LEI Nº 4, de 16 de fevereiro de 1967

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PIÚMA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam reduzidas a 50% (cinquenta por cento), as taxas de licenças de veículos (caminhões e caminhonetes), a serem cobrados com base sobre o salário mínimo constante na tabela III, Item 73 e Sub-itens 1 a 7 do Código Tributário Municipal, aprovado pelo Decreto nº 14, de 28 de dezembro de 1966.

 

Art. 3º A presente Lei estará em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário.

 

Piúma, 16 de fevereiro de 1967.

 

JOSE DE VARGAS SCHERRER

Prefeito Municipal de Piúma

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.