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LEI Nº 2.709, DE 03 DE JANEIRO DE 2025

 

ALTERA A LEI 2.376, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2021.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, aprovou e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º A alínea “b”, do inciso I, do Art. 2º da Lei 2.376/2021 passa a ter o seguinte teor:

 

“................................................................................................

 

b) Setor Legislativo

 

.................................................................................................

 

Art. 2º Insere-se a alínea “d”, ao inciso II, do Art. 2º da Lei 2.376/2021 passa a ter o seguinte teor:

 

“................................................................................................

 

d) Diretoria Financeira;”

 

Art. 3º O § 2º, do Art. 3º da Lei 2.376/2021 passa a ter o seguinte teor:

 

“§ 2º Compete ao Setor Legislativo:

 

a) auxiliar a mesa diretora nas atividades de orientação, coordenação e supervisão das atividades legislativas;

b) prestar assessoramento direto, analisando as matérias complexas de produção legislativa ou de fiscalização;

c) desenvolver e implantar sistemas de tratamento de informações adequadas e eficientes, de acordo com as necessidades detectadas;

d) supervisionar a produção de pautas e de atas das sessões plenárias e das reuniões de Comissões; e

e) desempenhar outras atividades correlatas.”

 

Art. 4º O Cargo de assessor Parlamentar II, constante do núcleo técnico administrativo da câmara municipal de Piúma, criado pelo Art. 10, da Lei 2.376/2021, passa a ser denominado como “DIRETOR FINANEIRO”.

 

Art. 5º A remuneração do cargo de Diretor Financeiro, alterado no Art. 4º, desta Lei, será de R$ 6.200,00 (seis mil e duzentos reais), por mês.

 

Art. 6º A escolaridade exigida para o preenchimento do Cargo de Diretor Financeiro, alterado no Art. 4º, desta Lei, será o de ensino médio.

 

Art. 7º O inciso V, do Art. 11, da Lei 2.376/2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"V - Diretor Financeiro:·

 

a) coordenar a administração das finanças, de acordo com a política administrativa adotada;

b) propor planos e programas relativos às matérias de sua competência;

c) apresentar ao Presidente, ao final de cada exercício, o relatório das atividades de sua área de atuação, bem corno plano de trabalho e de realização para o exercício subsequente;

d) dirigir e orientar as Unidades que lhe forem subordinadas;

e) dar execução às decisões de caráter financeiro;

f) coordenar as atividades financeiras sistematizadas;

g) instruir os processos de pagamento e manter atualizados os respectivos registros;

h) assegurar o fornecimento de dados financeiros para a elaboração de estatísticas necessárias;

i) elaborar as demonstrações financeiras e promover os lançamentos nos sistemas bancários;

j) organizar os pagamentos realizados em ordem decrescente;

k) realizar os pagamentos em ordem cronológica;

l) executar outras tarefas correlatas e inerentes às responsabilidades da Diretoria Financeira”.

 

Art. 8º Os Cargos de Chefe de Setor I e Chefe de Setor II, constante do Núcleo Técnico Administrativo da Câmara Municipal de Piúma, criado pelo art. 10, da Lei 2.376/2021, passam a ser denominados como "Chefe de Setor".

 

Art. 9º A remuneração do Chefe de Setor será de R$ 2.919,75 (dois mil, novecentos e dezenove reais e setenta e cinco centavos).

 

Art. 10 O inciso II, do art. 11, da Lei 2.376/2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"II - Chefe de Setor".

 

Art. 11 Esta Lei entrará em vigor partir de 02 de janeiro de 2025, revogando-se as disposições em contrário, especialmente o inciso III, do art. 11, da Lei 2.376/2021.

 

Piúma-ES, 03 de janeiro de 2025

 

PAULO CELSO COLA PEREIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.