LEI Nº 2.718, DE 13 DE março DE 2025

 

INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL - REFIS, RELATIVO AOS DÉBITOS FISCAIS TRIBUTÁRIOS REFERENTES AO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA - IPTU; TAXA DE SERVIÇO DE COLETA DE LIXO DOMICILIAR - TCLD E CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - CIP (EM LOTES VAGOS); IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN; TAXAS DE QUALQUER NATUREZA TRIBUTÁRIA, DE PESSOAS FÍSICAS OU JURÍDICAS COM O FISCO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, aprovou e eu, Presidente da Câmara Municipal, promulgo a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1° Fica instituído o "Programa de Recuperação Fiscal - REFIS do Município de Piúma/ES 2025", destinado a promover o recebimento à vista ou parcelado dos créditos pendentes, de Pessoas Físicas ou Jurídicas, referentes aos seguintes tributos:

 

I - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana-IPTU.

 

II - Taxa de Serviço de Coleta de Lixo Domiciliar - TCLD.

 

III - Contribuição de Iluminação Pública -CIP (em lotes vagos).

 

IV - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza-ISSQN.

 

V - Taxas de qualquer natureza tributária.

 

Parágrafo único. Os pagamentos dos· créditos nos termos desta lei deverão ser efetuados, por opção do devedor, da seguinte forma: à vista ou em 06 (seis) parcelas ou em 12 (doze) parcelas ou em 24 (vinte e quatro) parcelas ou em 36 (trinta e seis) parcelas ou em 48 (quarenta e oito) parcelas.

 

Art. 2º É condição obrigatória para ter direito ao benefício do REFIS a atualização cadastral imobiliária ou mobiliária, bem como os dados pessoais dos contribuintes no Sistema Tributário Municipal, sendo considerado como atualizações as seguintes informações:

 

I - Atualização dos dados do titular, responsável, proprietário e/ou possuidor do imóvel.

 

II - Alteração de titularidade, responsável, proprietário e/ou possuidor do imóvel.

 

III - Atualização de documentos e dados pessoais (CPF, RG, e-mails, telefones, endereços de correspondências, entre outros).

 

IV - Atualização de áreas construídas, edificações e finalidade de uso do imóvel, sempre que possível (por meio do formulário - Anexo V desta lei).

 

V - Atualização da(s) atividade(s) econômica(s).

 

§ 1° A atualização do cadastro imobiliário municipal tem como finalidade regularizar a situação administrativa dos terrenos e edificações situadas dentro do município, sobretudo os localizados na área urbana e de expansão urbana, assegurando ao proprietário e/ou ao possuidor a qualquer título legalmente reconhecido o direito de requerer e obter a inscrição imobiliária municipal.

 

§ 2° É de responsabilidade do contribuinte apresentar à municipalidade as alterações ocorridas no imóvel que afete diretamente no regular cadastro imobiliário, valor venal do imóvel e na incidência de tributos com base na área construída e/ou não edificada.

 

§ 3° Nos casos previstos no inciso IV combinado com o § 2º deste artigo, não se aplicará cobranças retroativas por erro de fato, devendo a atualização ser considerada para lançamentos futuros dos tributos municipais.

 

§ 4° Os casos de erro de fato não apresentados voluntariamente pelos contribuintes ou apresentados fora do período previsto nesta lei e identificados por ato de fiscalização por parte da municipalidade poderão ser lançados retroativamente considerando o prazo prescricional de 05 (cinco) anos.

 

§ 5° Nos casos previstos nos incisos I, II e III deste artigo será indispensável apresentar certidão de ônus atualizada do imóvel ou contrato de compra e venda ou doação ou qualquer outra forma legal que possibilite demonstrar que o requerente possua, minimamente, a posse mansa e pacífica do imóvel, bem como apresentar alguma fatura de serviço público prestado no local em nome do requerente, tais como: fatura de energia, internet, fornecimento de água, entre outros, além do formulário cadastral devidamente preenchido (anexo IV desta lei).

