LEI Nº 2.713, DE 24 DE JANEIRO DE 2025

 

ALTERA A LEI Nº 2.376, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2021.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, por seus representantes legais, aprovou e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte lei

 

Art. 1º A alínea "b", e a alínea "c" do inciso I, do art. 2º da Lei 2.376/2021 passa a ter o seguinte teor:

 

"................................................................................................

 

b) Setor de Comunicação;

c) Setor de Patrimônio e Almoxarifado;

 

................................................................................................”

 

Art. 2º Insere-se a alínea "e" e "f", ao inciso I, do art. 2º da Lei 2.376/2021 com o seguinte teor:

 

"................................................................................................

 

e) Setor de Recursos Humanos;

f) Setor de Ouvidoria;"

 

Art. 3º O § 2º, do art. 3º, da Lei 2.376/2021 passa a ter o seguinte teor:

 

"§ 2º Compete ao Setor de Comunicação:

 

I - Auxiliar na execução de serviços de divulgação relacionados com assuntos e matérias da Câmara;

 

II - Auxiliar na cobertura dos trabalhos das comissões, das sessões, audiências públicas, exposições e dos eventos internos e externos relacionados com a Câmara;

 

III - Encarregar-se do processo de suprimento de notícias encaminhadas para os mecanismos de divulgação institucional da Câmara Municipal;

 

IV - Providenciar a captação nas mais variadas fontes de informações, que suprirão os meios de comunicação institucional mantidos pela Câmara;

 

V - Promover a aferição de resultados, para verificar diariamente, em todas as mídias, o resultado das ações de divulgação promovidas pela Câmara Municipal;

 

VI - Garantir cobertura imparcial e democrática de todas as atividades da Casa;

 

VII - Elaborar relatórios, diagnósticos e avaliações específicas, tendentes a qualificar os processos de divulgação institucional da Câmara;

 

VIII - Encarregar-se do processo de difusão e disponibilização das notícias consolidadas ao público e aos órgãos de imprensa interessados, sobre a Câmara;

 

IX - Assistir aos órgãos do Poder Legislativo, através das diretrizes determinadas pela chefia imediata, das matérias que serão objeto de divulgação pela Câmara;

 

X - Executar outras atividades correlatas às acima descritas, a critério do superior imediato."

 

Art. 4º O § 3º, do art. 3º, da Lei 2.376/2021 passa a ter o seguinte teor:

 

"§ 3º Compete ao Setor de Patrimônio e Almoxarifado:

 

................................................................................................”

 

Art. 5º Insere-se o § 5º ao art. 3º da Lei 2.376/2021 com o seguinte teor:

 

"§ 5º Compete ao Setor de Recursos Humanos:

 

I - Acompanhar, apurar e atuar no processo da folha de pagamento, encargos sociais e obrigações acessórias, com a observância da legislação;

 

II - Elaborar escala de férias dos servidores;

 

III - Elaborar os relatórios que auxiliem no gerenciamento da área;

 

IV - Sugerir planos de trabalho, escalas, tabelas de horários, conforme a demanda apresentada;

 

V - Supervisionar a atividade de administração de pessoal (convocação, admissão/ nomeação, lotação, exoneração/demissão, férias, licenças, afastamentos, realização de exames médicos, folha de pagamento, contabilização, recolhimento de encargo e de contribuição sindical);

 

VI - Estabelecer rotinas para pagamentos e controles dos encargos sociais;

 

VII - Outras atividades pertinentes."

 

Art. 6º Insere-se o § 6º ao art. 3º da Lei 2.376/2021 com o seguinte teor:

 

"§ 6º Compete ao Setor de Ouvidoria:

 

I - Receber, registrar e encaminhar as manifestações dos cidadãos, tais como reclamações, sugestões, elogios e denúncias, relacionadas aos serviços prestados pela Câmara Municipal;

 

II - Analisar as demandas recebidas, identificando sua natureza e encaminhando-as aos setores competentes para providências, conforme as diretrizes estabelecidas pela Câmara Municipal;

 

III - Promover o atendimento e acompanhamento das manifestações apresentadas, garantindo que sejam tratadas de forma eficiente e dentro dos prazos estabelecidos;

 

IV - Elaborar relatórios periódicos sobre as manifestações recebidas e os resultados das ações adotadas, apresentando dados relevantes à Presidência da Câmara Municipal e aos demais órgãos competentes;

 

V - Garantir a transparência no processo de tratamento das demandas, assegurando que os cidadãos recebam informações claras sobre o andamento de suas solicitações;

 

VI - Atuar como canal de comunicação entre a população e os servidores da Câmara Municipal, buscando aperfeiçoar a qualidade dos serviços prestados e a interação com a sociedade;

 

VII - Identificar tendências e padrões nas manifestações recebidas, com o intuito de propor melhorias nos serviços e nas práticas administrativas da Câmara Municipal;

 

VIII - Colaborar com o setor de Controle Interno, realizando a análise de denúncias e encaminhando possíveis irregularidades para investigação e apuração conforme as normas internas;

 

IX - Promover campanhas educativas e de conscientização sobre os direitos dos cidadãos e a importância da participação ativa na gestão pública;

 

X - Zelar pela confidencialidade e pelo sigilo das informações sensíveis recebidas nas manifestações, respeitando a privacidade dos cidadãos e os princípios legais de proteção de dados."

