O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, aprovou e eu, Presidente da Câmara Municipal, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder anistia de multa e remissão de juros de créditos de natureza tributária relativos à multa aplicada em decorrência da não apresentação de comprovante de cobertura securitária para condutores e terceiros no exercício da atividade, oriundos do Edital n°. 004/2023, inscritos ou não em dívida ativa, mesmo em cobrança judicial, vencidos até 31 de dezembro de 2024.
Art. 2° As multas com pagamento efetuado até a publicação desta lei, não serão restituídas.
Art. 3° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Piúma-ES, 27 de fevereiro de 2025.
ELIEZER DIAS FREIRE
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PIÚMA
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.