 

§ 6° Nos casos previstos no inciso V deste artigo será indispensável apresentar o instrumento de regularização da referida atividade econômica, dados do(s) responsável(is).

 

Art. 3° Para os efeitos desta Lei entende-se-por créditos tributários os valores inscritos ou não em dívida ativa, constituídos ou não, em fase de cobrança administrativa ou judicial, excetuando os que tenham sido objeto de parcelamento anterior em vigência ou não quitado em parte ou integralmente.

 

Parágrafo único. A adesão ao programa obriga o sujeito passivo a expressamente desistir/renunciar a qualquer defesa ou recurso/impugnação, administrativo ou judicial, realizado pelo contribuinte, de forma irrevogável e irretratável, sobre as quais se fundamentam os processos administrativos e/ou ações judiciais, relativos à matéria dos respectivos débitos objeto desta lei.

 

Art. 4° O "Programa de Recuperação Fiscal-REFIS do Município de Piúma/ES 2025" não alcançará os seguintes débitos:

 

I - De órgãos da administração pública direta ou indireta de quaisquer Entes ou Poder.

 

II - De Pessoas Jurídicas cindidas de 01/01/2025 em diante.

 

III - Reparcelamento de débitos já beneficiados com descontos em Programas de Recuperação Fiscal de anos anteriores.

 

IV - Débitos com parcelamentos vigentes ou parcelamento anterior não quitado em parte ou integralmente.

 

V - Créditos não tributários de contribuinte pessoa física e ou jurídica.

 

CAPÍTULO II

DO PEDIDO DE PAGAMENTO COM DESCONTO E/OU PARCELAMENTO

 

Art. 5° A adesão ao Programa de Recuperação Fiscal se dará por opção do devedor, que preencha os requisitos desta lei.

 

§ 1º O contribuinte a ser beneficiado pelo REFIS englobará débitos de qualquer espécie, tributária ou não, anterior ao ano em exercício (2025).

 

§ 2º A adesão ao Programa de Recuperação Fiscal deverá ser requerida até 25 de novembro de 2025 e a parcela à vista ou parcela de entrada paga até o dia 28/11/2025.

 

§ 3º A adesão ao REFIS deverá ser formulado pelo próprio sujeito passivo ou representante legal no caso de pessoa física, ou pelo sócio administrador ou representante legal no caso de pessoa jurídica.

 

§ 4º O parcelamento concedido nos termos desta Lei independerá de apresentação de garantia ou arrolamento de bens, mantidas aquelas decorrentes de execução fiscal.

 

CAPÍTULO III

DA CONSOLIDAÇÃO DOS DÉBITOS E DO TERMO DE COMPROMISSO

 

Art. 6° A dívida objeto do pagamento à vista (em parcela única) ou por meio de parcelamento será consolidada com todos os encargos administrativos cabíveis, inclusive, honorários advocatícios em caso de dividas em processo de execução fiscal judicial (os quais deverão ser pagos previamente).

 

§ 1° O REFIS beneficiará o contribuinte da seguinte forma:

 

I - Para quitação à vista, em parcela única, o contribuinte será beneficiado com o desconto de 95% (noventa e cinco por cento) nos valores decorrentes de multas e juros de mora.

 

II - Para quitação em 06 (seis) parcelas mensais fixas e sucessivas, o contribuinte será beneficiado com o desconto de 90% (noventa por cento) nos valores decorrentes de multas e juros de mora.

 

III - Para quitação em 12 (doze) parcelas mensais fixas e sucessivas, o contribuinte será beneficiado com o desconto de 85% (oitenta e cinco por cento) nos valores decorrentes de multas e juros de mora.

