O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, por seus representantes legais, aprovou e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituída, no Município de Piúma, Estado do Espírito Santo, a Comenda do Mérito Cultural Chico Fernandes”, destinada a homenagear pessoas físicas que tenham prestado serviços de relevante interesse público ou desempenhado funções públicas em prol da cultura local.
Parágrafo único. As pessoas homenageadas poderão ostentar O título de “Comendador do Mérito Cultural do Município de Piúma - ES”.
Art. 2° A homenagem será concedida anualmente, por meio de uma condecoração composta por uma medalha acompanhada de diploma, a ser entregue em cerimônia solene.
§ 1° Na medalha deverão estar insculpidos, em relevo:
I - O brasão do Município de Piúma;
II - A inscrição: “Comenda do Mérito Cultural Chico Fernandes”;
III - A data da concessão;
IV - A medalha será acondicionada em estojo apropriado.
§ 2° No diploma deverão constar, sem relevo, impresso em papel nobre:
I - A imagem colorida do brasão do Município, em marca d’água;
II - A inscrição em vermelho, em letras clássicas e em destaque: “Comenda do Mérito Cultural Chico Fernandes”;
III - A data da concessão, posicionada na parte inferior;
IV - Os nomes e espaços para assinatura do(a) Prefeito(a) e do(a) Secretário (a) Municipal de Cultura;
V - A seguinte frase no corpo do diploma: “Em razão de destaque em relevante serviço público e atuação em favor do interesse do Município na área cultural.”
Art. 3° A comenda será conferida anualmente a até 5 (cinco) personalidades indicadas pelo Poder Executivo.
§ 1° Os indicados deverão ser acompanhados de justificativa expressa a quanto às atividades desenvolvidas.
§ 2° Os nomes a serem homenageados deverão ser protocolados na Prefeitura Municipal de Piúma até o último dia útil do mês de julho de cada ano.
§ 3° Somente serão admitidas homenagens a pessoas físicas de conduta ilibada.
§ 4° A seleção dos homenageados será submetida à análise da Comissão de Avaliação da “Comenda do Mérito Cultural Chico Fernandes’”, constituída por portaria da Secretaria Municipal de Cultura.
Art. 4° A cerimônia de entrega ocorrerá em local a ser definido pelo Poder Executivo.
Art. 5° A homenagem instituída por esta Lei é pessoal e intransferível, admitindo-se representação apenas em caso de impedimento do homenageado por motivo de força maior. Parágrafo único. A homenagem será considerada extinta caso, no prazo de dois anos após sua concessão, não haja manifestação do homenageado.
Art. 6° A Secretaria Municipal de Cultura manterá livro próprio para o registro das outorgas concedidas nos termos desta Lei e poderá, mediante requerimento do homenageado, emitir certidão correspondente.
Art. 7° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria da Secretaria Municipal de Cultura.
Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Piúma/ES, 14 de julho de 2025.
PAULO CELSO COLA PEREIRA
PREFEITO DO MUNICIPIO DE PIÚMA-ES
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.