LEI
Nº 406, DE 04 DE DEZEMBRO DE 1989
DISPÕE
SOBRE O ORÇAMENTO PLURIANUAL DE INVESTIMENTOS PARA O TRIÊNIO 90/91 E 92.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PIÚMA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Orçamento
Plurianual de Investimentos do Município de Piúma para o triênio 1990/1992,
constituído pelos anexos integrantes desta Lei, fixa para o período, os
Projetos em NCz$ 28.408.000,00 (VINTE E OITO MILHÕES,
QUATROCENTOS E OITO MIL CRUZADOS NOVOS).
Art. 2º As despesas de
capital programados com base nos recursos disponíveis, à vista da previsão de
despesas correntes, desdobram-se da seguinte forma:
|
|||||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Art. 3º No cumprimento do
disposto no artigo anterior, serão observadas, em cada exercício, os limites
parciais das Despesas de Capital, fixadas neste Orçamento Plurianual de
Investimentos.
Art. 4º Não atingidos os
limites a que se refere o artigo 2º, as parcelas não utilizadas serão somadas
às disponibilidades do exercício seguinte e destinadas ao mesmo investimento.
Art. 5º Na elaboração das
propostas orçamentárias anuais do período, serão ajustadas as importâncias aos
projetos constantes dos anexos desta Lei.
Parágrafo Único. As importâncias
referentes aos exercícios financeiros de 1991 e 1992, estimadas a preços de
1989, serão corrigidos monetariamente por ocasião da elaboração dos Orçamentos
anuais correspondentes.
Art. 6º Dependendo da
disponibilidade de recursos financeiros e orçamentários, devidamente apurado em
cada exercício do período, fica o Poder Executivo autorizado a reajustar o
Orçamento objeto desta Lei durante o próprio exercício em que decorra a
execução orçamentária anual, procedendo, conforme a necessidade, à antecipação,
prorrogação, anulação ou mesmo à inclusão de novos investimentos.
Parágrafo Único. A aplicação do
disposto neste artigo não exime a obrigação do ajuste concomitante do Orçamento
programa, na forma do que a Lei Orçamentária dispuser, quando a antecipação,
prorrogação, anulação ou inclusão de investimentos ocorrer durante a execução
orçamentária de cada exercício financeiro do triênio.
Art. 7º As Receitas de
Capital para execução deste Orçamento Plurianual de Investimentos serão formados
pelo superávit dos respectivos orçamentos correspondentes, pela obtenção de
empréstimos ou financiamentos e demais fontes enumeradas no parágrafo 2º do
artigo 11, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de Março de
1964.
Art. 8º Esta Lei entrará em
vigor no dia primeiro de Janeiro de 1990.
Art. 9º Revogam-se as
disposições em contrário.
Piúma, 04 de Dezembro de 1989.
SAMUEL ZUQUI
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.