LEI
Nº 353, DE 02 DE DEZEMBRO DE 1988
ALTERA
A LISTA DE SERVIÇOS DO ISS DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PIÚMA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterado a
Lista de Serviços do Art. 28 da Lei 160/80 em
conformidade a Lei Complementar nº 56 de 15/12/87.
Serviços de:
1 - Médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica,
radioterapia, tomografia e congêneres.
2 - Hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análise,
ambulatórios, pronto-socorro, manicômios, casas de saúde, de repouso e de
recuperação e congêneres.
3 - Bancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmen e congêneres.
4 - Enfermeiros,
obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos (prótese dentária).
5 - Assistência médica e congêneres previstos nos itens 01, 02 e 03
desta lista, prestados através de planos de medicina de grupo, convênios,
inclusive com empresas para assistência a empregados.
6 - Planos de saúde, prestados por empresa que não esteja incluída
no Item 05 desta lista e que se cumpram através de servidos prestados por
terceiros, contratados pela empresa ou apenas pagos por esta, mediante
indicação do beneficiário do plano.
7 - (VETADO)
8 - Médicos veterinários.
9 - Hospitais veterinários, clínicas veterinárias e congêneres.
10 - Guarda,
tratamento, amestramento, adestramento, embelezamento, alojamento e congêneres,
relativos a animais.
11 - Barbeiros,
cabeleireiros, manicuros, pedicuros, tratamento de pele, depilação e
congêneres.
12 - Banhos, duchas,
sauna, massagens, ginásticas e congêneres.
13 - Varreção, coleta, remoção e incineração de lixo.
14 - Limpeza e
dragagem de portos, rios e canais.
15 - Limpeza, manutenção
e conservação de imóveis, inclusive vias públicas, parques e jardins.
16 - Desinfecção,
imunização, higienização, desratização e congêneres.
17 - Controle e
tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos e biológicos.
18 - Incineração de
resíduo qualquer.
19 - Limpeza de
chaminés.
20 - Saneamento
ambiental e congêneres.
21 - Assistência
técnica.
22 - Assessoria ou
consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista,
organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados,
consultoria técnica, financeira ou administrativa (VETADO).
23 - Planejamento,
coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.
(VETADO).
24 - Análise,
inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações, coleta e processamento
de dados de qual quer natureza.
25 - Contabilidade,
auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade e congêneres.
26 - Perícias,
laudos, exames técnicos e análises técnicas.
27 - Traduções e
interpretações.
28 - Avaliação de
bens.
29 - Datilografia,
estenografia, expediente, secretaria em geral e congêneres.
30 - Projetos,
cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza.
31 -
Aerofotogrametria (inclusive interpretação), mapeamento e topografia.
32 - Execução, por
administração, empreitada ou subempreitada civil, de obras hidráulicas e outras
semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares’
ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo
prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica
sujeito ao ICM).
33 - Demolição.
34 - Reparação,
conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres
(exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços
fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICM).
35 - Pesquisa,
perfuração, cimentação, perfilagem, (VETADO),
estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e exploração de
petróleo e gás natural.
36 - Florestamento e
reflorestamento.
37 - Escoramento, e
contenção de encostas e serviços congêneres.
38 - Paisagismo,
jardinagem e decoração (exceto o fornecimento de mercadorias, que fica sujeito
ao ICM).
39 - Raspagem,
calafetação, polimento, lustração de pisos, paredes e divisórias.
40 - Ensino,
instrução, treinamento, avaliação de documentos, de qualquer grau ou natureza.
41 - Planejamento,
organização, administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.
42 - Organização de festas,
recepções: Buffet (exceto o fornecimento de refeições e bebidas que fica
sujeito ao ICM).
43 - Administração de
bens e negócios de terceiros e de consórcio (VETADO).
44 - Administração de
fundos mútuos (exceto a realizada por instituições autorizadas a funcionar pelo
BANCO CENTRAL).
45 - Agenciamento,
corretagem, ou intermediação de câmbio, de seguros e de planos de previdência
privada.