 

IV - Para quitação em 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, o contribuinte será beneficiado com o desconto de 80% (oitenta por cento) de multas e juros de mora, devendo ser a primeira parcela no valor correspondente a 15% (quinze por cento) do valor da dívida após a aplicação dos descontos e o restante em parcelas fixas, iguais e sucessivas.

 

V - Para quitação em 36 (trinta e seis vezes) parcelas mensais, o contribuinte será beneficiado com o desconto de 75% (setenta e cinco por cento) de multas e juros de mora, devendo ser a primeira parcela no valor correspondente a 20% (vinte por cento) do valor da dívida após a aplicação dos descontos e o restante em parcelas fixas, iguais e sucessivas.

 

VI - Para quitação em 48 (quarenta e oito vezes) parcelas mensais, o contribuinte será beneficiado com o desconto de 70% (setenta por cento) de multas e juros de mora, devendo ser a primeira parcela no valor correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor da dívida após a aplicação dos descontos e o restante em parcelas fixas, iguais e sucessivas.

 

§ 2° No caso de débitos com execução fiscal judicial em curso, os honorários advocatícios serão quitados previamente, devendo ser calculados sobre o valor total do débito, que será recalculado na forma da presente lei, com os devidos descontos nos valores de multas e juros.

 

Art. 7° Consolidado o débito o devedor assinará o correspondente Termo de Compromisso e Confissão de Dívida.

 

Art. 8° O montante de cada parcela não poderá ser inferior a 20 (vinte) Unidades Fiscais do Município de Piúma - UFMP, ou seja, R$ 94,20 (noventa e quatro reais e vinte centavos).

 

Art. 9° As parcelas vencerão no último dia útil de cada mês.

 

CAPÍTULO IV

DA RESCISÃO DO PARCELAMENTO E RETORNO DA DÍVIDA AO VALOR ORIGINAL

 

Art. 10 O parcelamento será rescindido/cancelado automaticamente, nas seguintes hipóteses:

 

I - Inadimplemento de 02 (duas) parcelas consecutivas de qualquer dos débitos abrangidos pelo REFIS.

 

II - Decretação de falência, extinção por liquidação ou cisão da pessoa jurídica.

 

III - Propositura de qualquer medida judicial ou extrajudicial relativa aos débitos abarcados do Termo de Compromisso e Confissão de Dívida assinado pelo requerente/representante legal.

 

IV - Infração de qualquer das normas estabelecidas nesta Lei.

 

§ 1° Na hipótese de rescisão do parcelamento, referido no caput deste artigo implicará na remessa do débito para a inscrição em dívida ativa e/ou prosseguimento da execução, conforme o caso, independente de notificação prévia, restabelecendo a este montante os acréscimos legais, referente a multa e juros de mora, anteriormente reduzidos, visando a composição amigável do débito por meio do REFIS, observando que os valores das parcelas, eventualmente, pagos deverão ser, deduzidos do valor original do débito.

 

§ 2° Ocorrendo a rescisão do parcelamento, a Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento, nos termos da Lei Municipal n. 2.244/2017, verificada a inadimplência de 02 (duas) parcelas, realizará o protesto da dívida, e decorrido o prazo de 90 (noventa) dias, deverá encaminhar para a Procuradoria Municipal os documentos necessários para o ajuizamento da execução fiscal competente.

 

Art. 11 A rescisão do parcelamento requerido nos termos da presente Lei, com fundamento no artigo anterior independerá de notificação prévia ao sujeito passivo e implicará:

 

I - Na imediata execução fiscal judicial dos débitos, deduzindo os valores das eventuais parcelas pagas e incluindo os valores dos descontos concedidos e, por ocasião da rescisão perdidos, independentemente de quaisquer outras providências administrativas.

 

II - No leilão judicial ou na execução hipotecária do imóvel de garantia os débitos vinculados ao imóvel do requerente.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 12 A adesão ao "Programa de Recuperação Fiscal - REFIS do Município de Piúma/ES 2025" implica:

 

I - Na confissão irrevogável e irretratável dos débitos e configura confissão extrajudicial, nos termos dos artigos 389, 391 e 395 do Código de Processo Civil.

