LEI Nº 40, de 24 de setembro de 1968

 

Institui o Código de posturas do Município e da outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PIÚMA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Capítulo I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Este código contém as medidas de Polícia administrativa a cargo do Município em Matéria de higiene, ordem Pública e funcionamento dos estabelecimentos comerciais e industriais, estatuindo as necessárias relações entre o Poder Público local e os Municípios.

 

Art. 2º Ao Prefeito e, em geral, aos funciona rios Municipais incubem, digo incube velam pela observância desta código.

 

CAPÍTULO II

DAS INFRAÇÕES E DAS PENAS

 

Art. 3º Constitui infração toda infração, toda ação ou omissão contrária as disposições deste Código ou de outras Leis, decretos, resoluções ou atos baixados pelo Governo Municipal no uso do seu poder de Polícia.

 

Art. 4º Será considerado todo aquele que cometer, mandar, constranger ou auxiliar alguém, a praticar infração, e ainda, os encarregados da execução das Leis que, tendo conhecimento da infração, deixarem de efetuar, digo autuar o infrator.

 

Art. 5º A pena, além, de impor a obrigação de fazer ou desfazer, será pecuniária e constituirá em multa, observados os limites máximos estabelecidos neste código.

 

Art. 6º A penalidade pecuniária será judicialmente executada, se imposta na forma regular e pelos meios hábeis, o infrator de recusar a satisfazê-la no prazo legal.

 

§ 1º A multa paga no prazo regulamentar será inscrita em dívida ativa.

 

§ 2º Os infratores que estiverem em débito de multa não poderão receber qualquer quantia ou créditos que tiverem com a Prefeitura, participar de concorrência, coleta ou tomada de preços, celebrar contratos ou termos de qualquer natureza, ou transacionar qualquer título com a administração Municipal.

 

Art. 7º As multas serão Impostas em grão mínimo, médio ou máximo.

 

Parágrafo Único. Na imposição da multa, e para graduá-la, ter-se-á em vista:

 

I - A maior ou menor gravidade de infração;

 

II - As suas circunstâncias atenuantes ou agravantes;

 

III - Os antecedentes do infrator, com relação às circunstâncias, digo às disposições deste código.

 

Art. 8º Nas reincidências, as multas serão cominadas em dobro.

 

Parágrafo Único. Reincidente é o que vidar preceito deste código, por cuja infração já tiver sido autuado e punido.

 

Art. 9º As penalidades a que se refere este Código não isentam o infrator da obrigação de reparar o dano resultante da infração, na forma do Art. 159, do Código Civil.

 

Parágrafo Único. Aplicada a multa, não fica o infrator desobrigado do cumprimento da exigência que a houver determinado.

 

Art. 10 Nos casos de apreensão, a coisa apreendida será recolhida ao depósito da Prefeitura, quando a isto não se prestar a coisa ou quando a apreensão se realizar fora da cidade, poderá ser depositado em mãos de terceiros, ou do próprio detento, se idôneo, observadas as formalidade legais.

 

Parágrafo Único. A devolução da coisa apreendida Só se fará depois de pagas as multas que tiverem sido aplicadas e de indenizada à Prefeitura das despesas que tiverem sido feitas com a apreensão, o transporte e o depósito.

 

Art. 11 No caso de não ser reclamado e retido dentro de 60 (sessenta) dias, o material apreendido será vendido em Praça Pública pela Prefeitura, sendo aplicada a importância apurada na indenização das multas e despesas de que se trata o artigo anterior e entregue qualquer saldo do proprietário, mediante requerimento devidamente instruído e processado.

 

Art. 12 Não são diretamente puníveis das penas definidas neste código:

 

I - Os incapazes na forma da Lei;

 

II - Os que forem coagidos a cometer infração.

 

Art. 13 Sempre que a infração for praticada por qualquer dos agentes a que se refere o artigo anterior, a pena recairá:

 

I - Sobre os pais, tutores ou pessoa sob cuja guar da estiver o menor;

 

II - Sobre o curador ou pessoa cuja responsabilidade estiver o louco;

 

III - Sobre aquele que der causa à contraversão forçada.

 

CAPÍTULO III

DOS AUTOS DE INFRAÇÃO

 

Art. 14 Auto de infração é o instrumento por meio do qual a autoridade Municipal apura a violação das disposições deste código e de outras Leis, decretos e regulamentos do Município.

 

Art. 15 Dará motivo a lavratura do auto de in fração qualquer violação das normas deste código que for levada ao conhecimento do Prefeito, ou dos chefes de serviços, por qualquer servidor Municipal ou qualquer pessoa que a presenciar, devendo a comunicação: ser acompanhada de prova ou devidamente testemunhada.

 

Parágrafo Único. Recebendo tal comunicação a autoridade competente ordenará, sempre que couber, a lavratura do auto de infração.

 

Art. 16 Ressalva a hipótese do parágrafo único do Art. 106, são autoridades para lavrar ou auto de infração ou fiscais, os outros funcionários para isso designados pelo Prefeito.

 

Art. 17 É autoridade para confirmar os autos de infração e arbitrar multas do Prefeito ou substituto legal, este quando em exercício.

 

Art. 18 Os autos de infração obedecerão a modelos especiais e conterão obrigatoriamente:

 

I - O dia, mês, ano, hora e lugar em que foi lavrado;

 

II - O nome de quem o lavrou, relatando-se com toda a clareza a fato constante da infração e os pormenores que possam servir de atenuante ou de agravante à ação;

 

III - O nome do infrator, sua profissão, idade, esta do civil e residência;

 

IV - A disposição infringida;

 

V - A assinatura de que o lavrou, do infrator e de duas testemunhas capazes, se houver.

 

Art. 19 Recusando-se o infrator a assinar o auto, será tal recusa averbada no mesmo pela autoridade que o lavrar.

 

CAPÍTULO IV

DO PROCESSO DE EXECUÇÃO

 

Art. 20 O infrator terá o prazo de sete dias para apresentar defesa, devendo fazê-la em requerimento dirigido ao Prefeito.

 

Art. 21 Julgada improcedente ou não sendo a defesa apresentada no prazo previsto, será imposta a multa ao infrator, o qual será intimado a recolhê-la dentro do prazo de 05 (cinco) dias.

 

TÍTULO IV

Da Higiene Pública

 

Capítulo

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 22 A fiscalização sanitária abrangerá especialmente a higiene e limpeza das vias públicas, das habitações particulares e coletivas, da alimentação, incluindo todos os estabelecimentos onde se fabriquem e vendam bebidas e produtos alimentícios, e dos estábulos, cocheiras e pocilgas.

 

Art. 23 Em cada inspeção em que for verificada irregularidade, apresentará o funcionamento, digo funcionário competente um relatório circunstanciado, sugerindo medidas ou solicitando providências a bem da higiene pública.

 

Parágrafo Único. A Prefeitura tomará as providências cabíveis ao caso, quando o mesmo for de alçado do Governo Municipal, ou remeterá cópia do relatório as autoridades Federais ou Estaduais competentes, quando as providências necessárias forem da alçada da mesma.

 

CAPÍTULO II

DA HIGIENE DAS VIAS PÚBLICAS

 

Art. 24 O serviço de limpeza das ruas, praças e logradouros públicos será executados diretamente pela Prefeitura ou concessão.

 

Art. 25 Os moradores são responsáveis pela limpeza do passeio e sarjeta fronteiriça a sua residência.

 

§ 1º A lavagem ou varredura do passeio ou sarjeta deverá ser efetuada em hora conveniente e de pouco trânsito.

 

§ 2º E absolutamente proibido, em qualquer caso, varrer lixo ou detritos sólidos de qualquer natureza para os ralos dos logradouros públicos.

 

Art. 26 E proibido varredura do interior dos prédios, dos terrenos e dos veículos para a via pública, e bem assim despejar ou atirar papéis, anúncios, reclames ou quaisquer detritos sobre o leito de logradouros públicos.

 

Art. 27 A ninguém é lícito, sob qualquer pretexto, impedir ou dificultar o livre escoamento das águas pelo cano, digo pelos canos, valas, sarjetas ou canais das vias públicas, danificando ou obstruindo tais servidores.

 

Art. 28 Para reservar de maneira geral a higiene pública, fica terminantemente proibido:

 

I - Lavar roupas em chafarizes, fontes ou tanques situados nas vias públicas;

 

II - Consentir o escoamento de águas servidas das residências para as ruas;

 

III - Conduzir sem precauções devidas, quaisquer materiais que possam comprometer o asseio das vias públicas;

 

IV - Queimar, mesmo nos próprios quintais lixo ou quaisquer campos em quantidade capaz de molestar a vizinhança;

 

V - Aterrar vias públicas, com lixo, materiais velhos ou quaisquer corpos em quantidade capaz de molestar a vizinhança;

 

VI - Conduzir para a cidade, vilas e povoações do Município, doentes portadores de moléstias infectocontagiosas, salvo com as necessárias precauções de higiene e para fins de tratamento.

