O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, por seus representantes legais, aprovou e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte lei
Art. 1º A alínea "b", e a alínea "c" do inciso I, do art. 2º da Lei 2.376/2021 passa a ter o seguinte teor:
"................................................................................................
c) Setor de Patrimônio e Almoxarifado;
................................................................................................”
Art. 2º Insere-se a alínea "e" e "f", ao inciso I, do art. 2º da Lei 2.376/2021 com o seguinte teor:
"................................................................................................
f) Setor de Ouvidoria;"
Art. 3º O § 2º, do art. 3º, da Lei 2.376/2021 passa a ter o seguinte teor:
"§ 2º Compete ao Setor de Comunicação:
I - Auxiliar na execução de serviços de divulgação relacionados com assuntos e matérias da Câmara;
II - Auxiliar na cobertura dos trabalhos das comissões, das sessões, audiências públicas, exposições e dos eventos internos e externos relacionados com a Câmara;
III - Encarregar-se do processo de suprimento de notícias encaminhadas para os mecanismos de divulgação institucional da Câmara Municipal;
IV - Providenciar a captação nas mais variadas fontes de informações, que suprirão os meios de comunicação institucional mantidos pela Câmara;
V - Promover a aferição de resultados, para verificar diariamente, em todas as mídias, o resultado das ações de divulgação promovidas pela Câmara Municipal;
VI - Garantir cobertura imparcial e democrática de todas as atividades da Casa;
VII - Elaborar relatórios, diagnósticos e avaliações específicas, tendentes a qualificar os processos de divulgação institucional da Câmara;
VIII - Encarregar-se do processo de difusão e disponibilização das notícias consolidadas ao público e aos órgãos de imprensa interessados, sobre a Câmara;
IX - Assistir aos órgãos do Poder Legislativo, através das diretrizes determinadas pela chefia imediata, das matérias que serão objeto de divulgação pela Câmara;
X - Executar outras atividades correlatas às acima descritas, a critério do superior imediato."
Art. 4º O § 3º, do art. 3º, da Lei 2.376/2021 passa a ter o seguinte teor:
"§ 3º Compete ao Setor de Patrimônio e Almoxarifado:
................................................................................................”
Art. 5º Insere-se o § 5º ao art. 3º da Lei 2.376/2021 com o seguinte teor:
"§ 5º Compete ao Setor de Recursos Humanos:
I - Acompanhar, apurar e atuar no processo da folha de pagamento, encargos sociais e obrigações acessórias, com a observância da legislação;
II - Elaborar escala de férias dos servidores;
III - Elaborar os relatórios que auxiliem no gerenciamento da área;
IV - Sugerir planos de trabalho, escalas, tabelas de horários, conforme a demanda apresentada;
V - Supervisionar a atividade de administração de pessoal (convocação, admissão/ nomeação, lotação, exoneração/demissão, férias, licenças, afastamentos, realização de exames médicos, folha de pagamento, contabilização, recolhimento de encargo e de contribuição sindical);
VI - Estabelecer rotinas para pagamentos e controles dos encargos sociais;
VII - Outras atividades pertinentes."
Art. 6º Insere-se o § 6º ao art. 3º da Lei 2.376/2021 com o seguinte teor:
"§ 6º Compete ao Setor de Ouvidoria:
I - Receber, registrar e encaminhar as manifestações dos cidadãos, tais como reclamações, sugestões, elogios e denúncias, relacionadas aos serviços prestados pela Câmara Municipal;
II - Analisar as demandas recebidas, identificando sua natureza e encaminhando-as aos setores competentes para providências, conforme as diretrizes estabelecidas pela Câmara Municipal;
III - Promover o atendimento e acompanhamento das manifestações apresentadas, garantindo que sejam tratadas de forma eficiente e dentro dos prazos estabelecidos;
IV - Elaborar relatórios periódicos sobre as manifestações recebidas e os resultados das ações adotadas, apresentando dados relevantes à Presidência da Câmara Municipal e aos demais órgãos competentes;
V - Garantir a transparência no processo de tratamento das demandas, assegurando que os cidadãos recebam informações claras sobre o andamento de suas solicitações;
VI - Atuar como canal de comunicação entre a população e os servidores da Câmara Municipal, buscando aperfeiçoar a qualidade dos serviços prestados e a interação com a sociedade;
VII - Identificar tendências e padrões nas manifestações recebidas, com o intuito de propor melhorias nos serviços e nas práticas administrativas da Câmara Municipal;
VIII - Colaborar com o setor de Controle Interno, realizando a análise de denúncias e encaminhando possíveis irregularidades para investigação e apuração conforme as normas internas;
IX - Promover campanhas educativas e de conscientização sobre os direitos dos cidadãos e a importância da participação ativa na gestão pública;
X - Zelar pela confidencialidade e pelo sigilo das informações sensíveis recebidas nas manifestações, respeitando a privacidade dos cidadãos e os princípios legais de proteção de dados."
