LEI Nº 400, de 28 DE AGOSTO DE 1989

 

ESTABELECE NORMAS PARA A CONTRATAÇÃO DE PESSOAL POR TEMPO DETERMINADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PIÚMA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 37, inciso IX da constituição Federal, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autoriza- do a proceder contratação de pessoal por tempo determinado o que só poderá ser realizada nas seguintes hipótese:

 

I - Atender a termos de convênio para a execução de obras ou prestação de serviços durante o período de vigência do convênio, como o que já foi assinado com a SEDU de nº 63/89.

 

II - Atender às necessidades conjunturais, principalmente nas áreas de saúde, turismo, educação e obras e que tem de ser desenvolvidos trabalhos por parte da Prefeitura.

 

Art. 2º As contratações com base nesta Lei serão feitas na forma prevista no Art. 443 § 1º da Consolidação das Leis do Trabalho e dependendo da existência de recursos orçamentários.

 

Art. 3º O salário do pessoal contratado no regime instituído por esta Lei será o mesmo fixado para cargo idêntico ou assemelhado, integrante do Quadro de Cargos e empregos do Município.

 

Parágrafo Único. Na contratação de pessoal para cumprir jornada de trabalho diversa do pessoal da Prefeitura, os salários serão aumentados ou reduzidos na mesma proporção.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, vigendo seus efeitos até 31 de dezembro do ano de 1989.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de Janeiro de 1989. (Redação dada pela Lei nº 407, de 20 de dezembro de 1989)

 

Piúma, 28 de Agosto de 1989.

 

SAMUEL ZUQUI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.