revogada pela LEI Nº 430, DE 29 de Outubro de 1990

 

LEI Nº 406, DE 04 DE DEZEMBRO DE 1989

 

DISPÕE SOBRE O ORÇAMENTO PLURIANUAL DE INVESTIMENTOS PARA O TRIÊNIO 90/91 E 92.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PIÚMA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Orçamento Plurianual de Investimentos do Município de Piúma para o triênio 1990/1992, constituído pelos anexos integrantes desta Lei, fixa para o período, os Projetos em NCz$ 28.408.000,00 (VINTE E OITO MILHÕES, QUATROCENTOS E OITO MIL CRUZADOS NOVOS).

 

Art. 2º As despesas de capital programados com base nos recursos disponíveis, à vista da previsão de despesas correntes, desdobram-se da seguinte forma:

 

Em NCz$ 1.000,00

 

 

1990

1991

1992

TOTAL

03

ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO

1.161

1.435

2.125

4.721

04

AGRICULTURA

50

150

-

200

06

DEFESA NACIONAL E SEG. PÚBLICA

260

100

-

360

08

EDUCAÇÃO E CULTURA

700

1.160

1.150

3.010

09

ENERGIA E RECURSOS MINERAIS

80

400

500

980

10

HABITAÇÃO E URBANISMO

1.710

2.020

2.820

6.550

11

INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS

255

250

300

805

13

SAÚDE E SANEAMENTO

820

1.568

2.000

4.388

15

ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA

114

500

600

1.214

16

TRANSPORTES

1.020

2.225

2.935

6.180

 

 

6.170

9.808

12.430

28.408

 

Art. 3º No cumprimento do disposto no artigo anterior, serão observadas, em cada exercício, os limites parciais das Despesas de Capital, fixadas neste Orçamento Plurianual de Investimentos.

 

Art. 4º Não atingidos os limites a que se refere o artigo 2º, as parcelas não utilizadas serão somadas às disponibilidades do exercício seguinte e destinadas ao mesmo investimento.

 

Art. 5º Na elaboração das propostas orçamentárias anuais do período, serão ajustadas as importâncias aos projetos constantes dos anexos desta Lei.

 

Parágrafo Único. As importâncias referentes aos exercícios financeiros de 1991 e 1992, estimadas a preços de 1989, serão corrigidos monetariamente por ocasião da elaboração dos Orçamentos anuais correspondentes.

 

Art. 6º Dependendo da disponibilidade de recursos financeiros e orçamentários, devidamente apurado em cada exercício do período, fica o Poder Executivo autorizado a reajustar o Orçamento objeto desta Lei durante o próprio exercício em que decorra a execução orçamentária anual, procedendo, conforme a necessidade, à antecipação, prorrogação, anulação ou mesmo à inclusão de novos investimentos.

 

Parágrafo Único. A aplicação do disposto neste artigo não exime a obrigação do ajuste concomitante do Orçamento programa, na forma do que a Lei Orçamentária dispuser, quando a antecipação, prorrogação, anulação ou inclusão de investimentos ocorrer durante a execução orçamentária de cada exercício financeiro do triênio.

 

Art. 7º As Receitas de Capital para execução deste Orçamento Plurianual de Investimentos serão formados pelo superávit dos respectivos orçamentos correspondentes, pela obtenção de empréstimos ou financiamentos e demais fontes enumeradas no parágrafo 2º do artigo 11, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de Março de 1964.

 

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor no dia primeiro de Janeiro de 1990.

 

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Piúma, 04 de Dezembro de 1989.

 

SAMUEL ZUQUI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.