LEI Nº 3, de 10 de fevereiro de 1967

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PIÚMA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam isentos de Imposto Predial todas as habitações já existentes com tetos de palha situadas nesta cidade.

 

Art. 2º Não será permitido quaisquer construções de cobertura de palha, sem prévia autorização da Prefeitura dentro do perímetro da cidade.

 

Art. 3º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Piúma, 10 de fevereiro de 1967.

 

JOSE VARGAS SCHERRER

Prefeito Municipal de Piúma

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.