LEI Nº 2.739, DE 14 DE julho DE 2025

 

INSTITUI A “COMENDA DO MÉRITO CULTURAL CHICO FERNANDES” PARA HOMENAGEAR PESSOAS FÍSICAS QUE PRESTARAM SERVIÇOS DE RELEVANTE INTERESSE PÚBLICO OU DESEMPENHARAM FUNÇÕES PÚBLICAS EM PROL DA CULTURA NO MUNICÍPIO DE PIÚMA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, por seus representantes legais, aprovou e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica instituída, no Município de Piúma, Estado do Espírito Santo, a Comenda do Mérito Cultural Chico Fernandes”, destinada a homenagear pessoas físicas que tenham prestado serviços de relevante interesse público ou desempenhado funções públicas em prol da cultura local.

 

Parágrafo único. As pessoas homenageadas poderão ostentar O título de “Comendador do Mérito Cultural do Município de Piúma - ES”.

 

Art. 2° A homenagem será concedida anualmente, por meio de uma condecoração composta por uma medalha acompanhada de diploma, a ser entregue em cerimônia solene.

 

§ 1° Na medalha deverão estar insculpidos, em relevo:

 

I - O brasão do Município de Piúma;

 

II - A inscrição: “Comenda do Mérito Cultural Chico Fernandes”;

 

III - A data da concessão;

 

IV - A medalha será acondicionada em estojo apropriado.

 

§ 2° No diploma deverão constar, sem relevo, impresso em papel nobre:

 

I - A imagem colorida do brasão do Município, em marca d’água;

 

II - A inscrição em vermelho, em letras clássicas e em destaque: “Comenda do Mérito Cultural Chico Fernandes”;

 

III - A data da concessão, posicionada na parte inferior;

 

IV - Os nomes e espaços para assinatura do(a) Prefeito(a) e do(a) Secretário (a) Municipal de Cultura;

 

V - A seguinte frase no corpo do diploma: “Em razão de destaque em relevante serviço público e atuação em favor do interesse do Município na área cultural.”

 

Art. 3° A comenda será conferida anualmente a até 5 (cinco) personalidades indicadas pelo Poder Executivo.

 

§ 1° Os indicados deverão ser acompanhados de justificativa expressa a quanto às atividades desenvolvidas.

 

§ 2° Os nomes a serem homenageados deverão ser protocolados na Prefeitura Municipal de Piúma até o último dia útil do mês de julho de cada ano.

 

§ 3° Somente serão admitidas homenagens a pessoas físicas de conduta ilibada.

 

§ 4° A seleção dos homenageados será submetida à análise da Comissão de Avaliação da “Comenda do Mérito Cultural Chico Fernandes’”, constituída por portaria da Secretaria Municipal de Cultura.

 

Art. 4° A cerimônia de entrega ocorrerá em local a ser definido pelo Poder Executivo.

 

Art. 5° A homenagem instituída por esta Lei é pessoal e intransferível, admitindo-se representação apenas em caso de impedimento do homenageado por motivo de força maior. Parágrafo único. A homenagem será considerada extinta caso, no prazo de dois anos após sua concessão, não haja manifestação do homenageado.

 

Art. 6° A Secretaria Municipal de Cultura manterá livro próprio para o registro das outorgas concedidas nos termos desta Lei e poderá, mediante requerimento do homenageado, emitir certidão correspondente.

 

Art. 7° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria da Secretaria Municipal de Cultura.

 

Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Piúma/ES, 14 de julho de 2025.

 

PAULO CELSO COLA PEREIRA

PREFEITO DO MUNICIPIO DE PIÚMA-ES

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.