LEI Nº 421, DE 18 de junho de 1990

 

DISPÕE SOBRE O PLANTÃO DAS PADARIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PIÚMA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal de Piúma, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam as padarias de Piúma, obrigadas a partir da Sanção da Presente Lei a darem plantão alternado aos domingos, dias santos e feriados.

 

Art. 2º ocorrendo feriado, aquela padaria que não fez feriado no domingo, fará o plantão na mesma ordem, obedecendo sempre o sistema de rodízio, para que nenhuma posterior venha a fazer dois plantões seguidos.

 

Art. 3º O horário será a partir das 6:00 (seis) horas da manhã até as 20:00 (vinte horas), ficando as padarias obrigadas a manterem suas portas abertas ao público.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.

 

Piúma, 18 de Junho de 1990.

 

Samuel Zuqui

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.