Art. 7º O artigo 9º da Lei 2.376/2021 passa a ter o seguinte teor:
Art. 8º O cargo de Chefe de Setor, previsto na estrutura do núcleo técnico-administrativo da Câmara Municipal de Piúma, passa a contar com um total de 4 (quatro) vagas.
Art. 9º Ficam criados 2 (dois) cargos de provimento em comissão de Assessor administrativo na estrutura do núcleo técnico-administrativo da Câmara Municipal de Piúma.
§ 1º A remuneração do cargo de Assessor administrativo criado por essa lei será de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por mês.
§ 2º A escolaridade exigida para o preenchimento do Cargo de Assessor administrativo, será a de ensino médio completo.
Art. 10 Fica criado 1 (um) cargo de provimento em comissão de Chefe da Ouvidoria na estrutura do núcleo técnico-administrativo da Câmara Municipal de Piúma.
§ 1º A remuneração do cargo de Ouvidor criado por essa lei será de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por mês.
§ 2º A escolaridade exigida para o preenchimento do cargo de Chefe da Ouvidoria, será a de curso superior completo.
Art. 11 Insere-se o Inciso VIII, ao Art. 11, da Lei 2.376/2021, com a seguinte redação:
"VIII - Assessor administrativo:
I - Assessorar os vereadores e a presidência da Câmara Municipal em atividades administrativas e operacionais, oferecendo suporte necessário para o bom andamento dos trabalhos legislativos;
II - Elaborar e revisar documentos administrativos, como ofícios, requerimentos, e relatórios, conforme orientação dos vereadores e da presidência;
III - Coordenar a organização de reuniões, audiências públicas, eventos e sessões plenárias, garantindo que todos os processos logísticos sejam adequadamente realizados;
IV - Controlar e manter atualizado o arquivo de documentos da Câmara Municipal, assegurando o acesso rápido e organizado às informações solicitadas;
V - Atender e orientar o público e as autoridades municipais que buscam informações relacionadas ao trabalho legislativo e administrativo da Câmara;
VI - Acompanhar e monitorar a tramitação de processos legislativos e administrativos, mantendo a presidência e os vereadores informados sobre prazos e andamento;
VII - Manter comunicação eficiente com outros órgãos públicos e entidades externas em nome da Câmara Municipal, conforme necessário;
VIII - Organizar e controlar o fluxo de correspondências e documentos recebidos e enviados pela Câmara Municipal, garantindo o cumprimento de prazos e procedimentos;
IX - Auxiliar nas atividades de comunicação e divulgação institucional da Câmara, colaborando na preparação de material informativo, campanhas e atualizações no site oficial;
X - Executar outras tarefas administrativas correlatas, conforme demanda dos vereadores e da presidência."
Art. 12 Insere-se o Inciso IX, ao Art. 11, da Lei 2.376/2021, com a seguinte redação:
I - Receber, analisar, encaminhar e acompanhar as manifestações da sociedade civil dirigidas à Câmara Municipal de Piúma;
II - Organizar os canais de acesso do cidadão à Câmara Municipal de Piúma, simplificando os procedimentos;
III - Orientar os cidadãos sobre os meios de formalização de manifestações dirigidas à Ouvidoria;
IV - Fornecer informações, material educativo e orientar os cidadãos quando as manifestações, não forem de competência da Ouvidoria da Câmara Municipal de Piúma;
V - Responder aos cidadãos e entidades quanto às providências adotadas em face de suas manifestações;
VI - Auxiliar na divulgação dos trabalhos da Câmara Municipal de Piúma, dando conhecimento dos mecanismos de participação social;
VIII - Atuar como encarregado pelo tratamento de dados pessoais no âmbito da Câmara Municipal de Piúma, atuando também como canal de comunicação entre o poder Legislativo, os titulares dos dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD);
VIII - Dar cumprimento a outras atribuições atinentes à sua área de competência que lhe venham a ser determinadas pela Controladoria Interna, no qual é subordinado;
IX - Comunicar ao setor de Controle Interno todas as ocorrências relevantes que envolvam possíveis irregularidades, má gestão ou atos que possam comprometer a integridade e a eficiência da administração pública ou da entidade a que estiver vinculada."
Art. 13 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Piúma/ES, 24 de janeiro de 2025.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.