O PREFEITO MUNICIPAL DE PIÚMA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica retificado o (§ 7º), § 1º do Art. 186, da Lei nº 13, de 28 de dezembro de 1966, o qual passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 1º A taxa será cobrada de acordo com a tabela anexa a esta Lei."
Art. 2º Fica revogada o § 2º do Art. 186, da Lei Municipal nº 13-A, de 28 de dezembro de 1966.
Art. 3º Fica retificado o Art. 190, da Lei Municipal nº 13, de 28 de dezembro de 1966, o qual passa a vigorar com a seguinte redação:
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"Art. 190 A taxa de renovação de licença para localização será cobrada de acordo com a tabela anexa a esta Lei:"
Art. 4º O Art. 242, da Lei nº 13, de 28 de. dezembro de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação:
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"Art. 242 Alíquota da taxa de Serviços Urbanos está de 0,25% (Hum quarto por cento) do salário mínimo regional, por metro de frente do terreno para a via Pública."
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se e publique-se
Piúma, 04 de maio de 1968.
JOSÉ DE VARGAS SCHERRER
PREFEITO MUNICIPAL DE PIÚMA
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.