 

II - Na aceitação integral de todas as condições estabelecidas.

 

III - No pagamento regular das parcelas do débito consolidado.

 

IV - Na manutenção automática dos gravames decorrentes de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas judicialmente ou extrajudicialmente.

 

V - Na renúncia de discussão judicial dos débitos.

 

Parágrafo único. O deferimento do pedido de parcelamento de débito em cobrança judicial não importa em novação, transação ou no levantamento ou extinção da garantia eventualmente ofertada em execução fiscal, a qual ficará suspensa até o término do cumprimento do parcelamento firmado ou retomarão seu curso normal tão logo se verifique qualquer hipótese de rescisão do acordo.

 

Art. 13 Eventuais casos omissos para a devida aplicação desta lei serão regulamentados pela Secretaria de Fazenda e Planejamento do Município de Piúma, tendo como referência o Código Tributário Municipal.

 

Art. 14 Os pagamentos efetuados no âmbito do REFIS serão amortizados proporcionalmente, tendo por base a relação existente, entre os valores de cada tributo objeto da consolidação e o valor total ·do parcelamento.

 

Art. 15 Os efeitos da presente Lei passam a integrar o Plano Plurianual 2022-2025 e os Anexos de Metas Fiscais, especificamente o Anexo - Demonstrativo 7 - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita, na Lei de Diretrizes Orçamentárias nº 2.658, de 16 de julho de 2024 (LDO 2025), restando comprovado, nos anexos II e III, que a Renúncia de Receita não causará impacto negativo na arrecadação município.

 

Parágrafo único. Oportunamente, fica alterado o "Anexo de Metas Fiscais (Demonstrativo 7 - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita)", constante da Lei Municipal nº 2.658, de 16 de julho de 2024 - LDO 2025, na forma do Anexo I desta Lei.

 

Art. 16 Integram a presente Lei a Estimativa de Impacto Orçamentário e Financeiro (Anexo II) e a Estimativa de Compensação de Renúncia de Receita (Anexo III), evidenciando que os impactos financeiros e orçamentários no corrente ano tendem a ser positivos e que não afetarão os anos de 2026 e 2027 negativamente.

 

Art. 17 Fica prorrogado, no ano de 2025, o prazo previsto no art. 146, § 1º do Código Tributário Municipal - CTM para 31 de julho de 2025, mantidos os descontos para pagamento em cota única previstos nos incisos I a IV do referido dispositivo do CTM, bem como as parcelas com vencimentos no final de março, abril, maio e junho de 2025 poderão ser pagas sem os acréscimos de multas e juros até 31 de julho de 2025.

 

Parágrafo único. As demais parcelas com vencimentos no final de julho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2025, para quem optou em pagar o IPTU do corrente ano de forma parcelada, seguirão com os seus vencimentos normais.

 

Art. 18 Os boletos/guias do IPTU e tributos acessórios, no ano de 2025, estarão disponíveis no sítio eletrônico/site da Prefeitura Municipal: www.piuma.es.gov.br - Aba: CIDADÃO/IPTU DIGITAL, sendo possível a. emissão informando o CPF/CNPJ e/ou Inscrição Municipal do Imóvel.

 

§ 1° O contribuinte poderá solicitar o envio das guias, no formato impresso, através do email: tributario@piuma.es.gov.br.

 

§ 2° Com o IPTU Digital o contribuinte colabora com a economia de recursos ambientais e a proteger o meio ambiente, diminuindo a impressão e uso de papel, além da redução de despesas com os custos operacionais gráficos e logísticos.

 

Art. 19 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas disposições em contrário.

 

Piúma/ES, 13 de março de 2025.

 

PAULO CELSO COLA PEREIRA

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA/ES

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.

 

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