 

Art. 29 E proibido comprometer, por qualquer forma, a limpeza das águas destinadas ao consumo público ou particular.

 

Art. 30 É expressamente proibida a instalação dentro do perímetro da cidade e povoações, de indústrias que pela natureza dos produtos, pelas matérias-primas utilizadas, pelos combustíveis empregados, ou por qualquer outro motivo possam prejudicar a saúde pública.

 

Art. 31 Não ê permitido, se não a distância de 800 (oitocentos) metros das ruas e logradouros públicos, a instalação de estrumeiras, ou depósitos em grande quantidade, de estrume animal não beneficiado.

 

Art. 32 Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta a multa correspondente ao valor de a % do salário mínimo vigente na região.

 

CAPÍTULO III

DA HIGIENE DAS HABITAÇÕES

 

Art. 33 As residências urbanas ou suburbanas de verão ser caiadas e pintadas de 1 a 1 anos, no mínimo, salvo exigências especiais das atividades sanitárias.

 

Art. 34 Os proprietários e inquilinos são obrigados a conservar em perfeito estado de asseio os seus quintais, pátios, prédios e terrenos.

 

Parágrafo Único. Não é permitida a existência de terrenos cobertos de mato, pantanosos ou servindo de depósito de lixo dentro dos limites da cidade, vilas e povoados.

 

Art. 35 Não e permitido conservar água estagnada nos quintais ou pátios dos prédios situados na cidade, vilas ou povoados.

 

Parágrafo Único. As providências para o escoamento das estagnadas em terreno particulares competem ao respectivo proprietário.

 

Art. 36 O lixo das habitações será recolhido em vasilhas apropriadas de tampas, para ser removido pelo serviço de limpeza pública.

 

Parágrafo Único. Não serão considerados como lixo os resíduos de fábricas e oficinas, os restos de materiais de construção, os entulhos provenientes de demolições, as matérias excrementícias e restos de ferragem das cocheiras e estábulos, as palhas e outras residências, digo e outros resíduos das casas comerciais, bem como terra, folha e galhos dos jardins e quintais particulares, os quais serão removidos à custa de respectivos inquilinos ou proprietários.

 

Art. 37 As casas e apartamentos ou prédios de habitação coletiva deverão, ser dotadas de instalação incineradora a coletora de lixo, está convenientemente disposta, perfeitamente vedada e dotada de dispositivos para limpeza e lavagem.

 

Art. 38 Nenhum prédio situado em via pública dotada de rede de água e esgoto poderá ser habitado sem que disponha dessas utilidades e seja provido de instalações sanitárias.

 

§ 1º Os prédios de habitação coletiva terão abastecimento d'água, banheiros e privadas em número proporcional a de seus moradores.

 

§ 2º Não serão permitidas nos prédios da cidade, das vilas e dos povoados de rede de abastecimento d'água a abertura ou a manutenção de sistemas.

 

Art. 39 As chaminés de qualquer espécie de fogões de casas particulares, de restaurantes, pensões hotéis e de estabelecimentos comerciais e industriais de qualquer natureza, terão altura suficiente para que a fumaça, a fuligem ou outros resíduos que possam expelir não incomodem os vizinhos.

 

Parágrafo Único. Em casos especiais, a critério da Prefeitura, as chaminés poderão ser substituídas por aparelhamento eficiente que produza idêntico efeito.

 

Art. 40 Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de 20 a 50% do salário mínimo vigente na região.

 

CAPÍTULO IV

DA HIGIENE DA ALIMENTAÇÃO

 

Art. 41 A Prefeitura exercerá, em colaboração com as autoridades sanitárias do Estado, severa fiscalização sobre a produção, o comércio e o consumo de gêneros alimentícios em geral.

 

Parágrafo Único. Para os efeitos deste código, consideram-se gêneros alimentícios todas as substâncias, sólidas ou líquidas, destinadas a ser ingeridas pelo homem executados os medicamentos.

 

Art. 42 Não serão permitida a produção exposição ou venda de gêneros alimentícios deterioradas, falsificados, adulterados ou nocivos à saúde, os quais serão apreendidos pelo funcionai rio encarregados da fiscalização e removidas para local destinado à inutilização dos mesmos.

 

§ 1º A inutilização dos gêneros não eximirá a fábrica ou estabelecimento comercial do pagamento das multas e demais penalidades que possam sofrer em virtude de infração.

 

§ 2º A reincidência na prática das infrações previstas neste artigo determinará a cassação da licença para o funcionamento a fábrica ou casa comercial.

 

Art. 43 Nas quitandas e casas congêneres, além das disposições gerais concorrentes aos estabelecimentos de gêneros alimentícios, deverão ser observadas as seguintes:

 

I - O estabelecimento terá, para depósitos de verduras que devem ser e consumidas sem conceção, recipientes ou dispositivos de superfície impermeável e à prova de moscas, poeiras e quaisquer contaminações;

 

II - As frutas expostas à venda serão colocadas sobre mesas ou estantes, rigorosamente limpas e afastamento um. metro no mínimo das ombreiras das portas externas;

 

III - As gaiolas para aves serão de fundo móvel, para facilitar a sua limpeza, que será feita diariamente.

 

Parágrafo Único. E proibido utilizar-se para outro qualquer fim, dos depósitos de hortaliças, legumes ou frutas.

 

Art. 44 É proibido ter em depósito ou expostos à venda:

 

I - Aves doentes;

 

II - Frutas não sazonadas;

 

III - Legumes, hortaliças, frutas ou ovos deteriorados.

 

Art. 45 Toda a água que tenha de servir na manipulação ou preparo de gêneros alimentícios, desde que não provenha de abastecimento público, deve ser comprovadamente pura.

 

Art. 46 O gelo destinado ao uso alimentar deverá ser fabricado com água potável, isenta de qualquer contaminação.

 

Art. 47 As fábricas de doces e de massas, as refinarias, padarias, confeitarias e os estabelecimentos congêneres deverão ter:

 

I - O piso e as paredes das salas de elaboração dos produtos, revestidos de ladrilhos até à altura de dois metros:

 

II - As salas de preparo do produto com as janelas e aberturas teladas e à prova de moscas.

 

Art. 48 Não e permitido dar ao consumo carne fresca de bovino, suíno ou caprinos que não tenham sido abatidos em matadouros sujeito a fiscalização.

 

Art. 49 Os vendedores ambulantes de alimentos preparados não poderão estacionar em locais em que seja fácil a contaminação dos produtos expostos à venda.

 

Art. 50 Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de 20 a 50% do salário mínimo vigente na região.

 

Capítulo

DA HIGIENE DOS ESTABELECIMENTOS

 

Art. 51 Os hotéis, restaurantes, bares botequins e estabelecimentos congêneres deverão observar o seguinte:

 

I - A lavagem de louça e talheres deverá fazer-se em água corrente, não sendo permitido sob qualquer hipótese a lavagem em baldes, toneis ou vasilhames;

 

II - A higienização da louça e talheres deverá ser feita em água fervente;

 

III - Os açougueiros serão de tipo que permitam a retirada do açúcar sem o levantamento da tampa;

 

IV - A louça e os talheres deverão ser guardados em armários, com portas e ventilador, não podendo ficar expostos a poeiras e as moscas.

 

Art. 52 Os estabelecimentos a que se refere ao artigo anterior são obrigados a manter seus empregados ou garçons limpos, convenientemente trajados, de preferência uniformizados.

 

Art. 53 Nos salões de barbeiros é o uso de toalhas e golas individuais.

 

Parágrafo Único. Os oficiais ou empregados usarão durante o trabalho blusas brancas apropriadas, rigorosamente limpas.

 

Art. 54 Nos hospitais, casas de saúde e maternidades, além das disposições gerais deste código, que lhes forem aplicáveis, é obrigatórias.

 

I - A existência de uma lavanderia a água quente com instalação completa de desinfecção;

 

II - A existência de um depósito apropriado para roupa servida;

 

III - A instalação de necrotérios, de acordo com o artigo 55, deste código.

 

IV - A instalação de uma cozinha, com, no mínimo três peças destinadas respectivamente a depósito de gêneros, a preparo de comida e à distribuição de comida e lavagem e esterilização de louças e utensílios, devendo todas as peças ter os pisos e paredes revestidas de ladrilhos até à altura mínima de dois metros.

