O PREFEITO MUNICIPAL DE PIÚMA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal de Piúma, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam as padarias de Piúma, obrigadas a partir da Sanção da Presente Lei a darem plantão alternado aos domingos, dias santos e feriados.
Art. 2º ocorrendo feriado, aquela padaria que não fez feriado no domingo, fará o plantão na mesma ordem, obedecendo sempre o sistema de rodízio, para que nenhuma posterior venha a fazer dois plantões seguidos.
Art. 3º O horário será a partir das 6:00 (seis) horas da manhã até as 20:00 (vinte horas), ficando as padarias obrigadas a manterem suas portas abertas ao público.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.
Piúma, 18 de Junho de 1990.
Samuel Zuqui
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.