O PREFEITO MUNICIPAL DE PIÚMA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedido os seguintes benefícios para aqueles que, a partir da presente data, instalar no Município de Piúma, hotéis e pousadas:
I - Isenção da Taxa de Construção, quando a obra for concluída num período de até 24 (Vinte e Quatro) meses;
II - Isenção do Imposto Sobre Serviços de 1 Qualquer Natureza dos serviços da edificação;
III - Isenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza dos serviços prestados pelo estabelecimento pelo prazo de 1 (Hum) ano a partir do Alvará de funcionamento.
Art. 2º Os beneficiados desta Lei deverão permanecer no ramo de sua atividade pelo período mínimo de 5 anos a partir do Alvará de Funcionamento.
Parágrafo Único. Sendo interrompido a atividade, anterior ao prazo estabelecido no caput deste artigo, perderá as isenções ora concedidas, sujeitando-se ao pagamento dos impostos e taxas com os devidos encargos previstos no Código Tributário Municipal.
Art. 3º O Poder Executivo dentro de 30 dias, regulamentará a presente Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Piúma, 20 de Dezembro de 1989.
SAMUEL ZUQUI
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.