 

Art. 55 A instalação dos necrotérios e capelas mortuárias será feita em prédio isolado, distante no mínimo vinte metros das habitações vizinhas e situados de maneira que o seu interior não seja devassado ou descortinado.

 

Art. 56 As cocheiras e estábulos existentes na cidade, vilas ou povoações do Município deverão além da observância de outras disposições deste código, que lhes forem aplicadas, obedecer o seguinte:

 

I - Possuir muros divisórios, com três metros de altura mínima separando-as dos terrenos limítrofes;

 

II - Conservar a distância mínima de dois metros e meio entre a construção e a divisa dos lotes;

 

III - Possuir 05 (cinco) sarjetas de revestimento impermeável para águas residuais e sarjetas de contorno para as águas das chuvas.

 

IV - Possuir depósito para estrume, à prova de insetos e com a capacidade para receber a produção de vinte e quatro horas, a qual deve ser diariamente removida para a zona rural;

 

V - Possuir depósito para ferragens, isolado da parte destinada aos animais e devidamente vedado aos ratos;

 

VI - Manter completa separação entre os possíveis compartimentos para empregados e a parte destinada aos animais;

 

VII - Obedecer a um recuo de pelo menos vinte metros do alinhamento do logradouro.

 

Art. 57 Na infração de qualquer artigo desse capítulo, será imposta a multa correspondente no valor de 20 a 50% do salário mínimo vigente na região.

 

TÍTULO III

DA POLÍCIA DE COSTUMES, SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICA

 

CAPÍTULO I

DA MORALIDADE E DOS SOSSEGOS PÚBLICOS

 

Art. 58 É expressamente proibido às casas de comércio ou ambulantes, a exposição ou venda de gravuras, livros, revistas ou jornais, pornográficos ou obscenos.

 

Parágrafo Único. A reincidência na infração deste artigo determinará a cassação da licença de funcionamento.

 

Art. 59 Não serão permitidas banhos nos rios, córregos ou lagoas do Município, exceto nos locais designados pela Prefeitura como próprios para banhos ou esportes náuticos.

 

Parágrafo Único. Os praticantes de esportes ou banhistas deverão trajar-se com roupas apropriadas.

 

Art. 60 Os proprietários de estabelecimentos em que se vendam bebidas alcoólicas serão responsáveis pela manutenção da ordem dos mesmos.

 

Parágrafo Único. As desordens, algazarras ou barulhos, porventura nos referidos estabelecimentos, sujeitarão os proprietários à multa, podendo ser cassada a licença para seu funcionamento nas reincidências.

 

Art. 61 É expressamente proibido perturbar o sossego público com ruídos ou sonos excessivos, evitáveis tais como:

 

I - Os de motores de explosão desprovidos de silenciosos ou com estes em mau estado de funcionamento;

 

II - Os de buzinas, clarins, tímpanos, campainhas ou quaisquer outros aparelhos.

 

III - A propaganda realizada com alto-falantes, bombos, tambores, cornetas etc. sem prévia autorização da Prefeitura;

 

IV - Os produzidos por armas de fogo;

 

V - Os de morteiros, bombas e demais fogos ruídos;

 

VI - Os de apitos ou silvos de sereia de fábricas, cinemas ou estabelecimentos outros, por mais de trinta segundos ou depois das 22 horas;

 

VII - Os batuques, congados e outros divertimentos congêneres, sem licença das autoridades.

 

Parágrafo Único. Executam-se das proibições deste artigo:

 

I - Os tímpanos, sinetas ou sirenes dos veículos de assistência, corpo de bombeiros e Polícia, quando em serviço;

 

II - Os apitos de rondas e guardas policiais.

 

Art. 62 Nas igrejas, conventos e capelas, os sinos não poderão tocar antes das 5 horas e depois das 22 horas, salvo os toques de rebates por ocasião de incêndios ou inundações.

 

Art. 63 É proibido executar qualquer trabalho ou serviço que produza ruido, antes das 7 horas e depois das 20 horas, nas proximidades de hospitais, escolas, asilos e casas de residência.

 

Art. 64 As instalações elétricas Só poderão funcionar quando tiverem dispositivos capazes de eliminar, ou pelo menos reduzir ao mínimo, as correntes parasitas, diretas ou induzidas, as oscilações de alta frequência, chispas e ruídos prejudiciais à rádio recepção.

 

Parágrafo Único. As máquinas e aparelhos que, a despeito da aplicação de dispositivos especiais, não apresentarem diminuição sensível das perturbações, não poderão funcionar aos domingos e feriados, nem a partir das dezoito horas, nos dias úteis.

 

Art. 65 Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta a muita-correspondente ao valor de 20 a 50% do salário mínimo vigente na região, sem prejuízo da ação penal cabível.

 

CAPÍTULO II

DOS DIVERTIMENTOS PÚBLICOS

 

Art. 66 Divertimentos públicos, para os efeitos deste código, são os que se realizarem nas vias públicas, ou em recintos fechados de livre acesso ao público.

 

Art. 67 Nenhum divertimento público poderá ser realizado em licença da Prefeitura.

 

Parágrafo Único. O requerimento de licença para funcionamento de qualquer casa de diversão será institui do com a prova de terem sido satisfeitas as exigências regulamentares referentes à construção e higiene do edifício e procedida a vistoria policial.

 

Art. 68 Em todas as casas de diversões públicas serão observadas as seguintes disposições, além das estabelecidas pelo código de obras.

 

1 - Tanto as salas de entrada como as de espetáculos serão mantidas higienicamente limpas;

 

II - As portas e os corredores para o exterior serão amplos e conservar-se-ão sempre livres de grades, móveis ou quaisquer objetos que possam dificultar a retirada rápida do público em caso de emergência;

 

III - Todas as portas de saída serão encimadas pela inscrição "Saída" legível à distância e luminosa forma suave, quando se apagarem as luzes da sala;

 

IV - Os aparelhos destinados à renovação do ar deverão ser conservadas e mantidas em perfeito funcionamento;

 

V - Haverá instalação sanitárias independentes para homens e senhores;

 

VI - Serão tomadas todas as precauções necessárias para evitar incêndios, sendo obrigatória a adoção de extintores de fogo em locais visíveis e de fácil acesso;

 

VII - Possuirão bebedouro automático de água filtrada e escarradeira Hidráulica em perfeito estado de funcionamento.

 

VIII - Durante os espetáculos deverão as portas conservar-se abertas, vedadas apenas com reposteiros ou cortinas.

 

IX - Deverão possuir matérias de pulverização de inseticidas.

 

X - O mobiliário será mantido em perfeito estado de conservação;

 

Parágrafo Único. E proibido aos expectadores, sem distinção de sexo de assistir aos espetáculos de chapéu à cabeça ou fumar em local das funções.

 

Art. 69 Nas casas de espetáculos de sessões consecutivas, que não tiverem exaustores suficientes, deve, entre a saída e a entrada dos expectadores, decorrer lapso de tempo suficiente para o efeito de renovação do ar.

 

Art. 70 Em todos os teatros, circos ou salas de espetáculos, serão reservados quatro lugares destinados às autoridades policiais e Municipais, encarregados de fiscalização.

 

Art. 71 Os programas anunciados serão executados integralmente, não podendo os espetáculos, iniciar-se em hora diversa da marcada.

 

§ 1º Em caso de modificação do programa ou horário, o empresário devolverá aos expectadores o preço integral da entrada.

 

§ 2º As disposições deste artigo aplicam-se inclusive às competições esportivas para as quais se exija o pagamento de entradas.

 

Art. 72 Os bilhetes de entrada não poderão ser vendidos por preço superior ao anunciado e em número excedente à lotação do teatro, cinema, circo ou sala de espetáculo.

 

Art. 73 Não serão fornecidas licenças para a realização de jogos ou diversões ruidosas em locais compreendidos em área formada por um raio de 100 metros de hospitais, casas de saúde ou maternidades.

 

Art. 74 Para funcionamento de teatros, além das demais disposições aplicáveis deste artigo, código, deverão ser observadas as seguintes:

 

I - A parte destinada ao público, será inteiramente separada da parte destinada aos artistas não havendo entre as duas, mais que as indispensáveis comunicações de serviço;

 

II - A parte destinada aos artistas deverá ter, quando possível, fácil e direta comunicação com as vias públicas, de maneira que assegure saída ou entrada franca, sem dependência da parte destinada à permanência pública.

