LEI Nº 28, de 04 de maio de 1968

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PIÚMA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Tabela para lançamento e a cobrança da taxa de licença para localização de estabelecimentos de produção, indústria e prestação de serviços de qualquer natureza.

 

ITENS

DISCRIMINAÇÃO

ALÍQUOTA

1.

Estabelecimentos de produção, comercio ou indústria

% sobre o salário mínimo

1)

Bares e restaurantes

20

2)

Secos e molhados-varejistas

20

3)

Secos e molhados-atacadistas

60

4)

Tecidos e armarinhos em geral

50

5)

Farmácias

50

6)

Botequins e quitandas

10

7)

Serrarias

30

8)

Comprador de café

40

9)

Comprador de madeiras em geral

30

10)

Comprador de arroz e outros cereais

30

11)

Comprador de gado

40

12)

Comprador dc aves ovos

20

13)

Comprador dc pescados

20

14)

Carpintaria e mercenária

20

15)

Padarias

25

16)

Torrefação e moagem de café

25

17)

Peças e acessórios para veículos

50

18)

Açougue

30

19)

Outras atividades do Comércio e Indústrias

25

20)

Fábricas de balas e doces etc.

25

 

 

 

2.

Estabelecimentos de prestação de serviços de qualquer natureza

 

 

1)

Hotel

50

2)

Pensão

30

3)

Postos e lubrificação e lavagens

50

4)

Bombas de gasolina ou óleo

40

5)

Oficinas mecânicas

30

6)

Oficinas de pinturas e lanternagens

20

7)

Oficinas e consertos

15

8)

Rádios, televisão e outros aparelhos elétricos

30

9)

domésticos-oficina de consertos Profissões liberais

5

10)

Outras atividades

5

 

Registre-se e Publique-se SS. da Câmara Municipal de Piúma, em 04 de maio de 1968.

 

Piúma, 04 de maio de 1968.

 

JOSÉ DE VARGAS SCHERRER

PREFEITO MUNICIPAL DE PIÚMA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.