LEI Nº 2.719, DE 13 DE março DE 2025

 

ALTERA DISPOSITIVOS NA LEI MUNICIPAL Nº 2.676, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2024; NA LEI Nº 2.677, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2024; NA LEI Nº 1.969, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2013 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, aprovou e eu, Presidente da Câmara Municipal, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1° Fica alterado o quantitativo de vagas previstas no quadro do art. 1º das Lei Municipal nº 2.676, de 02 de dezembro de 2024, que passa a vigorar da seguinte forma:

 

Denominação de Cargo

Vagas

Carga Horária semanal

Vencimento mensal

Professor MAPB (Ciências)

03+01+CR Totalizando: 04 + CR

Até 25 Horas/semanais

R$ 3.391,19*+auxílio alimentação de R$ 620,00**

Observações:

O cadastro de reserva fica limitado ao preenchimento das vagas preestabelecidas nesta Lei, bem como por vacância em caso de aposentadoria ou falecimento de servidores efetivos ou rescisão de contratos por designação temporária em vigência, não podendo em nenhuma hipótese, aumentar os gastos com pessoal e encargos.

(*) Referência de remuneração no Padrão A - Nível IV.

(**) Valores já atualizados de acordo com a lei municipal nº 2.711, de 23 de janeiro de 2025.

 

Art. 2° Fica alterado o quantitativo de vagas previstas no quadro do anexo único da Lei Municipal nº 2.677, de 02 de dezembro de 2024, que passa a vigorar da seguinte forma:

 

PROFISSIONAL DE APOIO À INCLUSÃO ESCOLAR - Nível I de
competência.

Denominação de Cargo

Vagas

Carga Horária semanal

Vencimento mensal

Profissional de Apoio à Inclusão Escolar - Nível I de Competência.

15+10+CR Totalizando: 25+CR

37,50 HORAS (Começando 10 min. antes do início das aulas e seguindo até 20 min após o encerramento das aulas - com a entrega do relatório diário). Deverá realizar intervalo intrajornada de 1h (intervalo para almoço)

R$ 2.223,90 + Auxílio
Alimentação
de R$ 620,00**

.............................................................................

PROFISSIONAL DE APOIO À INCLUSÃO ESCOLAR - Nível II de
competência.

Denominação de Cargo

Vagas

Carga Horária semanal

Vencimento mensal

Profissional de Apoio à Inclusão Escolar - Nível II de Competência.

15+10+CR Totalizando: 25+CR

37,50 HORAS (Começando 10 min. antes do início das aulas e seguindo até 20 min após o encerramento das aulas - com a entrega do relatório diário). Deverá realizar intervalo intrajornada de 1h (intervalo para almoço)

R$ 2.779,88 + Auxílio
Alimentação
de R$ 620,00**

Observações:

(*) Referência de remuneração no Padrão A - Nível IV.

(**) Valores já atualizados de acordo com a lei municipal nº 2.711, de 23 de ·aneiro de 2025.

.............................................................................

 

§ 1° A carga horária do Profissional de Apoio à Inclusão Escolar com carga horária diária de 7,5h (sete horas e trinta minutos) - ou seja -37,5h/semanais, poderá ser de forma continuada, desde que a Direção Escolar juntamente com a Secretaria Municipal de Educação - SEME entenda que tal mudança melhor atenderá aos interesses dos alunos e, estando em consonância com o artigo 54, § 1º, in fine, da Lei Municipal nº 1.840 de 23 de dezembro de 2011, regulamente por meio de Portaria Interna da SEME/Unidade Escolar.

 

§ 2º Mantem-se inalteradas os demais dispositivos e redação do referido anexo único da Lei nº 2.677, de 02 de dezembro de 2024.

 

Art. 3° Ficam alteradas as redações dos §§ 1º, 6º e 7º do artigo 47 e acrescido o § 8º no mesmo artigo, da lei municipal nº 1.969, de 19 de dezembro de 2013, passando a vigorar da seguinte forma:

 

.................................................................................................

 

Art. 47 ......................................................................................

 

§ 1º A remuneração, de que trata o caput deste artigo, será equivalente ao número de horas, ministradas que exceder sua jornada noturna de trabalho, calculado sobre o valor do vencimento no "Padrão A" do "Nível V" da tabela de vencimentos da respectiva carreira, para professor que possua, qualquer nível de pós graduação (latu sensu ou stricto sensu) e no "Padrão A" do "Nível IV" da tabela de vencimentos da respectiva carreira para o professor que não possui pós graduação. (NR)

 

.................................................................................................

 

§ 6º A jornada de trabalho do Pedagogo será de 20 (vinte) horas-aula semanais, podendo ser acrescida em, no máximo, 20 (vinte) horas-aulas semanais, calculado sobre o valor do vencimento no "Padrão A" do "Nível V" da tabela de vencimentos da respectiva carreira, para pedagogo que possua, qualquer nível de pós graduação (latu sensu ou stricto sensu) e no "Padrão A" do "Nível IV" da tabela de vencimentos da respectiva carreira para o pedagogo que não possui pós graduação. (NR)

 

§ 7º A jornada de trabalho do Pedagogo, já integrante do quatro efetivo do Município até 31 de março de 2024, será de 25 (vinte e cinco) horas-aula semanais, podendo ser acrescida em, no máximo, 15 (quinze) horas-aulas semanais, calculado sobre o valor do vencimento no "Padrão A" do "Nível V" da tabela de vencimentos da respectiva carreira, para pedagogo que possua, qualquer nível de pós graduação (latu sensu ou stricto sensu) e no "Padrão A" do "Nível IV" da tabela de vencimentos da respectiva carreira para o pedagogo que não possui pós graduação. (NR)

 

§ 8º Será permitido ao Professor PA, PB ou Pedagogo, contratado por designação temporária (DT's), realizar extensão de carga horária, nos mesmos valores, níveis e padrões, estabelecidos nos § 1º e/ou 6º deste artigo, desde que o profissional esteja atuando em unidade escolar com jornada em tempo integral e limitando a carga horária total do profissional em 35h (trinta e cinco horas aulas) semanais.

 

.................................................................................................

 

Art. 4° As despesas decorrentes da execução desta Lei serão atendidas por conta de dotação orçamentária própria, consignada à Secretaria Municipal de Educação.

 

Art. 5° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de fevereiro de 2025, revogando qualquer disposição em contrário.

 

Piúma-ES, 13 de março de 2025.

 

PAULO CELSO COLA PEREIRA

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA/ES

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.