 

Art. 75 Para funcionamento de cinemas serão ainda observadas as seguintes disposições:

 

I - Só poderão funcionar em pavimentos térreos;

 

II - Os aparelhos de projeção ficarão em cabines de fácil saída, construídas de materiais incombustíveis;

 

III - No interior das cabines não poderá existir maior número de películas do que as necessárias para as sessões de cada dia e ainda assim deverão elas estar depositadas em recipiente especial, incombustíveis, hermeticamente fechado, que não seja aberto por mais tempo que o indispensável ao serviço.

 

Art. 76 A armação de circos de pano ou parques de diversões Só poderá ser permitida em certos locais, a juízo da Prefeitura.

 

§ 1º A autorização de funcionamento dos estabelecimentos de que trata este artigo não poderá ser por prazo superior a um ano.

 

§ 2º Ao conceder a autorização, poderá a Prefeitura estabelecer as restrições que julgar convenientes, no sentido de assegurar a ordem e a moralidade dos divertimentos e o sossego da vizinhança.

 

§ 3º A seu juízo, poderá a Prefeitura não renovar a autorização de um circo ou parque de diversões, ou obrigá-los a novas restrições ao conceder-lhes a renovação pedida.

 

§ 4º Os circos e parques de diversões embora autorizados, Só poderão ser franqueados ao público depois de vistoriados em todas as suas instalações pelas autoridades da Prefeitura.

 

Art. 77 Para permitir armação de circos ou barracas em logradouros públicos, poderá a Prefeitura exigir, se o julgar conveniente, um depósito até o máximo de três salários mínimos vigentes na região, como garantia de despesas com a eventual limpeza e recomposição do logradouro.

 

Parágrafo Único. O depósito será restituído integralmente se não houver necessidade de limpeza especial ou reparos: em caso contrário, serão deduzidas do mesmo as despesas feitas com tal serviço.

 

Art. 78 Na localização de "dancings" ou de estabelecimentos de diversos noturnas, a Prefeitura terá sempre em vista o sossego e decoro da população.

 

 Art. 79 Os espetáculos, bailes ou festas realizar-se, de prévia licença da Prefeitura.

 

Parágrafo Único. Executam-se das disposições deste artigo as reuniões de qualquer natureza, sem convites ou entradas pagas, levadas a efeito por clubes ou entidades de classe, em suas sedes, ou as realidades em residências particulares.

 

Art. 80 É expressamente proibido, durante os festejos carnavalescos, apresentar-se com fantasias indecorosas, ou atirar água ou outra substância que possa molestar os transeuntes.

 

Parágrafo Único. Fora do período destinado aos festejos carnavalescos a ninguém é permitido apresentar-se mascarado ou fantasiado nas vias públicas; salvo com licença especial das autoridades.

 

Art. 81 Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta a multa correspondente ao valor de 10 a 20% do salário mínimo vigente na região.

 

CAPÍTULO III

DOS LOCAIS DE CULTO

 

Art. 82 As igrejas, os templos e as casas de culto são locais tidos e havidos por sagrados e, por isso, devem ser respeitados, sendo proibido pixar suas paredes e muros, ou neles pregar cartazes.

 

Art. 83 Nas igrejas, templos ou casas de cultos, os locais franqueados ao público deverão ser conservados limpos, iluminados e arejados.

 

Art. 84 As igrejas templos e casas de culto não poderão conter maior número de assistentes, a qualquer de seus ofícios, do que a lotação comportada por duas instalações.

 

Art. 85 Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de 2 a 3% do salário mínimo vigente na região.

 

CAPÍTULO IV

DO TRÂNSITO PÚBLICO

 

Art. 86 O trânsito, de acordo com as leis vigentes, é livre, e sua regulamentação tem por objetivo manter a ordem, a segurança e o bem-estar dos transeuntes e da população em geral.

 

Art. 87 E proibido embarcar ou impedir, por qualquer meio, o livre trânsito de pedestres ou veículos nas ruas, praças, passeios, estradas e caminhos públicos exceto para efeito de obras públicas ou quando exigências policiais o determinam.

 

Parágrafo Único. Sempre que houver necessidade de interromper o trânsito, deverá ser colocada sinalização vermelha claramente visível de dia e luminosa a noite.

 

Art. 88 Compreende-se na proibição do artigo anterior, inclusive de construção, nas vias públicas em geral.

 

§ 1º Tratando-se de materiais cuja descarga não possa ser feita diretamente no interior dos prédios, será tolerada a descarga e permanência na via pública, com o mínimo prejuízo ao trânsito, por tempo não superior a 3 (três) horas.

 

§ 2º Nos casos previstos no parágrafo anterior, os responsáveis pelos materiais depositados na via pública deverão advertir, à distância convenientes dos prejuízos causados ao, livre trânsito.

 

Art. 89 É expressamente proibido nas ruas da cidade, vila e povoados:

 

I - Conduzir animais ou veículos em disparada;

 

II - Conduzir animais bravos sem a necessária precaução;

 

III - Conduzir carros de bois guieiros;

 

IV - Atirar à via pública os logradouros públicos, corpos ou, detritos que possam incomodar os transeuntes.

 

Art. 90 É expressamente proibido danificar ou retirar sinais colocados nas vias, estradas ou caminhos públicos, para advertência de perigo ou impedimento de trânsito.

 

Art. 91 Assiste a Prefeitura o direito de impedir o trânsito de qualquer veículo ou meio de transporte que possa ocasionar danos à via pública.

 

Art. 92 E proibido embarcar o trânsito ou pedestres digo pedestres por tais meios como:

 

I - Conduzir pelos passeios, volumes de grande porte;

 

II - Conduzir pelos passeios, veículos de qualquer espécie.

 

III - Patinar, a não ser nos logradouros a isso destinados.

 

IV - Amarrar animais em postes, árvores, grades ou portas;

 

V - Conduzir ou conservar animais sobre os passeios ou jardins.

 

Parágrafo Único. Excetuam-se ao disposto no item II, deste artigo, carrinhos de crianças ou de paralíticos e, em ruas de pequeno movimento, triciclos e bicicletas de uso infantil.

 

Art. 93 Na infração de qualquer artigo deste capítulo, quando não prevista pena no código nacional de trânsito, será imposta a multa correspondente ao valor de 20 a 50% do salário mínimo vigente na região.

 

Capítulo

DAS MEDIDAS REFERENTES AOS ANIMAIS

 

Art. 94 E proibida a permanência de animais nas vias públicas.

 

Art. 85 Os animais encontrados nas ruas, praças, estradas ou caminhos públicos serão recolhidos ao depósito da Municipalidade.

 

Art. 96 O animal recolhido em virtude do disposto neste capítulo, será retirado dentro do prazo máximo de 7 (sete) dias, mediante pagamento da multa e taxa de manutenção respectiva.

 

Parágrafo Único. Não sendo retirado o animal nesse prazo deverá a Prefeitura efetuar a venda em hasta pública, precedida da necessária publicação.

 

Art. 97 É proibida a criação em engorda de porcos no perímetro urbano na sede Municipal.

 

Parágrafo Único. Aos proprietários de cevas atualmente existentes na sede municipal, fica marcado o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação deste código para a remoção dos animais.

 

Art. 98 E igualmente proibida a criação no perímetro urbano da sede Municipal, de qualquer outra espécie de gado.

 

Parágrafo Único. Observadas as exigências sanitárias a que se refere o Art. 56, deste código, é permitida a manutenção de estábulos e cocheiras, mediante licença e fiscalização da Prefeitura.

 

Art. 99 Os cães que forem encontrados nas vias públicas da cidade e vilas serão apreendidos e recolhidos ao depósito da Prefeitura.

 

§ 1º Tratando-se de cão não registrado será o mesmo sacrificado, se não for retirado por seu dono, dentro de dez dias, mediante o pagamento da multa e das taxas respectivas.

 

§ 2º Os proprietários dos cães registrados serão notificados, devendo retirá-los em idêntico prazo, sem o que serão os animais igualmente sacrificados.

 

§ 3º Quando se tratar de animal de raça poderá a Prefeitura a seu critério, agir de conformidade com o que estipula o parágrafo único do artigo 96 deste código.

 

Art. 100 Haverá na Prefeitura, o registro de cães que será feito anualmente, mediante o pagamento das taxas respectivas.

 

§ 1º Aos proprietários de cães registrados a Prefeitura fornecerá uma placa de identificação a ser colocada na coleira do animal.

 

§ 2º Para registro de cães, é obrigatório a apresentação de comprovante de vacinação anti-raiva que poderá ser feita às expensas da Prefeitura.

 

§ 3º São isentas de matrículas os cães pertencentes a boiadeiros, vaqueiros, ambulantes, em trânsito pelo Município, desde que nele não permaneçam por mais de uma semana.