46 - Agenciamento,
corretagem, ou intermediação de títulos quaisquer (exceto os serviços
executados por instituições autorizadas a funcionar pelo BANCO CENTRAL).
47 - Agenciamento,
corretagem, ou intermediação de direitos da propriedade industrial, artística
ou literária.
48 - Agenciamento,
corretagem ou intermediação de contratos de franquia (franchise)
e de faturação (factoring) executam-se os serviços
prestados por instituições autorizada a funcionar pelo BANCO CENTRAL.
49 - Agenciamento,
organização, promoção e execução de programas de turismo, passeios, excursões,
guias de turismo e congêneres.
50 - Agenciamento, corretagem,
ou intermediação de bens móveis e imóveis não abrangidos nos itens 45, 46, 47 e
48.
51 - Despachantes.
52 - Agentes da
propriedade industrial.
53 - Agentes da
propriedade artística ou literária.
54 - Leilão.
55 - Regulação de
sinistros cobertos por contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos
para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos
seguráreis, prestados por quem não seja o próprio segurado ou companhia de
seguros.
56 - Armazenamento,
depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie
(exceto depósitos feitos em instituições autorizadas a funcionar pelo BANCO
CENTRAL).
57 - Guarda e
estacionamento de veículos automotores terrestres.
58 - vigilância ou
segurança de pessoas e bens.
59 - Transporte,
coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, dentro do território do
município.
60 - Diversões
públicas:
a) (VETADO) cinemas
(VETADO), "táxi dancings" e congêneres:
b) Bilhares, corridas
de animais, boliches e outros jogos;
c) Exposições, com
cobrança de ingressos.
d) Bailes, shows,
festivais, recitais e congêneres; inclusive espetáculos que sejam também
transmitidos, mediante compra de direitos para tanto, pela televisão, ou pelo
rádio;
e) Jogos eletrônicos;
f) competições
esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do
espectador inclusive a venda de direitos à transmissão pelo rádio ou pela tele
visão;
g) Execução de
música, individualmente ou por conjuntos (VETADO).
61 - Distribuição e
venda de bilhetes de loteria, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteio ou
prêmios.
62 - Fornecimento de
música, mediante trans missão por qualquer processo, para vias públicas ou ambientes
fechados (exceto transmissões radiofônicas ou de televisão).
63 - Gravação e
distribuição de filmes e video-tapes.
64 - Fonografia ou
gravação de sons ou ruídos, inclusive trucagem, dublagem e mixagem sonora.
65 - Fotografia e
cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução e trucagem.
66 - Produção para
terceiros, mediante ou sem encomenda prévia, de espetáculos, entrevistas e
congêneres.
67 - Colocação de
tapetes e cortinas, com material fornecido pelo usuário final do serviço.
68 - Lubrificação,
limpeza e revisão de má- quinas, veículos, aparelhos e equipamentos (exceto o
fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICM).
69 - conserto,
restauração e conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores e de
qualquer objeto (exceto o fornecimento de peças e partes que fica sujeito ao
ICM).
70 -
Recondicionamento de motores (o valor’ das peças fornecidas pelo, prestador de
serviços fica sujeito ao ICM).
71 - Recauchutagem ou
regeração de pneus para o usuário final.
72 - Recondicionamento,
acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento,
galvanoplastia, anodização, corte, recorte,
polimento, plastificação e congêneres, de objetos não destinados a
industrialização ou comercialização.
73 - Lustração de
bens móveis quando o serviço for prestado para usuário final do objeto
lustrado.
74 - Instalação e
montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados ao usuário final do
serviço, exclusivamente com material por ele fornecido.
75 - Montagem
industrial, prestada ao usuário final do serviço, exclusivamente com material
por ele fornecido.
76 - Cópia ou
reprodução, por quaisquer processos de documentos e outros papéis, plantas ou
desenhos.
77 - Composição
gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia.
78 - Colocação de
molduras e afins, encadernação, gravação e douração de livros, revistas e
congêneres.
79 - Locação de bens
móveis, inclusive arrendamento mercantil.
80 - Funerais.
81 - Alfaiataria e
costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.
82 - Tinturaria e
lavanderia.
83 - Taxidermia.
