LEI Nº 28-A, de 04 de maio de 1968

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PIÚMA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica retificado o (§ 7º), § 1º do Art. 186, da Lei nº 13, de 28 de dezembro de 1966, o qual passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"§ 1º A taxa será cobrada de acordo com a tabela anexa a esta Lei."

 

Art. 2º Fica revogada o § 2º do Art. 186, da Lei Municipal nº 13-A, de 28 de dezembro de 1966.

 

Art. 3º Fica retificado o Art. 190, da Lei Municipal nº 13, de 28 de dezembro de 1966, o qual passa a vigorar com a seguinte redação:

 

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"Art. 190 A taxa de renovação de licença para localização será cobrada de acordo com a tabela anexa a esta Lei:"

 

Art. 4º O Art. 242, da Lei nº 13, de 28 de. dezembro de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

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"Art. 242 Alíquota da taxa de Serviços Urbanos está de 0,25% (Hum quarto por cento) do salário mínimo regional, por metro de frente do terreno para a via Pública."

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se e publique-se

 

Piúma, 04 de maio de 1968.

 

JOSÉ DE VARGAS SCHERRER

PREFEITO MUNICIPAL DE PIÚMA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.