 

Art. 101 O cão registrado poderá andar solto na rua ou via pública, desde que em companhia de seu dono, respondendo este pelas perdas e danos que o animal causar a terceiros.

 

Art. 102 Não será permitida a passagem ou estacionamento de tropas ou rebanhos na cidade, exceto em logradouros para isso designados.

 

Art. 103 Ficam proibidos os espetáculos de feras e as exibições de cobras e quaisquer animais perigosos sem as necessidades precauções para garantir a segurança dos expectadores.

 

Art. 104 É expressamente proibido:

 

I - Criar abelhas nos locais de maior concentração urbana;

 

II - Criar galinhas nos porões e no interior das habitações;

 

III - Criar pombos nos forros das casas residenciais;

 

Art. 105 É expressamente proibido a qualquer pessoa maltratar os animais ou praticar de crueldade contra os mesmos, tais como:

 

I - Transportar, nos veículos de tração animal, carga ou passageiros de peso superior as suas forças;

 

II - Carregar animais com peso superior a 150 (cento e cinquenta) quilos;

 

III - Montar animais que já tenham a carga permitida;

 

IV - Fazer trabalhar animais doentes, feridos, extenuados, aleijados, enfraquecidos ou extremamente magros;

 

V - Obrigar qualquer animal a trabalhar mais de 08 (oito) horas contínuas sem descanso e mais de 06 (seis) horas sem água e alimentação própria.

 

VI - Martirizar animais para deles alcançar esforços excessivos;

 

VII - Castigar de qualquer modo animal caído, com ou sem veículo, fazendo-o levantar à custa de castigo e sofrimentos;

 

VIII - Castigar com rancor e excesso qualquer animal;

 

IX - Conduzir animais com a cabeça para baixo, suspensos pelos pés ou asas, ou em qualquer posição anormal que lhes possa ocasionar sofrimentos;

 

X - Transportar animais amarrados à trazeira de veículos, ou atados um ao outro pela causa;

 

XI - Abandonar, em qualquer ponto, animais doentes, extenuados, enfraquecidos ou feridos;

 

XII - Amontar animais em depósitos insuficientes ou sem água, ar, luz e alimentos;

 

XIII - Usar de instrumento diferente do chicote leve, para estímulo e correção de animais;

 

XIV - Empregar arreios que possam constranger ferir ou magoar o animal.

 

XV - Usar arreios sobre partes feridas, contusões ou chagas do animal;

 

XVI - Praticar todo e qualquer ato, mesmo não especificado neste código, que acarretar violência e sofrimento para o animal;

 

Art. 106 Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta a multa correspondente ao valor de 20 a 50% do salário mínimo vigente na região.

 

Parágrafo Único. Qualquer povo poderá autuar os infratores, devendo o auto respectivo, que será assinado por duas testemunhas, ser enviada à Prefeitura para os devidos direitos.

 

CAPÍTULO VI

DA EXTINÇÃO DOS INSETOS NOCIVOS

 

Art. 107 Todo proprietário de terreno, cultivado ou não, dentro dos limites do Município, é obrigado a extinguir os formigueiros existentes dentro da sua propriedade.

 

Art. 108 Verificada, pelos fiscais da Prefeitura, a existência de formigueiros, será feita intimação ao proprietário do terreno onde os mesmos estiverem localizados, marcando-se o prazo de 20 (vinte) dias, para se proceder ao seu extermínio.

 

Art. 109 Se, no prazo fixado, não for extinto o formigueiro a Prefeitura incumbir-se-á de fazê-lo cobrando do proprietário as despesas para efetuar, acrescidas de 2%, pelo trabalho de administração, além da multa correspondente ao valor de 10 a 20% do salário mínimo vigente na região.

 

Capítulo VII

DO EMPACHAMENTO DAS VIAS PÚBLICAS

 

Art. 110 Nenhuma obra, inclusive demolição quando feita no alinhamento das vias públicas, poderá dispensar o tapume provisório, que deverá ocupar uma faixa de largura, no máximo, igual metade do passeio.

 

§ 1º Quando os tapumes forem construídos em esquinas, as placas de nomenclatura dos logradouros serão afixadas de forma bem visível.

 

§ 2º Dispensa-se o tapume quando se trata de:

 

I - Construção ou reparo de muros ou grades com altura não superior a dois metros;

 

II - Pinturas ou pequenos reparos.

 

Art. 111 Os andaimes deverão satisfazer as seguintes condições:

 

I - Apresentarem perfeitas condições de segurança;

 

II - Terem a largura do passeio, até o máximo de 2 (dois) metros;

 

III - Não causarem dano as árvores, aparelhos de iluminação e redes telefônicas e de distribuição de energia elétrica.

 

Parágrafo Único. O andaime deverá ser retirado quando ocorrer a paralização da obra por mais de 60 (sessenta) dias.

 

Art. 112 Poderão ser armados coretos, ou palanques provisórios nos logradouros públicos, para comícios políticos, festividades religiosas, cívicas ou de caráter popular desde que sejam observadas as condições seguintes:

 

I - Serem aprovados pela Prefeitura, quanto à sua localização;

 

II - Não perturbarem o trânsito público;

 

III - Não prejudicarem o calçamento nem o escoamento das águas pluviais, correndo por conta dos responsáveis pelas festividades aos estragos por acaso verificados;

 

IV - Serem removidos no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar o encerramento dos festejos.

 

Parágrafo Único. Uma vez findo a prazo estabelecido no item VI, a Prefeitura promoverá a remoção do coreto ou palanque cobrando ao responsável as despesas de remoção, dando ao material removido o destino que entender.

 

Art. 113 Nenhum material poderá permanecer nos logradouros públicos exceto nos casos previstos no parágrafo primeiro do Art. 88 deste código.

 

Art. 114 O ajardinamento e a arborização das praças e vias públicas serão atribuições exclusivas da Prefeitura.

 

Parágrafo Único. Nos logradouros abertos por particulares com licença da Prefeitura, é facultado aos interesses pro mover e custear a respectiva arborização.

 

Art. 115 É proibido podar, cortar, derrubar ou sacrificar as arvores da arborização pública, sem consentimento expresso da Prefeitura.

 

Art. 116 Nas árvores dos logradouros públicos não será permitida a colocação de cartaz e anúncios, nem a fixação de cabos ou fios, sem a autorização da Prefeitura.

 

Art. 117 Os postes telegráficos, de iluminação e força as caixas postais, os avisadores de incêndios e de polícia e as balanças para a pesagem de veículos, Só poderão ser colocados nos logradouros públicos mediante a autorização da Prefeitura, que incidirá as posições convenientes e as condições da respectiva instalação.

 

Art. 118 As colunas ou suportes de anúncios, as caixas de papéis usados, os bancos ou os abrigos de logradouros públicos somente poderão ser instalados mediante licença prévia da Prefeitura.

 

Art. 119 As bancas para a venda de jornais e revistas poderão ser permitidas, nos logradouros públicos deste que satisfaçam às seguintes condições:

 

I - Terem sua localização aprovada pela Prefeitura;

 

II - Apresentarem bom aspecto quanto à sua construção;

 

III - Não perturbarem o trânsito público;

 

IV - Serem de fácil remoção.

 

Art. 120 Os estabelecimentos comerciais poderão ocupar, com mesas e cadeiras, parte do passeio correspondente à testada do edifício, desde que fique livre a trânsito público uma faixa do passeio de largura mínima de 2 metros:

 

Art. 121 Os relógios, estatuais, fontes e quer monumentos somente poderão ser colocados nos logradouros cos se comprovado o seu valor artístico ou cívico e ajuíza da feitura.

 

§ 1º Dependerá, ainda, de aprovação, o local e£ colhido para a fixação do monumento ou dos monumentos.

 

§ 2º No caso de paralização ou mau funcionamento do relógio instalado em logradouros públicos, sem mostrador deverá permanecer coberto.

 

Art. 122 Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de 5 a 10% do salário mínimo vigente na região.

 

Capítulo VIII

DOS INFLAMÁVEIS E COMBUSTÍVEIS

 

Art. 123 No interesse público a Prefeitura fiscalizará a fabricação, o comércio, o transporte e o emprego de inflamáveis e explosivos.

 

Art. 124 São considerados inflamáveis:

 

I - Os fósforos e os materiais fosforados;

 

II - A gasolina e demais derivados do petróleo;

 

III - Os éteres, álcool, aguardente e os óleos em geral;

 

IV - Os carburetos, o alcatrão e as matérias betuminosas líquidas;

 

V - Toda e qualquer outra substância cujo pouco de inflamabilidade seja acima de cento e trinta e cinco graus centígrados (135).

