O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, por seus representantes legais, aprovou e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1° Fica Instituído no Calendário Oficial de Data e Eventos do Município de Piúma, a Semana Municipal de Atenção ao Idoso, que será realizada anualmente, na primeira semana de outubro.
Art. 2° São objetivos da Semana Municipal de Atenção ao Idoso:
I - Contribuir para fortalecer a imagem do Idoso em nossa sociedade e conquistar o respeito das demais;
II - Sensibilizar a sociedade para novas formas de participação da pessoa idosa;
III - Proporcionar canais de comunicação, convívio social, troca de experiências entre essas pessoas e as demais gerações;
IV - Conscientizar a pessoa idosa dos problemas de saúde característicos da idade, incentivando a realização de exames preventivos;
V - Sensibilizar a sociedade para a longevidade da pessoa humana;
VI - Valorizar e estimular a prática esportiva como fator de promoção de saúde e bem-estar, resgatando a autoestima para o melhor convívio social do idoso.
Art. 3° A Semana Municipal de Atenção ao Idoso Será destinada à conscientização, prevenção e recuperação da Saúde física e mental das pessoas com mais de 60 (sessenta) anos, observados os princípios e diretrizes da política Municipal de Atenção do Idoso.
Art. 4º Sempre que conveniente, o Poder Público Municipal, poderá, na realização da semana comemorativa, buscar parcerias para as organizações sociais e assistenciais, igrejas, associações civis e comerciais, entre outras entidades da sociedade civil organizada, bem como envolver as instituições de longa permanência para idosos.
Art. 5° Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Piúma-ES, 16 de maio de 2025
PAULO CELSO COLA PEREIRA
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA-ES
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.