNICIPAL DE PIÚMA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedido a todos os servidores municipais estatutários, contratados e comissionados, um aumento de 15% (quinze por cento) sobre os atuais vencimentos e salários a vigorar a partir de 01 de Junho de 1990, excetuando-se os dos Secretários Municipais que terão um aumento de 6,75% (seis vírgula setenta e cinco por cento), também de 01 de Junho de 1990.
Art. 2º A partir de 01 de Julho de 1990, os vencimentos e salários terão reajustes em 10% (dez por cento) e 9,24% (nove vírgula vinte e quatro por cento) para os Secretários Municipais, todos sobre os valores estabelecidos no Art. 01 desta Lei.
Art. 3º A partir de 01 de Agosto de 199 0, os vencimentos e salários terão reajustes de 5% (cinco por cento) e 4,65% (quatro vírgula sessenta e cinco por cento) para os Secretários Municipais, todos sobre os valores estabelecidos no Art. 2º desta Lei.
Art. 4º A partir de 01 de Setembro de 1990, os vencimentos e salários terão reajustes mensal de acordo com os índices de Preços ao consumidor (IPC) ou deu substituto instituído pelo Governo Federal, excetuando-se os dos Secretários Municipais, que terão seus vencimentos igual ao de Diretor de Departamento acrescido de CR$ 3.000,00 (três mil cruzeiros).
Art. 5º Se os percentuais máximos estabelecidos nos Artigos 2º e 3º desta Lei, forem inferiores ao índice oficial do Governo, conforme estabelece o Artigo 4º, serão considerados este último, aplicando-se a proporcionalidade aos vencimentos dos Secretários Municipais.
Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a suplementar os valores necessários ao cumprimento desta Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos pecuniários a partir de 01 de Junho de 1990.
Piúma, 22 de Junho de 1990.
Samuel Zuqui
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.