 

Art. 125 Consideram-se explosivos:

 

I - Os fogos de artifícios;

 

II - A nitroglicerina e seus compostos e deriva, dos;

 

III - A pólvora e o algodão;

 

VI - As espoletas e os estopins

 

V - Os fulminatos, cloratos, formiatos e congêneres;

 

VI - Os cartuchos, caças e minas;

 

Art. 126 É expressamente proibido:

 

I - Fabricar explosivos sem licença especial e em local não determinado pela Prefeitura.

 

II - Manter depósito de substância inflamáveis ou de explosivos sem atender às exigências legais quanto à construção e segurança;

 

III - Depositar ou conservar nas vias públicas mesmo provisoriamente, inflamáveis ou explosivos.

 

§ 1º Aos varejistas e permitido conservar, em cômodos apropriados, em seus armazéns ou lojas a quantidade fixada pela Prefeitura, na respectiva licença, de material inflamável ou explosivos que não ultrapassar a venda provável de vinte dias.

 

§ 2º Os fogueteiros e exploradores de pedreiras poderão manter deposito de explosivos correspondentes ao consumo de 30 (trinta) dias, desde que os depósitos entejam localizados a uma distância mínima de 250 metros da habitação mais próxima e a 150 (cento e cinquenta) metros das ruas e estradas. Se as distâncias a que se refere este parágrafo forem superiores a 500 metros, é permitido o depósito de maior quantidade de explosivos.

 

Art. 127 Os depósitos de explosivos e inflamáveis Só serão construídos em locais especialmente designados na zona rural e com licença especial da Prefeitura.

 

§ 1º Os depósitos serão dotados de instalações para combate ao fogo e de extintores de incêndio portáteis em quantidade e disposição convenientes.

 

§ 2º Todas as dependências e anexos dos depósitos de explosivos ou inflamáveis serão construídos de material incombustível, admitindo-se o emprego de outro material apenas nos caibros, ripas e esquadrias.

 

Art. 128 Não será permitido o transporte de explosivos ou inflamáveis sem as precauções devidas.

 

§ 1º Não poderão ser transportados simultaneamente, no mesmo veículo explosivos e inflamáveis.

 

§ 2º Os veículos que transportarem explosivos ou inflamáveis não poderão conduzir outras pessoas além do motorista e dos ajudantes.

 

Art. 129 É expressamente proibido:

 

I - Queimar fogos de artifício, bombas, busca-pés, morteiros e outros fogos perigosos, nos logradouros públicos ou em janelas e portas que deitarem para os mesmos logradouros;

 

II - Soltar balões em toda a extensão do Município;

 

III - Fazer fogueiras, nos logradouros públicos sem prévia autorização da Prefeitura;

 

IV - Utilizar, sem justo motivo, armas de fogo dentro do perímetro urbano do Municipal;

 

V - Fazer fogos ou armadilhas com armas de fogo, sem colocação de sinal visível para advertência aos passantes ou transeuntes.

 

§ 1º A proibição de que tratam os itens I, II, e III poderá ser suspensa mediante licença da Prefeitura, em dias de regozijo público ou festividades religiosas de caráter tradicional.

 

§ 2º Os casos previstos no parágrafo 19 serão regulamentados pela Prefeitura, que poderá inclusive estabelecer, para cada caso, as exigências, que julgar necessários ao interesse da Secretária Pública.

 

Art. 130 A instalação de abastecimento de veículos, bombas de gasolinas e depósitos de outros inflamáveis fica sujeita à licença especial da Prefeitura.

 

§ 1º A prefeitura poderá negar a licença se reconhecer que a instalação do depósito ou da bomba irá prejudicar de algum modo a segurança pública.

 

§ 2º A Prefeitura poderá estabelecer, para cada caso, as exigências que julgam necessárias ao interesse da segurança.

 

Art. 131 Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de 20 a 50% do salário mínimo vigente na região, além da responsabilidade civil ou criminal do infrator, se for o caso.

 

Capítulo IX

DAS QUEIMADAS E DOS CORTES DE ARVORES E PASTAGENS

 

Art. 132 A prefeitura colocará com o Estado e a União para evitar a devastação das florestas e estimular a plantação de árvores.

 

Art. 133 Para evitar a propagação de incêndios, observar-se-ão, nas queimadas, as medidas preventivas necessárias.

 

Art. 134 A ninguém é permitido atear fogo em roçados, palhadas ou matos que limitem com terras de outrem sem tomar as seguintes precauções:

 

I - Preparar aceiros de, no mínimo, 7 metros de larguras;

 

II - Manter aviso aos confinantes, com antecedência mínima de 12 (doze) horas, marcado dia, hora e lugar para lançamento do fogo.

 

Art. 135 A ninguém é permitido atear fogo em matas, capoeiras, lavouras ou campos alheios.

 

Parágrafo Único. Salvo acordo entre os interessados, é proibido queimar campos de criação em comum.

 

Art. 136 A derrubada de mata dependera de licença da Prefeitura.

 

§ 1º A Prefeitura Só concederá licença quando o terreno se destinar à construção ou plantio pelo proprietário.

 

§ 2º A licença será negada se a mata for considerada de utilidade pública.

 

Art. 137 É expressamente proibido o corte ou danificação de árvores ou arbusto nos logradouros, jardins e parques públicos.

 

Art. 138 Fica proibida a formação de pastagens na zona urbana do Município.

 

Art. 139 Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de 20 a 50% do salário mínimo vigente na região.

 

Capítulo X

DA EXPLORAÇÃO DE PEDREIRAS, CASCALHEIRAS, OLARIAS E DEPÓSITOS DE AREIA E SAIBRO

 

Art. 140 A exploração de pedreiras, cascalheiras, olarias e depósitos de areia e de saibro depende de licença da Prefeitura, que a concederá observados os preceitos deste código.

 

Art. 141 A licença será processada mediante apresentação de requerimento assinado pelo proprietário do solo ou pelo explorador e instruído de acordo com este artigo.

 

§ 1º Do requerimento deverão constar as seguintes indicações:

 

a) nome e residência do proprietário do terreno;

b) nome e residência do explorador, se este não for o proprietário;

c) localização, precisa da entrada do terreno;

d) declaração do processo de exploração e da qualidade do explosivo a ser empregado, se for o caso.

 

§ 2º O requerimento de licença deverá ser instruído com os seguintes documentos:

 

a) prova de propriedade do terreno;

b) autorização para a exploração passada pelo proprietário em cartório, no caso de não ser ele o explorador;

c) planta da situação, com indicação do relevo do solo por meio de curvas de nível, contendo a delimitação exata da área a ser explorada com a localização das respectivas instalações c indicando as construções, logradouros, os mananciais e cursos d'água situada em toda parte ou em toda a faixa de largura de 100 metros em torno da área a ser explorada;

d) perfis do terreno em três vias.

 

§ 3º No caso de se tratar de exploração de pequeno porte, poderão ser dispensados, a critério da Prefeitura, os documentos indicados nas alíneas "C" e "D" do parágrafo anterior.

 

Art. 142 As licenças para exploração serão sempre por prazo fixo.

 

Parágrafo Único. Será interditada a pedreira ou parte da pedreira embora licenciada e explorada de acordo com este código, deste que posteriormente se verifique que a sua exploração acarreta perigo ou dano à vida ou à propriedade.

 

Art. 143 Ao conceder as licenças, a Prefeitura poderá fazer as restrições que julgar convenientes.

 

Art. 144 Os pedidos de prorrogação de licenças para a continuação da exploração serão feitos de meio de requerimento e instrui dos com o documento de licença anteriormente concedida.

 

Art. 145 O desmonte das pedreiras pode ser feito, a frio ou a fogo.

 

Art. 146 Não será permitida a exploração de pedreiras na zona urbana.

 

Art. 147 A exploração de pedreiras a fogo fica sujeita às seguintes condições:

 

I - Declaração expressa da qualidade do explosivo a empregar;

 

II - Intervalo mínimo de trinta minutos entre cada série de explosões;

 

III - Içamento, antes da explosão, de uma bandeira à altura conveniente para ser vista a distância;

 

IV - Toque por três vezes, com intervalo de dois minutos, de uma sineta e o aviso em prazo prolongado dando sinal de fogo.

 

Art. 148 A instalação de olarias nas zonas urbana e suburbana do Município deve obedecer às seguintes prescrições;

 

I - As chaminés serão construídas de modo a não incomodar os moradores vizinhos pela fumaça ou emanações nocivas;

 

II - Quando as escavações facilitarem a formação de depósitos de água, será o explorador obrigado a fazer o devido escoamento ou aterros as cavidades à medida que for retirado o barro.