84 - Recrutamento,
agenciamento, seleção ou fornecimento de mão-de-obra, mesmo em carácter
temporário, inclusive por empregados do prestador de serviço ou por
trabalhadores avulsos por ele contratados.
85 - Propaganda e
publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou
sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais
publicitário exceto sua impressão, reprodução ou fabricação.
86 - veiculação e
divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer
meio (exceto em jornais, periódicos, rádio e televisão).
87 - Serviços
portuários e aeroportuários ; utilização de porto ou aeroporto; atracação;
capatazia; armazenagem interna, externa e especial; suprimento de água,
serviços acessórios ; movimentação de mercadoria fora do cais.
88 - Advogados.
89 - Engenheiros.
90 - Dentistas.
91 - Economistas.
92 - Psicólogos.
93 - Assistentes
Sociais.
94 - Relações
Públicas.
95 - Cobranças e
recebimentos por conta de terceiros, inclusive direitos autorais, sustação de
protestos, devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos,
fornecimentos de posição de cobrança ou recebimento e outros serviços
correlatos da cobrança ou recebimento (este item abrange também os serviços
prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo BANCO CENTRAL).
96 - Instituições
financeiras autorizadas a funcionar pelo BANCO CENTRAL: fornecimento de talão
de cheques; emissão de cheques administrativos, transferências de fundos;
devolução de cheques; sustação de pagamento de cheques; ordens de pagamento e
de créditos, por qualquer meio, emissão e renovação de cartões magnéticos;
consultas em terminais eletrônicos, pagamento por conta de terceiros, inclusive
os feitos fora do estabelecimento ; elaboração de ficha cadastral; aluguel de
cofres, fornecimento de segunda via de avisos de lançamento de estratos de
contas; emissão de carnês (neste item não está abrangido o ressarcimento, a
instituições financeiras, de gastos com portes do correio, telegramas, telex e
teleprocessamento, necessários à prestação de serviços.
97 - Transporte de
natureza estritamente municipal.
98 - Comunicações
telefônicas de um para outro aparelho dentro do mesmo município.
99 - Hospedagem em
hotéis, motéis e pensões, e congêneres (o valor da alimentação, quando incluído
no preço da diária, fica sujeito ao imposto sobre serviços).
100 - Distribuição de
bens de terceiros em representação de qualquer natureza.
Art. 2º Altera o Artigo 31 da Lei 160/80 que
passa ter a seguinte redação:
"Art. 31 Será também responsável pela retenção e
recolhimento do imposto, o proprietário do bem imóvel, o dono da obra e o
empreiteiro, quanto aos serviços previstos nos itens 32, 33 e 34 da lista de
serviços prestados sem a documentação fiscal, correspondente ou sem a prova de
pagamento do imposto."
Art. 3º Altera o artigo 33 e 34 da Lei 160/80 que passa ter a seguinte redação:
Art. 4º O § 1º do artigo 38 da Lei 160/80 passa
ter a seguinte redação:
a) ao valor dos
materiais fornecidos pelo prestador dos serviços;
b) ao valor das
subempreiteiras já tributadas pelo imposto."
Art. 5º A tabela do Anexo I da Lei 160/80 passa
ser a seguinte:
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Art. 6º Fica instituído a UNIDADE
FISCAL MUNICIPAL DE PIÚMA (UEMP) que substituirá o valor de referência e a base
de cálculo do ISS previstos nos artigos 201
e 202 do CÓDIGO TRIBUTÁRIO
MUNICIPAL.
§ 1º A UNIDADE FISCAL
MUNICIPAL DE PIÚMA (UFMP) será Cz$ 10.000,00 (DEZ MIL CRUZADOS) a partir de
Janeiro de 1989.
§ 2º A UNIDADE FISCAL
MUNICIPAL será corrigida trimestralmente com base nos índices de variação das
Obrigações ao Tesouro Nacional (OIN).
Art. 7º Esta Lei entrará em
vigor a partir de 01 de Janeiro de 1989, revogadas as disposições em contrário.
Piúma, 02 de dezembro de 1988.
JOSÉ IZAÍAS MOREIRA SCHERRER
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.