O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, aprovou e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º A alínea “b”, do inciso I, do Art. 2º da Lei 2.376/2021 passa a ter o seguinte teor:
“................................................................................................
b) Setor Legislativo
.................................................................................................
Art. 2º Insere-se a alínea “d”, ao inciso II, do Art. 2º da Lei 2.376/2021 passa a ter o seguinte teor:
“................................................................................................
Art. 3º O § 2º, do Art. 3º da Lei 2.376/2021 passa a ter o seguinte teor:
“§ 2º Compete ao Setor Legislativo:
a) auxiliar a mesa diretora nas atividades de orientação, coordenação e supervisão das atividades legislativas;
b) prestar assessoramento direto, analisando as matérias complexas de produção legislativa ou de fiscalização;
c) desenvolver e implantar sistemas de tratamento de informações adequadas e eficientes, de acordo com as necessidades detectadas;
d) supervisionar a produção de pautas e de atas das sessões plenárias e das reuniões de Comissões; e
e) desempenhar outras atividades correlatas.”
Art. 4º O Cargo de assessor Parlamentar II, constante do núcleo técnico administrativo da câmara municipal de Piúma, criado pelo Art. 10, da Lei 2.376/2021, passa a ser denominado como “DIRETOR FINANEIRO”.
Art. 5º A remuneração do cargo de Diretor Financeiro, alterado no Art. 4º, desta Lei, será de R$ 6.200,00 (seis mil e duzentos reais), por mês.
Art. 6º A escolaridade exigida para o preenchimento do Cargo de Diretor Financeiro, alterado no Art. 4º, desta Lei, será o de ensino médio.
Art. 7º O inciso V, do Art. 11, da Lei 2.376/2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
"V - Diretor Financeiro:·
a) coordenar a administração das finanças, de acordo com a política administrativa adotada;
b) propor planos e programas relativos às matérias de sua competência;
c) apresentar ao Presidente, ao final de cada exercício, o relatório das atividades de sua área de atuação, bem corno plano de trabalho e de realização para o exercício subsequente;
d) dirigir e orientar as Unidades que lhe forem subordinadas;
e) dar execução às decisões de caráter financeiro;
f) coordenar as atividades financeiras sistematizadas;
g) instruir os processos de pagamento e manter atualizados os respectivos registros;
h) assegurar o fornecimento de dados financeiros para a elaboração de estatísticas necessárias;
i) elaborar as demonstrações financeiras e promover os lançamentos nos sistemas bancários;
j) organizar os pagamentos realizados em ordem decrescente;
k) realizar os pagamentos em ordem cronológica;
l) executar outras tarefas correlatas e inerentes às responsabilidades da Diretoria Financeira”.
Art. 8º Os Cargos de Chefe de Setor I e Chefe de Setor II, constante do Núcleo Técnico Administrativo da Câmara Municipal de Piúma, criado pelo art. 10, da Lei 2.376/2021, passam a ser denominados como "Chefe de Setor".
Art. 9º A remuneração do Chefe de Setor será de R$ 2.919,75 (dois mil, novecentos e dezenove reais e setenta e cinco centavos).
Art. 10 O inciso II, do art. 11, da Lei 2.376/2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
"II - Chefe de Setor".
Art. 11 Esta Lei entrará em vigor partir de 02 de janeiro de 2025, revogando-se as disposições em contrário, especialmente o inciso III, do art. 11, da Lei 2.376/2021.
Piúma-ES, 03 de janeiro de 2025
PAULO CELSO COLA PEREIRA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.