 

Art. 149 A Prefeitura poderá, a qualquer tempo, determinar a execução de obras no recinto da exploração de pedreiras ou cascalheiras, com o intuito de proteger proprietários particulares ou públicos, ou evitar a obstrução de galerias de águas.

 

Art. 150 É proibida a extração de areia em todos os cursos de água do Município:

 

I - Ajudante do local em que recedem contribuições de esgotos;

 

II - Quando modifiquem o leito ou as margens dos mesmos;

 

III - Quando possibilitarem a formação de locais ou causarem por qualquer forma a estagnação das águas;

 

IV - Quando de algum modo possam oferecer perigo a pontes, muralhas ou qualquer obra construída nas margens ou sobre os leitos dos rios.

 

Art. 151 Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta à multa correspondente ao valor de 20 a 50% do salário mínimo vigente na região, além da responsabilidade civil ou criminal que couber.

 

Capítulo XI

DOS MUROS E CERCAS

 

Art. 152 Os proprietários de terrenos são obrigados a murá-los dentro dos prazos fixados pela Prefeitura.

 

Art. 153 Serão comuns os muros e cercas diviso rias entre propriedades urbanas e rurais, devendo as propriedades urbanas e rurais, devendo os proprietários dos imóveis confinantes concorrer em partes iguais para as despesas de sua construção e conservação, na forma do art. 588 - do código civil.

 

Parágrafo Único. Correrão por conta exclusiva dos proprietários ou possuidores a construção e conservação das cercas para conter as aves domésticas, cabritos, carneiros, porcos e outros animais que exijam cercas especiais.

 

Art. 154 Os terrenos da zona urbana serão fechados com muros rebocados e caiados ou com grades de ferro ou madeira, assentos sobre alvenaria, devendo em qualquer caso ter uma altura mínima de um metro e oitenta centímetros.

 

Art. 155 Os terrenos rurais, salvo acordo expresso entre os proprietários, serão fechados com:

 

I - Cerca de arame farpado com três fios no mínimo de um metro e quarenta centímetros de altura;

 

II - Cercas vivas, de espécie vegetais adequadas e resistentes.

 

III - Telas de fio metálicos com altura mínima de um metro e cinquenta centímetros.

 

Art. 156 será aplicada a multa correspondente ao valor de 20 a 50% do salário mínimo vigente na região em todo aquele que:

 

I - Fizer cercas ou muros em desacordo com as normas fixadas neste capítulo;

 

II - Danificar, por qualquer meio, cercas existentes, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal que no caso couber;

 

Capítulo XII

DOS ANÚNCIOS E CARTAZES

 

Art. 157 A exploração dos meios de publicidade nas vias e logradouros públicos, bem como nos lugares de acesso comum, dependa da licença da Prefeitura, sujeitando o contribuinte ao pagamento da taxa respetiva.

 

§ 1º Incluem-se na obrigatoriedade deste artigo todos os cartazes, letreiros, programas, quadros, painéis, emblemas, placas, anúncios e mostruários, luminosos ou não, feitos por qualquer modo, processo ou engenho, suspensos distribuídos, afixados ou pinta dos em paredes, muros, tapumes veículos e calçadas.

 

§ 2º Incluem-se ainda na obrigatoriedade deste artigo os anúncios que embora apostos em terreno ou próprios de domínio privado, forem visíveis dos lugares públicos.

 

Art. 158 A propaganda falada em lugares púbicos, por meio de ampliadores de voz, alto-falantes e propagandistas, assim como feitas por meio de cinema ambulante ainda que muda, está igualmente sujeita à prévia licença e ao pagamento da taxa respectiva.

 

Art. 159 Não será permitida a colocação de anúncios ou cartazes quando:

 

I - Pela sua natureza provoquem aglomeração prejudiciais ao trânsito público;

 

II - De alguma forma prejudiquem os aspectos paisagísticas da cidade, seus panoramas naturais, monumentos típicos, históricos e tradicionais;

 

III - Sejam ofensivos à moral ou contenham dizeres desfavoráveis a indivíduos, crenças e instituições;

 

IV - Obstruam, interceptam, ou reduzam o vão das portas e janelas e respectivas bandeiras;

 

V - Contenham incorreções de linguagem;

 

VI - Façam uso da palavra em língua estrangeiras, salvo aqueles que por insuficiência do nosso léxico, a ele se hajam incorporado;

 

VII - Pelo seu número ou má distribuição prejudiquem o aspecto das fachadas.

 

Art. 160 Os pedidos de licença para publicidade ou propaganda por meio de cartazes ou anúncios deverão mencionar:

 

 

I - A indicação dos locais em que serão colocados ou distribuídos ao cartazes e anúncios;

 

II - A natureza do material de confecção;

 

III - As dimensões;

 

IV - As inscrições e o texto;

 

V - As cores empregadas.

 

Art. 161 Tratando-se de anúncios luminosos, os pedidos deverão ainda indicar o sistema de iluminação a ser dotado.

 

Parágrafo Único. Os sistemas luminosos serão colocados a uma altura mínima de 2,50 m do passeio.

 

Art. 162 Os panfletos e anúncios destinados a serem lançados ou distribuídos nas vias públicas ou logradouros, não poderão ter dimensões menores de dez centímetros (0,01 m) por quinze centímetros (0,15 m), nem maiores de trinta centímetros (0,30 m) por quarenta e cinco centímetros (0,45 m).

 

Art. 163 Os anúncios e letreiros deverão ser conservados em boas condições, renovados ou consertados, sempre que tais providências sejam necessárias para o seu aspecto e segurança.

 

Parágrafo Único. Desde que não haja modificações de dizeres, ou de localização, os consertos ou repartições de anúncios e letreiros dependerão apenas de comunicação escrita à Prefeitura.

 

Art. 164 Os anúncios encontrados sem que os responsáveis tenham satisfeito as formalidades deste capítulo, poderão ser apreendidos e retirados pela Prefeitura, até a satisfação daquelas formalidades, além do pagamento da multa prevista nesta Lei.

 

Art. 165 Na indicação de qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de 20 a 50% do salário mínimo vigente na região.

 

TÍTULO IV

DO FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO E INDRUSTRIA

 

CAPÍTULO I

DO LICENCIAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS E COMERCIAIS

 

Seção I

Das Indústrias E Do Comércio Localizado

 

Art. 166 Nenhum estabelecimento comercial ou Industrial poderá funcionar no Município sem prévia licença da Prefeitura, concedida a requerimento dos interessados e mediante pagamento dos tributos devidos.

 

Parágrafo Único. O requerimento deverá especificar com clareza:

 

I - O ramo de comércio e da indústria;

 

II - O montante do capital invertido;

 

III - O local em que o requerente pretende exercer sua atividade.

 

Art. 167 Não será concedida licença dentro do perímetro urbano, aos estabelecimentos industriais que se enquadram dentro das proibições constantes do artigo 30 deste código.

 

Art. 168 A licença para o funcionamento de açougues, padarias, confeitarias, leitarias, cafés, bares restaurantes, hotéis, pensões e outros estabelecimentos congêneres, será sempre precedido de exame no local e de aprovação da autoridade sanitária competente.

 

Art. 169 Para efeito de fiscalização o proprietário do estabelecimento licenciado colocará o alvará de localização em lugar visível e o exibirá à autoridade competente sempre que o exigir.

 

Art. 170 Para mudança de local de estabelecimento comercial ou industrial deverá ser solicitada a necessidade per missão à Prefeitura, que verificará se o novo local satisfaz às condições exigidas.

 

Art. 171 A licença de localização poderá ser cassada:

 

I - Quando se tratar de negócio diferente do requerimento;

 

II - Como medida preventiva, a bem da higiene, da moral ou do sossego e segurança pública;

 

III - Se o licenciado se negar a exibir o alvará de localização à autoridade competente, quando solicitado a fazê-lo;

 

IV - Por solicitação de autoridade competente, provados os motivos que fundamentarem a solicitação.

 

§ 1º Cassada a licença, o estabelecimento será imediatamente fechado.

 

§ 2º Poderá ser igualmente fechado todo o estabelecimento que exercer atividades sem a necessária licença expedida em conformidade com o que preceitua este capítulo.

 

Seção II
Do Comercio Ambulante

 

Art. 172 O exercício do comércio ambulante de penderá sempre da licença especial, que será concedida de conformidade com as prescrições da legislação fiscal do Município do que preceitua este código.

