O PREFEITO MUNICIPAL DE PIÚMA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o cargo de CHEFE DE GABINETE E COORDENADORIA DE PLANEJAMENTO MUNICIPAL que será de provimento em Comissão.
Art. 2º O referido cargo será diretamente ligado ao Gabinete do Prefeito.
Art. 3º Compete ao Chefe de Gabinete e Coordenadoria de Planejamento Municipal:
a) coordenar a política de relações públicas do Governo Municipal;
b) orientar os Serviços Burocráticos;
c) assessorar em assuntos pertinentes à Comunicação Social;
d) prestar assistência nas relações com Entidades, órgãos e autoridades Federais, Estaduais e Municipais;
e) coordenar as relações e comunicações oficiais entre os poderes Executivo e Legislativo;
f) acionar os órgãos da Administração no atendimento às reivindicações comunitárias;
g) representar o Município em Congressos, simpósios, debates e outros;
h) promover a aquisição de bens e a contratação de serviços para a municipalidade, mediante licitação:
i) coordenar os compromissos do chefe do Executivo;
j) em conexão com a Secretaria Municipal da Fazenda elaborar planos e programas de pagamentos:
l) orientar, coordenar e comandar o centro do Sistema Municipal de Planejamento:
m) realizar estudos e pesquisas para implementar as atividades do Governo Municipal;
n) planejar, organizar e coordenar as atividades da Prefeitura, acompanhando sua execução;
o) coordenar, em integração permanente com a Secretaria Municipal de obras e urbanismo o cumprimento das normas referentes â estética urbana, aos loteamentos e zoneamentos
p) assessorar o Prefeito quanto ao planejamento, coordenação e orçamento-programa;
q) elaborar as propostas dos orçamentos anuais e plurianuais em conexão com a Secretaria Municipal da Fazenda;
r) elaborar projetos visando a captação de recursos financeiros para o município;
s) execução de outras tarefas correlatas.
Art. 4º Fica estipulado o salário de NCz$ 1.100,00 (HUM MIL E CEM CRUZADOS NOVOS) reajustáveis conforme Lei em vigor.
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a suplementar as verbas necessárias para a execução da presente Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Piúma, 18 de Agosto de 1989.
SAMUEL ZUQUI
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.