LEI Nº 2.732, DE 02 DE junho DE 2025

 

REGULAMENTA A ACESSIBILIDADE E A IMPLANTAÇÃO DE VAGAS DE ESTACIONAMENTO TEMPORÁRIO E ROTATIVO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES EM FRENTE ÀS FARMÁCIAS NO MUNICÍPIO DE PIÚMA/ES, COM DESTINAÇÃO DE VAGAS PARA USO GERAL E VAGA EXCLUSIVA PARA PESSOAS COM DEFICIENCIA E TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA).

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Piúma/ES, o estacionamento temporário e rotativo de veículos automotores em frente às farmácias, com a finalidade de facilitar o acesso da população à aquisição de medicamentos.

 

Art. 2° Os estabelecimentos mencionados no art. 1º deverão garantir o acesso adequado a pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, especialmente aquelas que fazem uso de cadeira de rodas, mediante a implementação de calçada rebaixada, livre de obstáculos, e entrada acessível.

 

Art. 3° Cada local de estacionamento implantado com base nesta Lei deverá dispor de:

 

I - uma vaga de uso geral, destinada a qualquer cidadão que necessite estacionar para atendimento na respectiva farmácia;

 

II - uma vaga exclusiva para pessoas com deficiência e pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), devidamente sinalizada com o símbolo mundial do autismo.

 

§ 1° Os estacionamentos de que trata esta lei, destina-se ao uso exclusivo de usuários em atendimento na respectiva farmácia ou drogaria.

 

§ 2° Fica limitado a 15 (quinze) minutos o tempo máximo permitido para estacionamento.

 

§ 3° Durante o tempo em que estiver estacionado, o veículo deverá manter acionada sua sinalização de emergência.

 

Art. 4° Para os fins desta lei, os estacionamentos terão 05 (cinco) metros de extensão e deverão ser providos de sinalização de acordo com a legislação de trânsito.

 

§ 1° O local determinado para estacionamento terá o meio-fio pintado na cor regulamentar, contento placa indicativa do fim a que se destina.

 

§ 2° A placa indicativa do estacionamento temporário de que trata o §1º deste artigo deverá conter a indicação do tempo máximo de permanência do veículo no local e a indicação de que o mesmo é de uso exclusivo para aquisição de medicamentos.

 

Art. 5° Os estabelecimentos comerciais dispostos no art. 1º deverão requerer junto ao município seu cadastramento, para verificação da vaga em frente ao estabelecimento.

 

Art. 6° O Executivo regulamentará a presente Lei por Decreto no que couber.

 

Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Piúma/ES, 02 de junho de 2025.

 

PAULO CELSO COLA PEREIRA

PREFEITO DO MUNICIPIO DE PIÚMA-ES

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.