 

Art. 173 Da licença concedida deverão constar os seguintes elementos essenciais, além de outros que forem estabelecidos:

 

I - Número de inscrição;

 

II - Residência do comerciante ou responsável;

 

III - Nome, razão social ou denominação sob cuja responsabilidade funciona o comércio ambulante.

 

Parágrafo Único. O vendedor ambulante não licenciado para o exercício ou período em que esteja exercendo a atividade ficará sujeito à apreensão da mercadoria encontrada em seu poder.

 

Art. 174 E proibido ao vendedor ambulante sob pena de multa:

 

I - Estacionar nas vias públicas e outros logradouros, fora dos locais previamente determinados pela Prefeitura;

 

II - Impedir ou dificultar o trânsito nas vias públicas ou outros logradouros;

 

III - Transitar pelos passeios conduzidos cestos ou outros volumes grandes.

 

Art. 175 Na infração de qualquer artigo desta seção, será imposta a multa correspondente ao valor de 10 a 20% do salário mínimo vigente na região, além das penalidades fiscais cabíveis.

 

CAPÍTULO II

DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO

 

Art. 176 A cobertura e o fechamento dos estabelecimentos industriais e comerciais no Município obedecerão ao segui£ te horário, observados os preceitos da Legislação Federal que regula o contrato de duração e as condições do trabalho.

 

I - Para a indústria de modo geral:

 

a) abertura e fechamento entre 6 e 17 horas nos dias úteis;

b) nos domingos e feriados nacionais os estabelecimentos permanecerão fechados, bem como nos feriados locais, quando decretados pela autoridade competente.

 

§ 1º - será permitido o trabalho em horários especiais, inclusive aos domingos, feriados nacionais ou locais, incluindo o expediente de escritório, nos estabelecimentos que se dedique às atividades seguintes: impressão de jornais, laticínios, frio industrial, purificação e distribuição de água, produção e distribuição de energia elétrica, serviço de transporte coletivo e outras atividades, que, a juízo da autoridade federal competente, seja estendida tal prorrogativa.

 

II - Para o comercio de modo geral:

 

a) abertura às 8 horas e fechamento as 18 horas nos dias úteis;

b) nos dias previstos na letra "B", item I, os estabelecimentos permanecerão fechados;

c) os estabelecimentos não funcionarão em 30 de outubro, dia consagrado ao empregado do comércio.

 

§ 2º O Prefeito Municipal poderá mediante solicitação das classes interessadas, prorrogar o horário dos estabelecimentos comerciais até às 22 horas na última quinzena de cada ano.

 

Art. 177 Por motivo de conveniência pública, poderão funcionar, em horários especiais os seguintes estabelecimentos:

 

I - Varejistas de frutas, legumes, verduras, aves e ovos:

 

a) nos dias úteis das 6 às 20 horas;

b) aos domingos e refiados das 6 às 12 horas.

 

II - Varejistas de peixes:

 

a) nos dias úteis das 5 às 17 horas;

b) aos domingos e feriados das 5 às 12 horas.

 

III - Açougues e varejistas de carnes frescas:

 

a) nos dias úteis das 5 às 18 horas;

b) nos domingos e feriados das 5 às 12 horas.

 

IV - Padarias:

 

a) nos dias úteis das 5 às 22 horas;

b) nos domingos e feriados das 5 às 18 horas.

 

V - Farmácias:

 

a) nos dias úteis das 8 às 22 horas;

b) nos domingos e feriados no mesmo horário, para os estabelecimentos que estiverem de plantão, obedecida a escala organizada pela Prefeitura.

 

VI - Restaurantes, bares, botequins, confeitarias, sorveterias e bilhares:

 

a) nos dias úteis das 7 às 24 horas;

b) nos domingos e feriados das 7 às 22 horas.

 

VII - Agência de aluguel de bicicletas e similares:

 

a) nos domingos e feriados das 6 às 22 horas.

 

VIII - Churrascarias e "Bomboniéres":

 

a) nos dias úteis das 7 às 22 horas;

b) nos domingos e feriados das 7 às 12 horas.

 

IX - Barbeiros, cabelereiros, massagistas e graxates:

 

a) nos dias úteis das 8 às 20 horas;

b) aos sabados e vesperas de feriados o encerramento poderá ser feito às 22 horas.

 

X - Cafés e confeitarias:

 

a) nos dias úteis das 5 às 22 horas;

b) nos domingos e feriados das 5 às 12 horas.

 

XI - Distribuidores e vendedores de jornais e revistas:

 

a) nos dias úteis das 5 às 24 horas;

b) nos domingos e feriados das 5 às 18 horas.

 

XII - Lojas de flores e coroas:

 

a) nos dias úteis das 7 às 22 horas;

b) nos domingos e feriados das 7 às 12 horas.

 

XIII - Carvoarias e similares:

 

a) nos dias úteis das 6 às 18 horas;

b) nos domingos e feriados das 6 às 12 horas.

 

XIV - Dancings, cabarés e similares:

 

a) das 20 às 2 horas da manhã seguinte.

 

XV - Casas de loterias:

 

a) nos dias úteis das 8 às 20 horas;

b) nos domingos e feriados das 8 às 14 horas.

 

XVI - Os postos de gasolina e as empresas funerárias poderão funcionar em qualquer dia e hora.

 

§ 1º As farmácias, quando fechada poderão, em caso de urgência, atender ao público a qualquer hora do dia e da noite.

 

§ 2º As farmácias, quando fechadas, poderão, em caso de urgência, atender ao público a qualquer hora do dia ou da noite.

 

§ 3º Quando fechadas, as farmácias deverão afixar à porta, uma placa com a indicação dos estabelecimentos análogos que estiverem de plantão.

 

§ 4º Para o funcionamento dos estabelecimentos de mais de um ramo de comércio será observado o horário determinado para a espécie principal tendo em vista o estoque e a receita principal do estabelecimento.

 

Art. 178 As infrações resultantes do não cumprimento das disposições deste capítulo serão punidas com multa correspondente ao valor de 20 a 50% do salário mínimo vigente na região.

 

CAPÍTULO III

DA AFERIÇÃO DE PESOS E MEDIDAS

 

Art. 179 As transações comerciais que se intervenham medidas, ou que façam referência a resultados de medidas de qualquer natureza, deverão obedecer ao que dispõe a legislação letro lógica federal.

 

Art. 180 As pessoas ou estabelecimentos que façam compra ou venda de mercadorias, são obrigados a submeter a exame, verificação e aferição os aparelhos e instrumentos por eles utilizados.

 

§ 1º - A aferição deverá ser feita nos próprios estabelecimentos, depois de recolhida aos cofres Municipais a respectiva taxa.

 

§ 2º Os aparelhos e instrumentos utilizados por ambulantes deverão ser aferidos em local indicado pela Prefeitura.

 

Art. 181 A aferição consiste na comparação de pesos e medidas com os padrões metrológicos e na posição do carimbo oficiais da Prefeitura aos que forem julgados legais.

 

Art. 182 serão aferidos os pesos de metal, sendo rejeitados os de madeira, pedra, argila ou substância equivalente.

 

Parágrafo Único. Serão igualmente rejeitados os jogos de pesos e medidas que se encontrarem amassados furados ou de qualquer modo suspeitos.

 

Art. 183 Para efeito da fiscalização a Prefeitura poderá, em qualquer tempo, mandar proceder ao exame e verificação dos aparelhos e instrumentos de pesar ou medir utilizados por pessoas ou estabelecimentos a que se refere o art. 180.

 

Art. 184 Os estabelecimentos comerciais ou industriais serão obrigados, antes do início de suas atividades, a submeter à aferição os aparelhos ou instrumentos de medir a ser utilizados em suas transações comerciais.

 

Art. 185 Será aplicada a multa correspondente ao valor de 20 a 50% do salário mínimo vigente na região, àquele que:

 

I - Usar, nas transações comerciais, aparelhos, instrumentos e utensílios de pesar ou medir que não sejam baseados no sistema métrico decimal;

 

II - Deixar de apresentar anualmente, ou quando exigidos para exame, os aparelhos e instrumentos de pesar ou medir utilizados na compra ou venda de produtos;

 

III - Usar, nos estabelecimentos comerciais ou industriais, instrumentos de medir ou pesar viciados, já aferidos ou não.

 

CAPÍTULO IV

 

Seção Única

Disposição Final

 

Art. 186 Este código entrará em vigor 60 (sessenta) dias apôs a sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Piúma, 24 de setembro de 1968.

 

JOSÉ DE VARGAS SCHERRER

PREFEITO MUNICIPAL DE PIÚMA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.