 

Art. 7º O artigo 9º da Lei 2.376/2021 passa a ter o seguinte teor:

 

"Art. 9º O horário de funcionamento do Núcleo Técnico-Administrativo da Câmara Municipal de Piúma é de 8 (oito) às 17 (dezessete) horas, de segunda a sexta-feira."

 

Art. 8º O cargo de Chefe de Setor, previsto na estrutura do núcleo técnico-administrativo da Câmara Municipal de Piúma, passa a contar com um total de 4 (quatro) vagas.

 

Art. 9º Ficam criados 2 (dois) cargos de provimento em comissão de Assessor administrativo na estrutura do núcleo técnico-administrativo da Câmara Municipal de Piúma.

 

§ 1º A remuneração do cargo de Assessor administrativo criado por essa lei será de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por mês.

 

§ 2º A escolaridade exigida para o preenchimento do Cargo de Assessor administrativo, será a de ensino médio completo.

 

Art. 10 Fica criado 1 (um) cargo de provimento em comissão de Chefe da Ouvidoria na estrutura do núcleo técnico-administrativo da Câmara Municipal de Piúma.

 

§ 1º A remuneração do cargo de Ouvidor criado por essa lei será de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por mês.

 

§ 2º A escolaridade exigida para o preenchimento do cargo de Chefe da Ouvidoria, será a de curso superior completo.

 

Art. 11 Insere-se o Inciso VIII, ao Art. 11, da Lei 2.376/2021, com a seguinte redação:

 

"VIII - Assessor administrativo:

 

I - Assessorar os vereadores e a presidência da Câmara Municipal em atividades administrativas e operacionais, oferecendo suporte necessário para o bom andamento dos trabalhos legislativos;

 

II - Elaborar e revisar documentos administrativos, como ofícios, requerimentos, e relatórios, conforme orientação dos vereadores e da presidência;

 

III - Coordenar a organização de reuniões, audiências públicas, eventos e sessões plenárias, garantindo que todos os processos logísticos sejam adequadamente realizados;

 

IV - Controlar e manter atualizado o arquivo de documentos da Câmara Municipal, assegurando o acesso rápido e organizado às informações solicitadas;

 

V - Atender e orientar o público e as autoridades municipais que buscam informações relacionadas ao trabalho legislativo e administrativo da Câmara;

 

VI - Acompanhar e monitorar a tramitação de processos legislativos e administrativos, mantendo a presidência e os vereadores informados sobre prazos e andamento;

 

VII - Manter comunicação eficiente com outros órgãos públicos e entidades externas em nome da Câmara Municipal, conforme necessário;

 

VIII - Organizar e controlar o fluxo de correspondências e documentos recebidos e enviados pela Câmara Municipal, garantindo o cumprimento de prazos e procedimentos;

 

IX - Auxiliar nas atividades de comunicação e divulgação institucional da Câmara, colaborando na preparação de material informativo, campanhas e atualizações no site oficial;

 

X - Executar outras tarefas administrativas correlatas, conforme demanda dos vereadores e da presidência."

 

Art. 12 Insere-se o Inciso IX, ao Art. 11, da Lei 2.376/2021, com a seguinte redação:

 

"IX - Chefe da ouvidoria:

 

I - Receber, analisar, encaminhar e acompanhar as manifestações da sociedade civil dirigidas à Câmara Municipal de Piúma;

 

II - Organizar os canais de acesso do cidadão à Câmara Municipal de Piúma, simplificando os procedimentos;

 

III - Orientar os cidadãos sobre os meios de formalização de manifestações dirigidas à Ouvidoria;

 

IV - Fornecer informações, material educativo e orientar os cidadãos quando as manifestações, não forem de competência da Ouvidoria da Câmara Municipal de Piúma;

 

V - Responder aos cidadãos e entidades quanto às providências adotadas em face de suas manifestações;

 

VI - Auxiliar na divulgação dos trabalhos da Câmara Municipal de Piúma, dando conhecimento dos mecanismos de participação social;

 

VIII - Atuar como encarregado pelo tratamento de dados pessoais no âmbito da Câmara Municipal de Piúma, atuando também como canal de comunicação entre o poder Legislativo, os titulares dos dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD);

 

VIII - Dar cumprimento a outras atribuições atinentes à sua área de competência que lhe venham a ser determinadas pela Controladoria Interna, no qual é subordinado;

 

IX - Comunicar ao setor de Controle Interno todas as ocorrências relevantes que envolvam possíveis irregularidades, má gestão ou atos que possam comprometer a integridade e a eficiência da administração pública ou da entidade a que estiver vinculada."

 

Art. 13 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Piúma/ES, 24 de janeiro de 2025.

 

PAULO CELSO COLA PEREIRA

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA/ES

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.